DECRETO N. 24.298, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça,
visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital
e para
repasse ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São
Paulo - IMESC
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
de conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º, da Lei
n. 4.431, de 4 de dezembro de 1984 e o Artigo 5.º, da Lei
Complementat n. 403, de 11 de julho de 1985;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
38.198.487.667 (trinta e oito bilhões, cento e noventa e oito
milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e
sessenta e sete cruzeiros), suplementar ao seu orçamento
vigente, observando-se nas classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o § 1.º, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 38.095.512.655 (trinta
e oito bilhões, noventa e cinco milhões, quinhentos e
doze mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), consoante
dispõe o Artigo 6.º, da Lei n. 4.431, de 4 de
dezembro de 1984, sendo:
a) Cr$ 37.337.065.138 (trinta e sete bilhões, trezentos e
trinta e sete milhões, sessenta e cinco mil, cento e trinta e
oito cruzeiros), nos termos do inciso II, e
b) Cr$ 758.447.517 (setecentos e cinquenta e oito
milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e
dezesete cruzeiros), nos termos do inciso III.
II - Cr$ 102.975.012 (cento e
dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil e doze
cruzeiros), conforme dispõe o Artigo 5.º, da Lei
Complementar n. 403, de 11 de julho de 1985, nos termos do inciso
II.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto
de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC,
mediante a suplementação de Cr$ 130.547.310 (cento e
trinta milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, trezentos e
dez cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decteto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Fedetal n. 4.320, de
17 de março de 1964, em decorrência do disposto no attigo
primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 23.187, de 28 de
dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Gianetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1985.