DECRETO N. 24.333, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a descentralização de compras pela Administração do Estado
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras de gêneros
alimentícios e outras mercadorias de consumo, ainda que
constantes da relação de que trata o Artigo 15, §
1º, da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, poderão
ser realizadas descentralizadamente por órgãos das
Secretarias de Estado, mediante justificativa fundamentada e
autorização expressa do Titular da Pasta, observadas as
disposições pertinentes da mencionada lei e das normas
regulamentares.
Parágrafo único -
Desde que haja solicitação dos órgãos de
Estado envolvidos, os Escritórios Regionais de Governo
poderão realizar as compras dentro de suas respectivas
regiões.
Artigo 2.º - Todas as
Unidades de Despesa que passarem a comprar descentralizadamente
deverão enviar, mensalmente, a Coordenadoria de
Administração de Material, da Secretaria da
Administração, relatório das compras realizadas,
incluindo informações de quantidade, prego e
fornecedores, além dos correspondentes documentos
comprobatórios, estes quando solicitados.
Artigo 3.º - Caberá à Coordenadoria de Administração de Material:
I - detectar tendências e apresentar
projeções sobre o comportamento do mercado fornecedor,
divulgando o resultado das pesquisas;
II - estabelecer normas para elaboração de
cardápios alimentares , considerando o tipo de
refeição adequada e as condições do mercado
fornecedor;
III - estabelecer normas e procedimentos para compras, inclusive
programação, com vistas à
uniformização do sistema e ao aproveitamento racional e
eficiente das dotações orçamentárias;
IV - prestar orientação técnica sobre quaisquer assuntos relacionados às compras descentralizadas;
V - ministrar treinamento aos órgãos interessados,
através de cursos e palestras, visando ao aperfeiçoamento
do pessoal da área;
VI - propor normas adicionais para desburocratização do sistema de compras do Estado;
VII - publicar, mensalmente, relatório dos preços
médios de compra dos principais produtos, cujas
aquisições ocorreram descentralizadamente;
VIII - realizar auditoria sobre as compras realizadas,
representando a superior autoridade na hipótese de ficar apurada
qualquer irregularidade, para adoção das medidas
disciplinares cabíveis.
Artigo 4.º - Este decteto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiroz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretátio da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedieto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Almino Monteiro Álvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretária de Estado do Governo, aos 27 de novembro de 1985.