DECRETO N. 24.269, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o
enquadramento das classes e séries de classes do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As funções-atividades do Centro
Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"
ficam enquadradas nas classes e séries de classes de que trata o
Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985, na forma
estabelecida nos Anexos I e II de Enquadramento de Classes, que fazem
parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O enquadramento de que trata o artigo anterior não altera o regime jurídico do servidor.
Artigo 3.º - Para efeito do disposto no Artigo 1.º, o
enquadramento da função-atividade de natureza permanente
do servidor, far-se-á com observância das seguintes
regras:
I - apurar-se-á a soma dos pontos consignados no
prontuário do servidor até a data da
publicação deste decreto, em decorrência de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) aplicação dos
Artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro
de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de
desempenho, relativos aos processos avaliatórios homologados;
d) evolução funcional;
II - a função-atividade será enquadrada em
referência numérica situada tantas referências acima
da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da
divisão, por 5 (cinco), do número de pontos apurados na
forma do inciso anterior, observado ainda:
a) o grau em que se encontrava na data do enquadramento;
b) a referência final da Escala de Vencimentos aplicável à nova classe.
Artigo 4.º - As funções cujas
denominações não coincidam com as constantes na
parte de "Situação Atual", dos Anexos de Enquadramento de
Classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto,
serão enquadradas mediante Portaria do Diretor Superintendente
do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza", respeitadas:
I - as classes e séries de classes constantes do Decreto n. 24.010, de 25 de setembro de 1985;
II - as regras de enquadramento previstas no Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 5.º - O Centro Estadual de Educação
Tecnológica "Paula Souza" adotará as providências
necessárias para a implantação, dentro de 180
(cento e oitenta) dias, do instituto da transposição de
que trata o Artigo 22 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio
de 1978.
§ 1.º - Somente
poderão inscrever-se no processo seletivo especial os servidores
do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula
Souza".
§ 2.º - A aplicação do instituto da transposição não altera o regime jurídico do servidor.
Artigo 6.º - As despesas
decorrentes da aplicação deste decreto correrão
à conta das dotações próprias do
orçamentoprograma do Centro Estadual de Educação
Tecnológica " Paula Souza".
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de novembro de 1985.
DECRETO N. 24.269, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o
enquadramento das classes e séries de classes do Centro Estadual
de Educação Tecnológica "Paula Souza" e dá
providências correlatas
Retificação do D.O. de 9-11-85
Nos Anexos leia-se como segue e não como constou