DECRETO N. 24.419, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985

Autoriza o Secretário da Segurança Pública a celebrar convênios com os Municípios, objetivando a realização de obras e serviços em Unidades da Polícia Civil

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 34, inciso XVI, da Constituição do Estado e diante da exposição de motivos do Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a celebrar convênios com os Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a execução de obras de construção, ampliação e reforma de Delegacias de Polícia e respectivas Cadeias.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termos da anexa minuta-padrão.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 22.376, de 18 de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela Secretaria da Seguranga Publica, e o Município de ........, visando à (espécie de obra e serviço) da (Unidade Policial) de (localidade).
Pelo presente instrumento de convênio, o Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo seu Titular,........... devidamente autorizado pelo Decreto n. 24.419, de 3 de dezembro de 1985, e o Município de ............. neste ato representado pelo Prefeito Municipal, ........... devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º ......... , de ....... de ....... de 198, doravante denominados, simplesmente Secretaria e Município, têm justo e acordado o seguinte:

Objeto

CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste convênio é a execução conjunta pelos partícipes, mediante colaboração financeira e técnica da Secretaria e execução e fiscalização pelo Município, da obra e serviço (espécie de obra e serviço) da (Unidade Policial) de (Município) de conformidade com o memorial descritivo, orçamento detalhado e cronograma físicofinanceiro, que fazem parte integrante deste convenio.
Obrigações da Secretaria 
CLAÚSULA SEGUNDA - Para a execução da obra e serviço objetivado neste ajuste compete à Secretaria:
I - liberar os recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;
II - fornecer o memorial descritivo da obra e serviço a serem realizados;
III - orientar, por intermédio dos órgãos técnicos do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil, a execução da obra e serviço;
IV - receber a obra, provisória e definitivamente, através da competente Delegacia Regional de Polícia;
V - praticar, dentro de suas atribuições legais, todos os atos necessários à perfeita consecução do objeto deste convênio.

Obrigações do Município

CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao Município, por intermédio da Prefeitura Municipal:
I - elaborar o cronograma físico-financeiro e executar, direta ou indiretamente, toda a obra e serviço referidos na cláusula primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, objetivando os melhores padrões de qualidade e economia, entregando-os totalmente concluídos;
II - realizar as licitações necessárias;
III - exercer estrita fiscalização sobre o andamento da obra e serviço, sem prejuízo da exercida pela competente Delegacia Regional de Polícia;
IV - submeter à aprovação da Secretaria, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que devam ser feitas nos programas estabelecidos;
V - colocar à disposição da Secretaria a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do acordo;
VI - utilizar a totalidade dos recursos recebidos exclusivamente na execução da obra e serviço;
VII - prestar contas, diretamente à Secretaria, do emprego da importância recebida, independentemente da obrigatória comprovação da aplicação do numerário perante o Tribunal de Contas do Estado;
VIII - encaminhar à Secretaria, no prazo de (n.º de dias), a contar da publicação do extrato do convênio no Diário Oficial do Estado, o nome e registro, no CREA, do engenheiro encarregado da responsabilidade técnica e direção geral da obra e serviço;
IX - responsabilizar-se:
a) por dano ou prejuízo que eventualmente causar a terceiros ou ao próprio imóvel da Secretaria, em decorrência da execução da obra e serviço ora ajustados, isenta a Secretaria de quaisquer ônus pelo ressarcimento ou indenizações devidas;
b) pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes do cumprimento do presente convênio;
c) pela guarda da obra e serviço até sua conclusão.

Recursos Financeiros

CLÁUSULA QUARTA - A execução da obra e serviço previstos neste convênio, no valor de Cr$....... , correrá a conta dos recursos consignados no Código local..............., Elemento 4110 - item 50, do orçamento vigente.
Parágrafo único - Os recursos financeiros da Secretaria serão colocados à disposição do Município, integralmente, até 30 (trinta) dias após a contabilização da respectiva Nota de Empenho.
CLÁUSULA QUINTA - Os recursos financeiros e materiais eventualmente aplicados pelo Município serão incorporados ao patrimônio do Estado, passando a integrar o imóvel da ............,excluído o direito a qualquer tipo de indenização.

Prazo

CLÁUSULA SEXTA - A vigência do presente convênio é de....... dias, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogada, até o limite legal, de acordo com as necessidades da obra e serviço e mediante acordo entre os partícipes, devidamente justificado.
Parágrafo único - Caso ocorram motivos relevantes, que impeçam o cumprimenro do prazo fixado nesta cláusula, deverá o Município apresentar, até 30 (ttinta) dias antes do término deste convênio, pedido de prorrogação justificado à Secretaria, sob pena de denúncia do convênio, na forma da cláusula setima.
CLÁUSULA SÉTIMA - O inadimplemento, por parte do Município, de qualquer das cláusulas ora ajustadas, enseja à Secretaria a denúncia deste convênio, ficando o Município obrigado a devolver à Fazenda Estadual a totalidade dos recursos, corrigido o seu valor, de acordo com o percentual de variação das ORTNs, sem prejuízo da indenização por eventuais perdas e danos.

Foro

CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Capital para dirimir as dúvidas acaso otiginárias deste convênio e que não puderem ser resolvidas por comum acordo dos partícipes.
Assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima estabelecidas, firmam o presente convênio, perante as testemunhas abaixo identificadas, em 6 (seis) vias de igual teor.
Secretário da Segurança Pública
Prefeito Municipal de
R.G. n.º
CIC. n.º
Testemunhas:
1 R.G. n.º
CIC. n.º
2
R.G.n.º
CIC. n.º