DECRETO N. 24.419, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1985
Autoriza o Secretário da Segurança Pública a celebrar convênios com os Municípios, objetivando a realização de obras e serviços em Unidades da Polícia Civil
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 34, inciso XVI, da Constituição
do Estado e diante da exposição de motivos do
Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Secretário da Segurança
Pública autorizado a celebrar convênios com os
Municípios do Estado de São Paulo, objetivando a
execução de obras de construção,
ampliação e reforma de Delegacias de Polícia e
respectivas Cadeias.
Parágrafo único - Os convênios serão celebrados nos termos da anexa minuta-padrão.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
22.376, de 18 de junho de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de dezembro de 1985.
CONVÊNIO
Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, pela
Secretaria da Seguranga Publica, e o Município de ........,
visando à (espécie de obra e serviço) da (Unidade
Policial) de (localidade).
Pelo presente instrumento de convênio, o Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública,
neste ato representada pelo seu Titular,........... devidamente
autorizado pelo Decreto n. 24.419, de 3 de dezembro de 1985, e o
Município de ............. neste ato representado pelo Prefeito
Municipal, ........... devidamente autorizado pela Lei Municipal
n.º ......... , de ....... de ....... de 198, doravante
denominados, simplesmente Secretaria e Município, têm
justo e acordado o seguinte:
Objeto
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto deste convênio é a
execução conjunta pelos partícipes, mediante
colaboração financeira e técnica da Secretaria e
execução e fiscalização pelo
Município, da obra e serviço (espécie de obra e
serviço) da (Unidade Policial) de (Município) de
conformidade com o memorial descritivo, orçamento detalhado e
cronograma físicofinanceiro, que fazem parte integrante deste
convenio.
Obrigações da Secretaria
CLAÚSULA SEGUNDA - Para a execução da obra e
serviço objetivado neste ajuste compete à Secretaria:
I - liberar os recursos financeiros no montante e nas condições estabelecidas neste acordo;
II - fornecer o memorial descritivo da obra e serviço a serem realizados;
III - orientar, por intermédio dos órgãos
técnicos do Departamento de Planejamento e Controle da
Polícia Civil, a execução da obra e
serviço;
IV - receber a obra, provisória e definitivamente, através da competente Delegacia Regional de Polícia;
V - praticar, dentro de suas atribuições legais,
todos os atos necessários à perfeita
consecução do objeto deste convênio.
Obrigações do Município
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete ao Município, por intermédio da Prefeitura Municipal:
I - elaborar o cronograma físico-financeiro e executar,
direta ou indiretamente, toda a obra e serviço referidos na
cláusula primeira, nos prazos e nas condições
estabelecidas, objetivando os melhores padrões de qualidade e
economia, entregando-os totalmente concluídos;
II - realizar as licitações necessárias;
III - exercer estrita fiscalização sobre o
andamento da obra e serviço, sem prejuízo da exercida
pela competente Delegacia Regional de Polícia;
IV - submeter à aprovação da Secretaria,
com a antecedência necessária, quaisquer
alterações que devam ser feitas nos programas
estabelecidos;
V - colocar à disposição da Secretaria a
documentação referente à aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do acordo;
VI - utilizar a totalidade dos recursos recebidos exclusivamente na execução da obra e serviço;
VII - prestar contas, diretamente à Secretaria, do
emprego da importância recebida, independentemente da
obrigatória comprovação da aplicação
do numerário perante o Tribunal de Contas do Estado;
VIII - encaminhar à Secretaria, no prazo de (n.º de
dias), a contar da publicação do extrato do
convênio no Diário Oficial do Estado, o nome e registro,
no CREA, do engenheiro encarregado da responsabilidade técnica e
direção geral da obra e serviço;
IX - responsabilizar-se:
a) por dano ou prejuízo que eventualmente causar a
terceiros ou ao próprio imóvel da Secretaria, em
decorrência da execução da obra e serviço
ora ajustados, isenta a Secretaria de quaisquer ônus pelo
ressarcimento ou indenizações devidas;
b) pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais
e comerciais resultantes do cumprimento do presente convênio;
c) pela guarda da obra e serviço até sua conclusão.
Recursos Financeiros
CLÁUSULA QUARTA - A execução da obra e
serviço previstos neste convênio, no valor de Cr$....... ,
correrá a conta dos recursos consignados no Código
local..............., Elemento 4110 - item 50, do orçamento
vigente.
Parágrafo único - Os recursos financeiros da
Secretaria serão colocados à disposição do
Município, integralmente, até 30 (trinta) dias
após a contabilização da respectiva Nota de
Empenho.
CLÁUSULA QUINTA - Os recursos financeiros e materiais
eventualmente aplicados pelo Município serão incorporados
ao patrimônio do Estado, passando a integrar o imóvel da
............,excluído o direito a qualquer tipo de
indenização.
Prazo
CLÁUSULA SEXTA - A vigência do presente convênio
é de....... dias, a contar de sua assinatura, podendo ser
prorrogada, até o limite legal, de acordo com as necessidades da
obra e serviço e mediante acordo entre os partícipes,
devidamente justificado.
Parágrafo único - Caso ocorram motivos relevantes,
que impeçam o cumprimenro do prazo fixado nesta cláusula,
deverá o Município apresentar, até 30 (ttinta)
dias antes do término deste convênio, pedido de
prorrogação justificado à Secretaria, sob pena de
denúncia do convênio, na forma da cláusula setima.
CLÁUSULA SÉTIMA - O inadimplemento, por parte do
Município, de qualquer das cláusulas ora ajustadas,
enseja à Secretaria a denúncia deste convênio,
ficando o Município obrigado a devolver à Fazenda
Estadual a totalidade dos recursos, corrigido o seu valor, de acordo
com o percentual de variação das ORTNs, sem
prejuízo da indenização por eventuais perdas e
danos.
Foro
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Capital para dirimir as
dúvidas acaso otiginárias deste convênio e que
não puderem ser resolvidas por comum acordo dos
partícipes.
Assim, por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima
estabelecidas, firmam o presente convênio, perante as testemunhas
abaixo identificadas, em 6 (seis) vias de igual teor.
Secretário da Segurança Pública
Prefeito Municipal de
R.G. n.º
CIC. n.º
Testemunhas:
1 R.G. n.º
CIC. n.º
2
R.G.n.º
CIC. n.º