DECRETO N. 24.211, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação,
imóvel situado no município e comarca de Piedade,
necessário ao Departamento de Estradas de Rodagem, para a
construção do Dispositivo de Segurança nas SP-79 e
SP-250 (Acesso de Piedade)
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição
do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º
e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de
1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública,
para ser desapropriado pelo DER - Departamento de Estradas de Rodagem
por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo
caracterizado, constituído de uma faixa de terra, contendo
2.960,00 m², sem benfeitorias, situado entre as estacas 204 do
Ramo 200 à estaca 7 + 4,00 da SP-79, imóvel esse que
consta pertencer a Josef Popular, com as medidas, limites e
confrontações mencionados na planta e memorial descritivo
constante do Processo n.º 189.756/DER/84 (Desenho PAT n.º
30.377), conforme projeto aprovado em 6 de julho de 1978, às
fls. 26-verso, do Expediente n.º 38.863/DR.2/78 a saber: O terreno
começa no ponto "A" na altura da estaca 204 do Ramo 200 e segue
ligeiramente em curva até encontrar o ponto "B", numa
distância de 190,00 m, confrontando com o DER; daí,
deflete à direita e segue em linha oblíqua, numa distância
de 63,00 m, até encontrar o ponto "C" confrontando com o
próprio; daí, deflete à direita ligeiramente em curva,
numa distância de 155,00 m, até encontrar o ponto "A",
confrontando com a estrada municipal, onde teve inicio a presente
descrição perimétrica, encerrando a área de
2.960,00m². (dois mil, novecentos e sessenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Fica o expropriante autorizado a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
Desapropriação para fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta da verba própria do
orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO,
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1985.