DECRETO N. 24.368, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1985

Dispõe sôbre concessão de pensões, nos termos do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Artigo 5.º, do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970 e à vista da manifestação da Secretaria da Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam concedidas, nos termos do Decreto-lei n. 248, de 29 de maio de 1970, regulamentado pelo decreto de 10 de junho de 1970, pensões mensais vitalícias, fundamentadas no artigo 2.º, inciso II, do mencionado Decreto-lei, a:
I - Hermínio da Silva, Prontuário n.º 32.438
II - Karl Cottlob Hartmann, Prontuário n.º 17.402
Artigo 2.º - O valor mensal das pensões de que trata o presente decreto e fixado de acôrdo com o disposto no Artigo 1.º, da Lei n. 4.639, de 16 de julho de 1985.
Artigo 3.º - O pagamento mensal das pensões ora concedidas será efetuado pelas unidades competentes da Secretaria da Saúde.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário Adjunto na Secretaria de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de novembro de 1985.