DECRETO N. 24.325, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispde sobre abertura de crédito suplementar a Diversos
Órgãos dos Poderes Legislativos, Judiciário e
Executivo,
destinado a atender despesas com Pessoal e Reflexos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais, e de conformidade com o que
dispõe o Artigo 6.°, da Lei Complementar n. 399, de 10
de julho de 1985; o Artigo 2.°, da Lei Complementar n. 401, de
10 de julho de 1985; o Artigo 5.°, da Lei Complementar n. 403,
de 11 de julho de 1985; o Artigo 5.°, da Lei n. 4.636, de 15
de julho de 1985; o Artigo 4.°, da Lei n. 4.793, de 24 de
outubro de 1985; o Artigo 13, da Lei n. 4.794, de 24 de outubro de
1985; o Artigo 2.°, da Lei n. 4.795, de 24 de outubro de 1985;
o Artigo 3.°, da Lei n. 4.798, de 25 de outubro de 1985; o
Artigo 4.°, da Lei Complementar n. 418, de 24 de outubro de
1985; o Artigo 20, da Lei Complementar n. 419, de 25 de outubro de
1985; o Artigo 4.°, da Lei Complementar n. 420, de 25 de
outubro de 1985; e o Artigo 9.°, da Lei Complementar n. 421,
de 1.° de novembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1. º - Fica aberto um crédito suplementar no
valor total de Cr$ 1.501.481.490.000 (um trilhão, quinhentos e
um bilhões, quatrocentos e oitenta e um milhões,
quatrocentos e noventa mil cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática a discriminação indicada na
Tabela 1, deste decreto.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o § 1.°, do
Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
na seguinte conformidade:
a) Cr$ 1.475.960.290.000(um
trilhão, quatrocentos e setenta e cinco bilhões,
novecentos e sessenta milhões, duzentos e noventa mil
cruzeiros), nos termos do inciso II, sendo:
I - Cr$ 31.544.000.000 (trinta
e um bilhões e quinhentos e quarenta e quatro milhões de
cruzeiros), nos termos do Artigo 6.º, da Lei Complementar n.
399, de 10 de julho de 1985;
II - Cr$ 10.338.600.000 (dez
bilhões, trezentos e trinta e oito milhões e seiscentos
mil cruzeiros), nos termos do Artigo 2.º, da Lei Complementar n.
401, de 10 de julho de 1985;
III - Cr$ 216.979.543.064
(duzentos e dezesseis bilhões, novecentos e setenta e nove
milhões, quinhetos e quarenta e tres mil, sessenta e quarenta
cruzeiros), nos termos do Artigo 5.º, da Lei Complementar n.
403, de 11 de julho de 1985;
IV - Cr$ 388.600.000 (trezentos
e oitenta e oito milhões e seisceentos mil cruzeiros), nos
termos do Artigo 5.º, da Lei n. 4.636, de 15 de julho de
1985;
V - Cr$ 17.000.000.000
(dezessete bilhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 4.º,
da Lei n. 4.793, de 24 de outubro de 1985;
VI - Cr$ 200.000.000 (duzentos
milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 13, da Lei n.
4.794, de 24 de outubro de 1985;
VII - Cr$ 20.746.936 (vinte
milhões, setecentos e quarenta e seis mil, novecentos e trinta e
seis cruzeiros), nos termos do Artigo 2.º, da Lei n.
4.795, de 24 de outubro de 1985;
VIII - Cr$ 5.000.000.000 (cinco
bilhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 3.º, da Lei
n. 4.789, de 25 de outubro de 1985;
IX - Cr$ 520.000.000
(quinhentos e vinte milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo
4.º, da Lei Complementar n. 418, de 24 de outubro de 1985;
X -Cr$ 190.000.000 (cento
e noventa milhões de cruzeiros), nos termos do Artigo 20, da Lei
Complementar n. 419, de 25 de outubro de 1985;
XI - Cr$ 19.300.000.000
(dezenove bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), nos
termos do Artigo 4.º, da Lei Complementar n. 420, de 25 de
outubro de 1985; e
XII - Cr$ 1.174.478.800.000 (um
trilhão, cento e setenta e quatro bilhões, quatrocentos e
setenta e oito milhões e oitocentos mil cruzeiros), nos termos
do Artigo 9.º, da Lei Complementar n. 421, de 1.º de novembro de
1985.
Artigo 3.º - Em
decorrência do disposto nos artigos anteriores, fica aberto ao
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP, um
crédito de Cr$ 641.484.000.000 (seiscentos e quarenta e um
bilhões e quatrocentos e oitenta e quatro milhões de
cruzeiros), suplementar ao seu orçamento vigente, aprovado pelo
Decreto n. 23.161, de 26 de dezembro de 1984, obedecendo a
distribuição constante das Tabelas 1 e 3, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do § 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida pelo Anexo
I, de que trata o Artigo 3.°, do Decreto n. 23.187,de 28 de
dezembro de 1984, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.°
de outubro de 1985.
Palácio dos Bandeiranres, 22 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 22 de novembro
de 1985.