DECRETO N. 24.367, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a concessão de pensões, nos termos do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do Artigo 5.º, do Decreto-lei n. 248, de 29 de
maio de 1970 e à vista da exposição do
Secretário da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam concedidas,nos termos do Decreto-lei
n.º 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo Decreto de 10
de junho de 1970, pensões mensais vitalícias,
fundamentadas no Artigo 2.º, inciso II, do mencionado decreto-lei,
a:
I - Gentil Morandin - Prontuário n.º 55.476.
II - João Delgado - Prontuário n.º 76.910.
III - Benedicta de Lourdes Matheus Bueno - Prontuário n.º 56.552.
IV - Levi Papi - Prontuário n.º 77.899.
V - Maria Izabel da Silva Moraes - Prontuário n.º 64.250.
VI - Nair Aparecida de Lourdes Oliveira - Prontuário n.º 11.419.
VII - José Carlos da Silva - Prontuário s/n.º.
Artigo 2.º - O valor mensal das pensões de que trata
o presente decreto é fixado de acordo com o disposto no Artigo
1.º, da Lei n. 4.639, de 16 de julho de 1985.
Artigo 3.º - O pagamento mensal das pensões ora
concedidas será efetuado pelas unidades competentes da
Secretaria da Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias consignadas no
orçamento-programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário Adjunto da Secretaria de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 29 de novembro de 1985.