DECRETO N. 24.321, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1985

Incumbe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento proceder ao estudo dos imóveis rurais da Administração Centralizada e Descentralizada,
inventariados nos termos do Decreto n. 21.003, de 20 de junho de 1983

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por seus órgãos regionais, fica incumbida de proceder ao levantamento dos imóveis rurais da Administração Centralizada e Descentralizada, inventariados nos termos do Decreto n. 21.003, de 20 de junho de 1983.
Artigo 2.º - Para os fins a que se refere o Artigo 1.º, o Secretário de Agricultura e Abastecimento designará o pessoal necessário da Secretaria, bem como indicará a coordenadoria dos trabalhos.
Artigo 3.º - Ao pessoal designado nos termos do Artigo 2.º, compete:
I - realizar o levantamento e estudo das propriedades rurais, em suas respectivas áreas de jurisdição;
II - requisitar outros técnicos, em suas regiões de atuação, para assessorar os trabalhos e auxiliar na sua execução;
III - solicitar, por ofício, a autoridade competente, responsável pela guarda do imóvel ou sua administração, que forneça em prazo certo e determinado os elementos necessários aos seus estudos e análises;
IV - requerer vistorias e memoriais circunstanciados, às repartições públicas estaduais ou entidades da administração descentralizada, que atuem na área e/ou que possuam infraestrutura para oferecer estes serviços.
Artigo 4.º - O prazo de execução e entrega dos trabalhos é até 31 de dezembro de 1985.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de novembro de 1985.