DECRETO N. 24.212, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre o atendimento à clientela escolar interna na Unidade de Triagem "Dr. Aldo de Assis Dias" - UT/2/FEBEM, na Capital

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando o Programa do Menor instituído pelo Decreto n. 22.772, de 11 de outubro de 1984,
Considerando o desenvolvimento de ações conjuntas entre as Secretarias da Educação e da Promoção Social, visando à melhoria das condições de atendimento as crianças e jovens carentes, especialmente àqueles acolhidos e assistidos pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP,
Considerando a necessidade do estabelecimento de normas adequadas e específicas para o tratamento das crianças matriculadas na rede escolar, no interesse de propiciar a educação integral para sua integração na sociedade e na escola, e
Considerando a exposição de motivos do Secretário da Educação,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído o Projeto de Educação Integral do Menor junto a Unidade de Triagem "Dr. Aldo de Assis Dias" - UT/2/FEBEM, através do qual as Secretarias da Educação e da Promoção Social desenvolverão ações conjuntas apropriadas ao acompanhamento da mobilidade das crianças acolhidas diariamente nesta unidade.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação criará classes provisórias para matrícula das crianças em idade escolar de 1.ª a 4.ª séries do ensino de 1.º Grau, assistidas na Unidade de Triagem "Dr. Aldo de Assis Dias" - UT/2/FEBEM.
Artigo 3.º - Cabe a Secretaria da Educação a alocação de docentes para a regência das classes a serem criadas e à Secretaria da Promoção Social, por meio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM-SP, a alocação de técnicos e especialistas, bem como de recursos físicos e materiais, observada, em cada caso, a legislação pertinente.
Parágrafo único - Quando se fizer necessária a admissão de docentes para a regência de classes a serem criadas deverão ser observadas as normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872 de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 4.º - Para desenvolvimento das ações do Projeto de que trata este decreto, o Estado de São Paulo, por intermedio da Secretaria da Educação, celebrará convênio de cooperação técnica e financeira de natureza educacional com a Função Estadual do Bem-Estar do Menor-Estar do Menor - FEBEM -SP, após prévia autorização governamental.
Artigo 5.º - Fica extinta, a partir de 13 de fevereiro de 1985, a EEPG "Deputado Cid Franco".
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Luiz Carlos Bresser Pereira Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de outubro de 1985.