DECRETO N. 24.298, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao orçamento da Secretaria da Justiça, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital
e para repasse ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o que dispõe o Artigo 6.º, da Lei n. 4.431, de 4 de dezembro de 1984 e o Artigo 5.º, da Lei Complementat n. 403, de 11 de julho de 1985;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 38.198.487.667 (trinta e oito bilhões, cento e noventa e oito milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, seiscentos e sessenta e sete cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação indicada na Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 38.095.512.655 (trinta e oito bilhões, noventa e cinco milhões, quinhentos e doze mil, seiscentos e cinquenta e cinco cruzeiros), consoante dispõe o Artigo 6.º, da Lei n. 4.431, de 4 de dezembro de 1984, sendo:
a) Cr$ 37.337.065.138 (trinta e sete bilhões, trezentos e trinta e sete milhões, sessenta e cinco mil, cento e trinta e oito cruzeiros), nos termos do inciso II, e
b) Cr$ 758.447.517 (setecentos e cinquenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e sete mil, quinhentos e dezesete cruzeiros), nos termos do inciso III.
II - Cr$ 102.975.012 (cento e dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil e doze cruzeiros), conforme dispõe o Artigo 5.º, da Lei Complementar n. 403, de 11 de julho de 1985, nos termos do inciso II.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, mediante a suplementação de Cr$ 130.547.310 (cento e trinta milhões, quinhentos e quarenta e sete mil, trezentos e dez cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante das Tabelas 1 e 3, deste decteto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Fedetal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no attigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 23.187, de 28 de dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Gianetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de novembro de 1985.