DECRETO N. 24.341, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985
Cria e organiza a Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados, do Centro de Informações Econômico-Fiscais, da Coordenação da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário da Fazenda,
Decreta:
Artigo 1.º - É criada, no Centro de
Informações Econômico-Fiscais (CINEF), da
Coordenação da Administração
Tributária, da Secretaria da Fazenda, a Divisão de Apoio
Administrativo e Preparação de Dados, diretamente
subordinada ao Diretor do Centro.
Artigo 2.º - Ficam transferidos para a Divisão
criada pelo artigo anterior a Seção de
Preparação de Dados e seus Setores, previstos no Artigo
116-L do Decreto n. 51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a
redação dada pelo Artigo 3.º do Decreto n.
52.665, de 26 de fevereiro de 1971.
Artigo 3.º - Fica extinto o Serviço Fiscal de Coleta
de Dados (SCD), do Centro de Informações
Econômico-Fiscais, previsto no Artigo 116-E do Decreto n.
51.197, de 27 de dezembro de 1968, com a redação dada
pelo Artigo 3.º do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de
1971.
Artigo 4.º - A Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Expediente;
III - Seção de Comunicações;
IV - Seção de Preparação de Dados, com:
a) Setor de Preparação de Documentos de Arrecadação;
b) Setor de Transcrição de Dados;
c) Setor de Crítica e Conferência Visual.
Artigo 5.º - A Divisão de Apoio Administrativo e Preparação de Dados tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Expediente:
a) preparar o expediente do CINEF;
b) atender às requisições do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas, das autoridades superiores e
de outros órgãos;
c) executar e conferir os serviços de datilografia;
d) providenciar a extração de cópias de textos;
e) manter arquivo da correspondência decidida e de instruções diversas;
f) providenciar a manutenção ou a
substituição de máquinas, móveis e
instalações;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
h) manter controle das requisições de material
permanente e de consumo e de locação de serviços,
máquinas e equipamentos;
i) elaborar, periodicamente, relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
j) em relação ao
sistema de Administração de Pessoal, as previstas no
parágrafo único do Artigo 18 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio da Seção de
Comunicações:
a) receber, registrar, classificar, autuar e controlar a distribuição de papéis e processos;
b) coletar documentos de arrecadação de tributos e
outras receitas vinculadas ao processamento de dados e documentos
relativos a dados cadastrais;
c) encaminhar, aos órgãos de
elaboração, os dados coletados e, quando for o caso,
parcialmente elaborados;
d) receber, encaminhar e manter controle de listagens e
documentos diversos emitidos pela Companhia de Processamento de Dados
do Estado de São Paulo para as Delegacias Regionais
Tributárias e as demais unidades envolvidas da Secretaria da
Fazenda;
e) receber, conferir, controlar e distribuir as
declarações Cadastrais e os Pedidos de Parcelamento dc
Débito Fiscal acolhidos pelas unidades fiscais da Delegacia
Regional Tributária da Grande São Paulo;
f) fornecer informações sobre a tramitação de documentos e processos;
g) expedir papéis e processos;
h) arquivar documentos e expedientes;
i) dar a vista autorizada em processos;
III - por meio da
Seção de Preparação de Dados e seus
Setores, as previstas no Artigo 116-L do Decreto n. 51.197, de 27
de dezembro de 1968, com a redação dada pelo Artigo
3.º do Decreto n. 52.665, de 26 de fevereiro de 1971.
Artigo 6.º - Ao Diretor da Divisão de Apoio
Administrativo e Preparação de Dados, em sua área
de atuação, compete:
I - exercer as
competências previstas nos Artigos 30, 34 e 35 do Decreto
n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, e no Artigo 3.º do
Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - prestar orientação ao pessoal subordinado;
IV - determinar o arquivamento
de processos, expedientes e papéis em que não haja
providências a tornar ou cujos pedidos careçam de
fundamento legal;
V - decidir os pedidos dc certidões e "vista" de processos;
VI - visar atestados e certidões;
VII - decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância administrativa.
Artigo 7.º - Os Chefes das Seções de que
trata este decreto têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências de que trata o Artigo
3.º do Decreto n. 23.932, de 18 de setembro de 1985.
Artigo 8.º - Ao Chefe da Secção de Preparação de Dados compete, ainda:
I - exercer a competência prevista no inciso VII do Artigo 6.º deste decreto;
II - liberar os
relatórios mensais do processamento de dados relativos à
informação e à arrecadação.
Artigo 9.º - Os Encarregados de Setor de que trata este
decreto têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos
incisos I e III do Artigo 3.º do Decreto n. 23.932, de
18 de setembro
de 1985, e nos incisos II e X do Artigo 35 do Decreto n. 13.242,
de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 10 - As competências previstas neste decreto,
sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência,
pelas autoridades de menor nível hierárquico.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
116-E, 116-F e 116-M acrescentados ao Decreto n. 51.197, de 27 de
dezembro de 1968, pelo Artigo 3.º do Decreto n. 52.665, de
26 de fevereiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1985.