DECRETO N. 24.351, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1985
Dá nova
redação ao Artigo 2.º do Decreto n. 18.309, de
18 de dezembro de 1981, que dispõe sobre o Conselho Regional de
Desportos do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717,
de 30 de janeiro de 1967, considerando o Artigo 165 do Decreto Federal
n. 80.228, de 25 de agosto de 1977, e diante da
exposição de motivos do Secretário de Esportes e
Turismo,
Decreta:
Artigo 1.º - O Artigo 2.º do Decreto n. 18.309,
de 18 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2. º - O Conselho Regional de Desportos do Estado de
São Paulo compor-se-á de 9 (nove) membros, sendo:
I - 4 (quatro) de livre
escolha, sendo 2 (dois) pelo Governador do Estado e 2 (dois) pelo
Secretário de Esportes e Turismo dentre pessoas de elevada
expressão civica e de notórios conhecimentos e
experiência sobre desportos;
II - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Desportos, por este indicado;
III - 1 (um) representante das
federações desportivas, por estas eleito em
reunião presidida e convocada pelo Secretário de Esportes
e Turismo;
IV - 1 (um) representante da Associação dos Cronistas
Esportivos do Estado de São Paulo, por esta indicado;
V - o Coordenador de Esportes
e Recreação da Secretaria de Esportes e Turismo, que
integrará o Conselho como membro nato;
VI - o Secretário
Municipal de Esportes, da Prefeitura do Município de São Paulo,
que integrará o Conselho como membro nato.
§ 1.º - Os membros do Conselho, exceto os membros natos, serão designados pelo Governador do Estado.
§ 2.º
- Os membros de que tratam os incisos I a IV terão mandato de 2
(dois) anos, permitida a recondução por uma só
vez.
§ 3.º
- Nas hipóteses dos incisos II, III e IV, não são
admitidas novas indicações ou nova eleição
durante o perido do mandato, salvo nos casos de falecimento,
renúncia, destituição ou perda da
função de Conselheiro.
§ 4.º
- Em caso de vaga, a designação será para
completar o mandato e somente será considerada, para efeito de
limitar a recondução, se ocorrer na primeira metade do
prazo do mandato.
§ 5.º
- Dentre os membros referidos no inciso I, o Governador do Estado
designará o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.".
Artigo 2. º - Este
decreto e sua disposição transitória
entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Os atuais representantes do Conselho
National de Desportos, das federações desportivas e da
Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de
São Paulo poderão ser reconduzidos uma única vez,
para um novo mandato de dois anos, mesmo que anteriormente já o
hajam sido pelo periodo de um ano.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Sérgio Barbour, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Esportes e Turismo
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de novembro de 1985.