DECRETO N. 24.526, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos e Ajuste SINIEF

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICM-45/85, 47/85 a 56/85, 58/85 a 61/85, 63/85 a 65/85 e 69/85, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1985, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Protocolo ICM-29/85, celebrado em Brasília, DF, em 27 de setembro de 1985, e os Protocolos ICM-34/85, ICM-37/85 e ICM-38/85, celebrados em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 18 de novembro de 1985, o primeiro, e de 17 de dezembro de 1985, os demais, são republicados em anexo a este decreto.
Artigo 3.º - Fica aprovado o Ajuste SINIEF 03/85, celebrado em Brasília, DF, em 11 de dezembro de 1985, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 1985, é republicado em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de dezembro de 1985. 

CONVÊNIO ICM 45/85
Exclui a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12.02.85. 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal acordam em excluir a mercadoria "tinta" da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 47/85
Prorroga o prazo para concessão do incentivo fiscal, previsto no Convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo para concessão do incentivo fiscal previsto no parágrafo único da Cláusula segunda do convênio ICM 28/81, de 17 de dezembro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1986.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 48/85
Dispõe sobre o tratamento tributário de aves vivas, abatidas e produtos resultantes de seu abate.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrafo 3.º da cláusula primeira do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3.º- O estabelecimento que, não sendo o abatedor, efetuar operação interestadual destinada a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização, com produtos descritos no inciso V, deverá estornar os seguintes percentuais calculados sobre o valor de entrada daquelas mercadorias:
I - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Sudeste e Sul, exceto o Espírito Santo, 2,90% (dois inteiros e e noventa centésimos por cento);
II - nas saídas com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento)."
Cláusula segunda - O "caput" da cláusula quinta do Convênio ICM 16/83 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quinta - O imposto a recolher,. resultante da aplicação do disposto nas Cláusulas anteriores, será pago com a redução de 30% (trinta por cento) do seu valor." Cláusula terceira - Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pelas cláusulas primeira a quinta do Convênio ICM 16/83.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1986.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 49/85
Dispõe sobre o tratamento tributário de suínos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula oitava do Convênio ICM 35/77 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava - Os Estados e o Distrito Federal concederão, nas entradas de suínos, para abate, em estabelecimentos de contribuintes situados nos respectivas territórios, e nas saídas interestaduais de suínos, um crédito presumido que:
I - será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da operação, mediante o emprego do percentual de 35% (trinta e cinco por cento);
II - terá por limite o valor específico para tal fim obtido de acordo com os preços fixados, periodi camente, em Portaria expedida pela Seceretaria de Fazenda ou Finanças respectiva, com base no mercado regional de suínos;
III- será concedido mediante a observância, pelo beneficiário, das instruções expedidas, sobre a matéria, pela Seeretaria de Fazenda ou Finanças respectiva."
Cláusula segunda - Observadas as alterações introduzidas através deste Convênio, ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1986 os benefícios concedidos pela cláusula oitava do Convênio ICM 35/77.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1986.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 50/85
Autoriza os Estados,que menciona,a concederem crédito presumido nas saídas de maçã e de pêra do estabelecimento produtor.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder, no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, crédito presumido de até 40% do Imposto de Circulção de Mercadorias incidente nas saídas de maçã e de pêra do estabelecimento produtor.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 51/85
Estende ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário previsto no Convênio ICM 34/77, alterado pelo Convênio ICM 37/77.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças do Estados a do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975 , resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica estendido ao leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D o tratamento tributário de que trata o Convênio ICM 34/77, de 15 de setembro de 1977, alterado pelo Convênio ICM 37/77, de 07 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 52/85
Suspende a exigência de manutenção de arquivo magnético.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em suspender, até o dia 30 de junho de 1986, a exigência de manutenção de arquivo Magnético contida na Cláusula quinta do Convênio ICM 01/84, relativamente às operações de saída de mercadorias.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 53 /85
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de isenção do ICM nas saídas de coelhos e produtos comestíveis resultantes de sua matança.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem oelebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1986, o prazo previsto na Cláusula primeira do Convênio ICM 20/85, de 27 de junho de 1985, incluindo-se, na isenção prevista na Cláusula primeira do último convênio citado, o Estado do Rio de Janeiro.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 54/85
Prorroga o prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro da 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1985 o prazo referido na Cláusula segunda do Convênio ICM 19/85, de 27 de junho de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 55/85
Exclui o Estado do Rio Grande do Sul das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados o do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições estabelecidas no Convênio ICM 05/85, de 12 de março de 1985.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 56 /85
Altera o Convênio ICM 38/82, de 14 de dezembro de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 38/82 de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título do lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 58/85
Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefício às saídas de leite dos tipos especificados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a estender para as saídas de leite pasteurizado dos tipos "A" e "B" o tratamento previsto nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICH 25/83,de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985

CONVÊNIO ICM 59/85
Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/ 77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82 de 17.06.82.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada en Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado da Bahia na Cláusula primeira do Convênio ICM 19/77, de 30.06.77, observada a Cláusula segunda do Convênio ICM 12/82, de 17.06.82.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 60 /85
Autoriza o Estado da Bahia a alterar o percentual do estorno do crédito fiscal relativamente às saídas de fumo em folha e seus residuos, para o exterior.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, alterado pelos Convênios ICM 17/81, 12/84 e 50/84, fica acrescida do seguinte parágrafo segundo, renumerando-se seu parágrafo único para parágrafo primeiro:
"§ 2.º - Fica o Estado da Bahia autorizado a utilizar os seguintes percentuais, observada a condição prevista no parágrafo anterior:
I - operações realizadas de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 1986 - 5% (cinco por cento);
II - operações realizadas a partir de 1.º de janeiro de 1987 - 6% ( seis por cento)."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília,DF, 11 de dezembro de 1985 .

CONVÊNIO ICM 61/85
Autoriza o Estado do Paraná a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou do estorno do crédito fiscal em relação às mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressão de jornais.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder dispensa do pagamento do ICM diferido ou da realização do estorno do crédito fiscal em relação as mercadorias utilizadas como matéria-prima e material secundário na fabricação de papel destinado a impressSo de jornais.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará era vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, H de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 63 /85
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a cancelarem débitos fiscais do ICM devidos pelas cooperativas de consumo relativamente as operagoes efetivadas ate 31 de dezembro de 1979.
O Ministro da, Fazenda o os Secretários de Fa?enda ou Funanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Tederal autorizados a cancelar os crédttos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias devido pelas Cooperativas de consumo, relativamente as operações efetuadas até 31 de dezembro de 1979.
Parágrafo único - O beneficio de que trata esta cláusula esta condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operagoes efetua das a partir de 19 de janeiro de 1900.
Cláusula segunda - O disposto neste Convenio nao autoriza a restituição das importâncias ja pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DF, 11 ds dezenbro devi985.

CONVÊNIO ICM 64 /85
Dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia de Financiamento da Produção (CFP) e dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Companhia de Financiamento da Produção, suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CFP, fica concedido regime especial de tributação do Imposto de Circulação de Mercadorias incidente nas operações relacionadas com a execução da política de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei n. 79, de 19.12.66, nos seguintes termos:
1 - Os estabelecimentos da CFP utilizarão em todo Território Nacional a inscrição n.º 33.506.437 do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
2 - A CFP se concederá inscrição única como contribuinte do ICM em cada unidade da Federação;
3 - A CFP centralizará nas capitais a escrituração dos livros fiscais e recolhimento do Imposto de Circulação de Mercadorias correspondentes às operações que realizar nos diversos Municípios dos Estados;
4 - A centralização da escrita fiscal da CFP obedecerá ao seguinte sistema:
a) - os estabelecimentos da CFP elaborarão no 1.º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, demonstrativos, nos quais serão registrados, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas, no período, em cada Município;
b) - a esses demonstrativos, que serão denominados "Boletins de Remessa de Documentos", os estabelecimentos da CFP juntarão os documentos correspondentes às operações realizadas;
c) o estabelecimento centralizador escriturará em uma única coleção de livros fiscais os aludidos boletins, no prazo de 10 dias, contados da data do seu recebimento;
d) - a CFP adotará na centralização os seguintes livros fiscais:
1. Registro de Entradas, modelo 1-A;
2. Registro de Saídas,modelo 2-A;
3. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
e) - os livros "Registro de Controle da Produção e do Estoque" e "Registro do Inventário" serão substituídos pelo sistema de controle de estoques adotado pela CFP, que contém os elementos necessários à caracterização da movimentação das mercadorias;
f) - a CFP adotará a "Guia de Informação e Apuração do ICM" e, nas unidades da Federação que optarem pelo disposto no '§ 2.º do artigo 80 do Convênio do SINIEF, o livro "Registro de Apuração do ICM", modelo 9;
g) - até o último dia útil de cada mês, o estabelecimento centralizador recolherá o saldo devedor do -Imposto de Circulação de Mercadorias relativo aos boletins escriturados naquele mês, por meio de uma só guia de recolhimento;
h) - na forma e nos prazos estabelecidos na legislação estadual, a CFP apresentará as informações destinadas à apuração dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICM.
5 - Na movimentação de mercadorias a CFP utilizará Nota Fiscal série única, na seguinte conformidade:
a) - a nota fiscal será emitida em dez vias, com a seguinte destinação:
1.ª via - DESTINATÁRIO/ESCRITURAÇÃO;
2.ª via - IBGE;
3.ª via - FISCO DO ESTADO DE DESTINO;
4.ª via - FISCO DO ESTADO DE ORIGEM;
5.ª via - CFP/PROCESSAMENTO;
6.ª via - SEGURADORA;
7.ª via - EMITENTE/ESCRITURAÇÃO;
8.ª via - ARMAZÉM DE DESTINO;
9.ª via - DEPOSITÁRIO;
10.ª via - AGÊNCIA OPERADORA.
b) - as vias 2.ª, 3.ª e 4.ª e outras a critério da CFP, poderão ser substituídas por relação expedida por sistema de processamento eletrônico de dados.
c) - as Notas Fiscais da CFP terão numeração sequencial única para cada unidade da Federação.
6 - Em substituição à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CFP, nas compras realizadas de produtores, emitirá, em 08 vias, o documento denominado "AGF" - Aquisição do Governo Federal, o qual será numerado datilograficamente em ordem crescente, renovável a cada ano, e conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais, sendo a:
2.ª via destinada à repartição arrecadadora local;
4.ª via ao produtor;
5.ª via ao arquivo do emitente para exibição ao fisco
7.ª via ao estabelecimento centralizador anexo ao Boletim de Remessa e as demais ao controle interno da CFP.  
7 - As Notas Fiscais da CFP terão todas as suas vias destacáveis para preenchimento datilográfico, permitindo-se, assim, a obtenção de cópias perfeitamente legíveis. 8 - Cada estabelecimento da CFP comunicará à repartição fiscal estadual em cuja circunscrição se situar, a numeração das Notas Fiscais a ele destinadas, ocasião em que se apresentará para autenticação, caso a legislação estadual o exija.
9 - Independentemente de isenção, diferimentos ou quaisquer outros favores concedidos a produtores pelos Estados na 1.ª operação, excetuados os casos em que o benefício atinja diretamente o produto até a comercialização final, a CFP, na qualidade de contribuinte substituto do produtor, recolherá, nos prazos previstos neste regime especial, o ICM incidente nas operações de compra, à alíquota interestadual em vigor, calculada sobre o preço mínimo decretado pelo Governo Federal, assim entendido o valor efetivamente pago ao agricultor. O "AGF" será lançado no Registro de Entradas, na coluna "Operações com crédito do imposto". Nas entradas decorrentes de operações já tributadas, a CFP terá direito de creditar-se do imposto pago.
10 - Não será lançado Imposto de Circulação de Mercadorias nas transferências entre estabelecimentos da CFP situados na mesma unidade da Federação.
11 - Na operação interestadual de circulação, correspondente à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da CFP, a alíquota aplicável recairá sobre base de cálculo reduzida ao valor do preço mínimo vigente à época da respectiva remoção (saída).
12 - Fica assegurada, aos produtores, a livre circulação de mercadorias a serem transacionadas com a CFP, desde que comprovadas, por documento hábil, sua origem e destinação e somente quando a movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado. Os produtos objeto dessas operações deverão ser, preferentemente, depositados em armazéns gerais pertencentes a entidades públicas ou, na falta desses, em armazéns gerais particulares ou, ainda, em depósitos fechados, locados à CFP ou cedidos em comodato, aos quais se concederá o tratamento fiscal que o art. 1.º, '§ 2.º, incisos I e II do Decreto-Lei n.º 406, de 31.12.68, dispensa às mercadorias depositadas em armazéns gerais ou depósitos fechados do próprio contribuinte.
13 - Para a livre circulação de que trata o item anterior, os Estados adotarão documentos próprios, já existentes.
§ 1.º - A retenção da 9.ª via da Nota Fiscal por armazém implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF:
1 - § 1.º do Artigo 28;
2 - item 2 do § 2.º do Artigo 30;
3 - § 1.º do artigo 36;
4 - item 1 do § 1.º do Artigo 38.
§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CFP ou de seus agentes, a retenção da 8.ª via da Nota Fiscal pelo armazém de destino, implica em dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
1 - item 2 do § 2.º do Artigo 32;
2 - § 1.º do Artigo 34;
3 - § 4.º do Artigo 36;
4 - § 4.º do Artigo 38.
§ 3.º - Nos casos em que caiba a emissão do AGF, referido no item 6, a entrega da sua 8.ª via ao armazém implica em dispensa da emissão da Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior.
§ 4.º - Quando se tratar de operação efetuada para entrega futura ou parcelada, fica dispensada a indicação de valores nas Notas Fiscais emitidas para entrega ou remessa parcial, desde que o ICM,, se devido, tenha sido destacado na Nota Fiscal global.
§ 5.º - A CFP poderá alterar o número e a destinação das vias do documento referido no item 6, observando, no que couber, o disposto na alínea "b" do item 5.
§ 6.º - As vias da Nota Fiscal e do AGF mencionadas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º ficam substituídas pelas respectivas vias de nova designação ordinal que assumirem a destinação daquelas, no caso de adoção, autorizada pelo fisco, das substituições a que se referem a alínea "b" do item 5 e o parágrafo anterior.
Cláusula segunda - Os armazéns ficam obrigados a lançar no documento fiscal que acobertou a entrada do produto no armazém (Nota Fiscal de Produtor ou Guia de Livre Trânsito) a observação "mercadoria transferida ao Governo Federal; conforme AGF n.º de ficando ambos os documentos anexados para todos os efeitos legais.
Cláusula terceira - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP, decor rentes de não liquidação de "Empréstimos do Governo Federal - EGP's, quando depositadas, sob penhor, em armazéns.
Cláusula quarta - Na hipótese prevista na Cláusula anterior, e considerado como documento hábil, para efeito do competente registro no armazém geral, a 8.ª via da Nota Fiscal de Entrada, denominada "Aquisição do Governo Federal - AGF'.
Cláusula quinta - Ficam revogados os Convênios AE 11/71, de 15.12.71; ICM 13/77, de 30.06.77; ICM 04/18, de 21.03.78; ICM 31/78, de 06.12.78; ICM 10/82, de 17.06.82 e ICM 44/84, de 11.12.84.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasilia, DE, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 65 /85
Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas saídas de produtos estrangeiros, cuja importação tenha sido autorizada pela Conselho Interministerial de Preços e se efetivado com isenção do Imposto de Importação.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, reunidos em Brasilia, DF, no dia 11 de dezombro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas saídas tributadas de arroz, carne bovina, feijão, milho, leite em pó e óleo de soja, de origem estrangeira, promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação, vinculada à Política de Abastecimento do Governo Federal aprovada pelo Conselho Interministerial de Preços e isenta do Imposto de Importação, conceder-se-à um crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias calculado sobre o valor a que se refere o inciso IV do artigo 29 do Decreto-lei n.º 406, de 31 de dezembro de 1968.
§ 1.º - A alìquota a ser utilizada para o cilculo do crédito previsto nesta cláusula será a aplicável a correspondente operação de saida.
§ 2.º - Quando a saída estiver contemplada com redução de base de cálculo, o crédito a que se refere esta cláusula será calculado com igual redução.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos desde a sua celebração, e vigorará até 30 de junho de 1986.
Brasilia, DF, 11 de dezembro de 1985.

CONVÊNIO ICM 69 /85
Autoriza o Estado de São Paulo a cancelar juros, multas e acréscimos legais de responsabilidade da entidade que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 40.ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendaria, realizada em Brasilia, DF, no dia 31 de dezembro de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 19.75, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder dispensa de juros, multas e acréscimos legais de créditos tributários constituídos, decorrentes do Imposto Sobre Operações Rel0ativas a Circulação de Mercadorias - ICM, de responsabilidade d Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira e relativos a operações realizadas até 30 de novembro de 1983.
Cláusula segunda - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importância já paga.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA Dilson Funaro
ACRE Alcides Dutra de Lima
ALAGOAS Aloisio Barroso
AMAZONAS Ozias Monteiro Rodrigues
BAHIA Benito da Gama Santos
CEARÁ Firmo Fernandes de Castro
DISTRITO FEDERAL Marco Aurélio Martins Araújo
ESPIRITO SANTO Luiz Borges de Mendonça
GOIÁS p/ Osmar Xerxis Cabral
MARANHAO p/ Nelson José Nagem Frota
MATO GROSSO p/ José Augusto Martinez de Araújo Souza
MATO GROSSO DO SUL p/ Thiago Franco Cançado
MINAS GERAIS Evandro de Pádua Abreu
PARÁ p/ Roberto da Costa Ferreira
PARAIBA p / Pedro Adelson Guedes dos Santos
PARANÁ p / João Elísio Ferraz de Campos
PERNAMBUCO Luiz Otávio de Meio Cavalcanti
PIAUÍ José Harold de Arêa Matos
RIO DE JANEIRO César Epitácio Maia
RIO GRANDE DO NORTE Haroldo de Sa Bezerra
RIO GRANDE DO SUL p/ José Hipólito Machado de Campos
RONDÔNIA Sebastião Ferreira dos Santos
SANTA CATARINA Nelson Amâncio Madalena
SÃO PAULO Marcos Giannetti da Fonseca
SERGIPE Hildegards Azevedo Santos

PROTOCOLO ICM 29/85
Aprova Manual de Orientação previsto no Convênio ICH 01/84, de 08 de maio de 1984, revoga o Protocolo ICM 13/ 84, da 11 do setembro de 1984.
O Ministro da Fazenda e os Secretários do Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 39.ª Reunião Ordinária do Conselho de Politica Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 27 de setembro de 1984, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em aprovar o Manual da Orientação, contendo instruções técnicas e operacionais necessárias à aplicação das disposições do Convênio tCil 01/84, de 08 de maio de 1984, alterado pelos Convênios ICM 31/84 de 11 de setembro de 1984, Convênio ICM 42/84, de 11 de dezembro de 1984, Convênio ICM 23/85, de 27 de junho de 1985 e Convênio ICM 32 /85 de 27 de setembro de 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogado o Protocolo ICM 13/84, do 11 de setembro de 1984.
Brasilia,DF, 27 da setembro de 1985.
MINISTRO DA FAZENDA - DILSON FUNARO; ACRE - ALCIDES DUTRA DE LIMA ALAG0AS - RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ALOISIO BARROSO, AMAZONAS - OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL - MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO; ESPIRITO SANTO - ALMIR DO CARMO P/ LUIZ BORGES DE MENDONÇA, COIÁS - OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ NELSON JOSÉ NAGEM FROTA; MATO GROSSO - WALDYR SEBASTIÃO MACIEL P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL - DEOCLECIANO MASCARENHAS P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS - ANTONIO FERNANDO DRUMMOND BRANDÃO P/ EVANDRO DE PÁDUA ABREU) PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA; PARAIBA - JOSÉ EDNALDO CAROLINO P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; PERNAMBUCO - ANTONIO CARLOS BASTOS MONTEIRO P/ LUIZ OTÁVIO DB MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - JOSÉ HAROLD DE AREA MATOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE - MARIA LINDALVA DA SILVA P/ HAROLDO DE SÃ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPOLITO MACHADO DE CAMPOS; RONDÔNIA - ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR P/ SEBASTIÃO FERREIRA DOS SANTOS, SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; SERGIPE - JOSÉ CLÁUDIO RODRIGUES CARDOSO P/ HILDEGARDS AZEVEDO SANTOS.

MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO CONVÊNIO ICM 01/84

APRESENTAÇÃO
Este Manual visa orientar a execução dos serviços de emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por contribuintes de IPI e ICM, usuários de equipamentos de processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida pelo Convênio ICH 01/84 e suas alterações posteriores.
Contém instruções de preenchimento do pedido de autorização para utilização de processamento de dados e forma de fornecimento á Fiscalização da Secretaria da Receita Federal e ás das Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal das informações abaixo, assim como, instruções de preenchimento do respectivo recibo de entrega.
1 - EM MEIO MAGNÉTICO
Registros Fiscais
Tabela de Códigos de Mercadorias,
2 - EM FORMULÁRIO CONTÍNUO
Livros Fiscais

DEFINIÇÃO DOS TERMOS UTILIZADOS NO MANUAL
Nesta Manual onde se lê "Nota Fiscal" entenda-se "Documento o Fiscal".
Tabela de Códigos da Mercadorias refere-se à Lista de Códigos de Produtos.
QUEM ESTÁ SUJEITO A APRESENTAR INFORMAÇÕES
Os estabelecimentos contríbuintes do IPI e/ou ICM (Indústria, comércio Atacadista a Varejista) que obtiverão autorização para emissão de documentos fiscais através de processamento de dados, obedecidas as disposições do Convênio ICH 01/84, estão sujeitos a apresentação de informações fiscais em meio magnético e emissão dos livros fiscais em formulário contínuo de acordo com as especificações indicadas neste Manual.
CRITÉRIOS BÁSICOS
Os estabelecimentos devem fornecer, quando solicitados pela Fiscalização Federal e/ou Estadual, as respectivas Informações em meio magnético, de acordo com as categorias a condições abaixo:
1 - Estabelecimentos cujo valor contábil anual da saídas, no exercícios de apuração, seja igual ou superior a 360.000 (trezentas e sessenta tas e sessenta mil) Obrigações Rajustáveis do Tesouro Nacional (OKTN'a).
1.1 Se Industrial,ou a ela equiparado pela legislação federal, ou atacadísta:
a) escrituração por sistema de processamento da dados dos livros Registro de Entradas, Registro da Saídas e Registro de Controle da Produção a do Estoque, facultada, quanto a este, a utilização também por processamento, de controle quantítativo, pelo mesmo sistema, nos termos do Ajuste SINIEF nº 02/72 da 23 da novembro de 1972;
b) manutenção do arquivo magnético pelo praso do 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais.
1.2 - Se varejista:
a) Escrituração por sisteaa do processamento de dados do Livro Registro de Entradas.
b) Manutenção do arquivo magnético pelo praso de 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas durante o respectivo exercício de apuração, dos registros de dados dos documentos fiscais correspondentes às entradas de mercadorias.
2 - Estabelecimento cujo valor contábil anual da saídas, no exercícios de apuração, seja menor que 360.000 (trezentas e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN's):
a) Escrituração por sistema de processamento de dados do livro de Registro de Saídas:
b) Manutenção do arquivo magnético pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data do término da efetiva escrituração da totalidade das Operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
3-os estabelecimentos industriais, ou a eles equiparados pela legislação federal, ou atacadista, estão obrigados a fornecer as informações a nível de Item de Mota Fiscal, independente do seu porte.
4 - A escrituração de bans do ativo imobilizado a material de consumo, nas entradas, será opcionalmente:
4.1-A nível de total de nota no ragistro tipos
4.2-Por total do período de apuração, no registro tipo 5, desde que escriturado individualmente em livro auxiliar.
5 - Quando aa operações documentadas por uma única Mota Fiscal se subordinarem a mais de um Código Fiscal da Operações, o espaço previsto para CFQ nessa Nota Fiscal (inciso V da cláusula 8ª. do Convênio ICM 01/84) será inutilizado com asteriscos.
O procedimento será adotado para igual ocorrência na Nota Fiscal da Entrada (Cláusula 16ª. do Convênio ICM 01/04)

INSTRUÇÕES GERAIS
1 - Os arquivos de Registros Fiscais deverão ser fornecidos à repartição fiscal em um dos seguintes meios magnéticos:
a) Fita magnética;
b) Disco flexível (disquete) de 8.ª (Protocolo SERPRO x ABICOMP):
c)Disco flexível (disquete) da 5 1/4º,
2 - consultar a repartição do Fisco Estadual, para verificar a possibilidade da aceitação, nas seguintes hipóteses:
a) Fornecimento das informações em qualquer outro meio magnético diferente dos relacionados nos itens acima;
b) Quanto a alínea "a", caso o contribuinte disponha de equipamento de unidade de fita com densidade de gravação diferente da específicada neste manual;
c) Quanto a alínea "c", para estabelecimento de padrão de gravação.
3-0 contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter na unidade responsável pelo seu processamento, em instalação sua ou de terceiros (quando o processamento for repassado a estes), a documentação mínuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, "lay-out" (gabarito de registro) dos arquivos e listagem dos programas, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da emissão de listagens, quando solicitado pelo físco.

INSTRUÇÃO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO
ITEM 01 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher à máquina ou apor, de forma legível, o carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação do Estado.
ITEM 02 - MOTIVO DE PREENCHIMENTO
AUTORIZAÇÃO - assinalar com "x" no caso de pedido inicial de autorização para utilização de processamento de dados, inclusive na hipótese de adequação do sistema nos termos do convênio.
ALTERAÇÃO - assinalar com "X" quando se tratar de alteração em relação às informações do pedido anterior, exceto as relacionadas nos quadros UNIDADES DE DISCO/DISQUETE, IMPRESSORAS e UNIDADES DE FITA. Todos os campos do formulário devem ser preenchidos quando se tratar de alteração.
DESISTÊNCIA - assinalar com "X" quando se tratar de desistência de utilização de processamento de dados, preenchendo apenas os campos da identificação do estabelecimento e do declarante.
ITEM S/N - PARA USO DO PROCESSAMENTO
Não preencher.
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
ITEM 03 - CGC (N.º BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o n.º de inscrição completo (N.º Básico/Ordem e DV) do CGC do Ministério da Fazenda.
04 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com o n.º de Inscrição estadual
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTADUAL
Preencher com o código de atividade econômica estadual
ITEM 05 - fIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento declarante.
ITEM 06 a 08 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
Colocar dentro de cada Item apenas o que está sendo solicitado.
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
ITEM 09 - PORTE DO ESTABELECIMENTO (VALOR CONTÁBIL ANUAL DE SAÍDAS)
Indicar com "x" o porte no qual se enquadra o estabelecimento solicitante.
ITEM 10 - DOCUMENTOS FISCAIS
Indicar com "x" o(s) documento(s) local(is) a ser(em) processado(s) pelo sistema.
ITEM 11 - LIVROS FISCAIS
Indicar com "x" o(s) livro(s) fiscal(is) a ser(em) emitido(s) pelo sistema
UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
ITEM 12 - PRÓPRIA /DE TERCEIROS
Indicar com "x" se o processamento de dados é executado pela própria empresa ou por terceiros.
ITEM 13 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
Preencher com a inscrição estadual, se houver, da unidade de processamento de dados.
ITEM 14 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Preencher com inscrição municipal, se houver, da unidade de processamento de dados.
ITEM 15 - CGC (NO BÁSICO/ORDEM - DV)
Preencher com o n.º de inscrição completo (N.º Básico/Ordem e DV) da unidade de processamento de dados, se houver.
ITEM 16 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL / NOME
Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento da unidade de processamento de dados.
ITEM 17 a 19 - ENDERECO DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Colocar dentro de cada item apenas o que esta sendo so llcitado.
ITEM 20 - L0CAL1ZAÇÃO DO ARQUIVO
Indicar o endereço de localiação do arquivo fiscal.
CONFIGURAÇÕES DO EQUIPAMENTO
Informar, como Indicado, as confIgurações dos equipamentos de processamento de dados.
ITEM 21 - RECEPÇÃO
Espaço destinado ao Agente Receptor do Flsco Estadual para registrar a recepgão do Pedido de Autorizacao paia Utilização de Processamento de Dados (Convênio 1CN " 01/31).
ITEM 22 - DESPACHO
Espaço destinado ao Despacho da autoridade do Flsco Estadual
DECLARANTE
LOCAL
Indicar o local de doalcTllo fiscal do declarante
DATA
Preencher coa a data de entrega do Pedido de Autorização
NOME DO RESPONSÁVEL
Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento
TELEFONE
Preencher con o nº do telefone
Assinatura
Destinado à assinatura do responsível
CPF
Indicar n.º de Inscrição, no CPF, do responsável

FORMA DE ENTRECA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido de Autorização será apresentado I repartigSo competente do Fisco Estadual preenchldo ea 4(quatro) vias,e que apSe o des paclio de autorização terao a seguinte destinação:
1ª e 2ª via - serão retidas pelo Fisco Estadual,
3.ª via - será entregue pelo requerente a Divisão da Informs goes Econdmico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que o mesmo estiver subordinado,
4.ª via - devolvida ao requerente, para servir coao comprovante da autorização.

DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
A - FITA MAGNÉTICA
- organização Sequencial
- Fator de Bloco ou 30 registros
- Tamanho do Registro 126 bytes
- Tamanho do Bloco 1008 ou 3780 bytes
- Densidade de Gravação 800, 1600 ou 6250 bpi (ver instruções gerais)
- nº de trilhas 9 trilhas
- Label 'No Label - e/1 'TAPEMARK' no início a outro no fim do volume
B - DISCO FLEXÍVEL
1 - Formato Físico
- Dimensão 8 polegadaa (protocolo SERPRO X
ABICOMP)
-Faca Simples
- Densidade Simples
2 - Foraato Log ico CP/H
- Diretor io - Ha trilha 02 caa 64 entradas
- Tamanho do Dloco - 1008 bytes
- Fator de Entrelaçananto -
- 77 trilhas de 26 se setores
- Gerados palo ODB0L ApB 74 (COBOL 80 da DIGITAL RESUHNCU)
- Organização Sequenecial
C - DADOS TÉCNICOS COMUNS A FITA MAGNÉTICA E AO DISCO
- Bytes Na oonfiguração da 8 BITS em ESCDIC OU ASCII
- Características dos Sonado (z), alinhado à direita, em
campos sinal, com as posições não significativas seradas. Em caso de ausência
de informações, zerar o campo.
Caráter (C), alinhado I esquerda(
Alfanumérico (X), alinhado à esquerda, com brancos nas posições nio são significativas. Em caso de ausência de informações, deixar o campo em branco.

ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adeguada, de modo a preserver seu conteúdo. Cada volume devará ser identificado através de etiqueta, conteudo contendo as seguintes informações:
CGC - (Nº de Inscrição/Nº de Ordem - DV) do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo.
- Inscrição Estadual - Nº de Inscrição Estadual do estabelecimento informante.
- Convênio IPI/ICH 01/84 - Indica que o arquivo so compõe de registros fiscais e das tabelas de emitentes e mercadorias, regulado pelo Convênio ICH 01/64.
- Nome -Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do Estabelecimento ou Nome de Fantasia.
- AA/BB - Nº de volumes onde BB significa a quantidade total de volumes entregues e AA a sequência da numeração na relação de volumes.
- Abrangência das Informações - Datasinicial e final que delimitam o período a que se refere o arquivo.
- Densidade de Gravação (ver instruções gerais) - indica em que densidade foi gravado o arquivo, podendo ser: 800, 1600 ou 6250 bpi - para fita magnética
.Simples - para disco flexível padrão (SERPRO 'X ABICOMP), informando se à ASCII ou EBCDIC,
Simples ou Dupla - para disco flexível fora do padrão, informando so é ASCII ou BBCDIC

ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos da registros
TIPO 1 - Registro Mestre de Estabalecimanto, destinado a identificação do estabelecimento informante.
TIPO 3 - Registro da Tabela de Códigos de Mercadorias, destinado a Informar todas as mercadorias movimentadas pelo estabelecimento.
TIPO 4 - Registro de Nota de Nota Fiscal, destinado a especificar todas as características da mercadoria e sua operação.
TIPO 5 - Registro de Total de Nota Fiscal, destinado a especificar as informações de totalização da Nota Fiscal.
TIPO 6 - Registro de Nota Fiscal de "Venda a Consumidor, modelo 2, ou de máquina registradora, quando lançado no livro Registro de Saídas, destinado a Informar, a nível de totais diárias, as operações realixadas com consumidor final.
TIPO 9 - Registro de Totalização de Arquivo, destinado a fornecer dados que permitam validar as informações contidas no arquivo.
Obs.: A estrutura do arquivo magnético, bem como os seus respectivos gabaritos de registros só serão exigidos e, conseqüentemente, gerados quando da solicitação do Fisco.
Portanto as informações fiscais dos contribuintes, enquanto no estabelecimento, podem ser mantidas na forma e no meio magnético de conveniência do mesmo.

RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO
O arquivo de meio magnético será apresentado junto com o Relatório de Acompanhamento que se constitui de uma única pagina contendo o resumo das informações contidas no arquivo. conteúdo
1) CGC do Estabelecimento Informante - código completo coa 14 digitos incluindo Nº Básico, Nº de Ordem e DV.
2) Inscrição Estadual do Estabelecimento Informante - código completo com até 18 posições (letras e/ou dígitos) 
3) Nome do Estabelecimento Informante - Firma ou Razão Social/Denominação Comercial do Estabelecimento Informante.
4) Equipamento utilizado - Marca e Modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo.
5) Sistema Operacional - especificar o sistema operacional do equipamento utilizado.
6) Abrangência das Informações - período abrangido pelas informações contidas no arquivo.
7) Densidade de Gravação,
8) Totalizadores por Tipo de Registro
Tipo = 1 Tipo = 5
Tipo = 3 Tipo = 6
Tipo = 4 Tipo = 9
9) Total Geral de Registros no Arquivo = (1+3+4+5+6+9)
10) Indicação do meio magnético apresentado coa o respectivo total de volumes.

RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo previsto no Convênio ICM 01/84 será acoapanhada de Reclbo de Entrega, preenchido em 3 (três) Vias, pelo estabelecimento.
O preenchimento dos cargos do Recibo de Entrega obedecerá às seguintes instruções:

DAD0S GERAIS
ITEM 01
- Deixar em branco
ITEM 02 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO
- Assinalar com "x" uma das seguintes quadrículas, conforme a situação.
SIM - no caso da primeira apresentação de cada periodo solicitado.
NÃO - so caso de retificação à primeira apresentação.
Em qualquer hipótese, somente uma dessas quadrículas deverá estar sempre preenchida.
ITEM 03 - PERÍODO
- Indicar e ano (19'XX) quando o conteúdo do arquivo cobrir todo e exercício de apuração ou a data inicial e final (DD/HM/AA a DD/MM/AA) quando o conteúdo do arquivo cobrir somente parte do exercício de apuração.
ITEM 04 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL
- Preencher à máquina ou apor, da forma legível, o carimbo de Inscrição Estadual do estabelecimento, quando exigido pela legislação do estado.
DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO ITEM 05 - CGC (Nº BÁICO/ORDEM) - DV
- Preencher com o nº de inscrição completo (Básico, Ordem e DV) no CGC.
ITEM 06 - FIRMA OU RAZÃO SOCIAL/NOME
- Indicar, evitando abreviar, o nome do estabelecimento declarante.
ITEM 07 a 14 - ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO
- Colocar dentro de cade item apenas o que está eendo solicitado.
ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
ITEM 15 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE
- Assinalar com "x", conforme a situação, a quadrícula 1, 3, 5 ou 7.
ITEM 16 - Nº DE VOLUMES DO ARQUIVO
- Anotar o nº de volumes apresentados do arquivo magnético.
ITEM 17 - ESPECIFICAÇÃO DO MEIO MAGNÉTICO
- Especificar o meio magnético apresentado (preencher somente se indicada a última opção do item 15).
IDENTIFICAÇÃ0 DO DECLARANTE OU RESPONSÁVEL
ITEM 18 - NOME LEGÍVEL
- Indicar, por extenso, o nome da pessoa autorizada a representar o estabelecimento junto ao Fisco Estadual/Federal.
ITEM 19 - TELEFONE
- Anotar o número do telefone onde a pessoa indicada no item anterior poderá ser encontrada.
ITEM 20 - DATA
- Colocar a data em que foi preenchido o formulário.
ITEM 21 - ASSINATURA
- Deverá ser aposta a assinatura do responsável pela declaração, em todas as vias.

FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega de arquivo magnético consiste na sua apresentação ao órgão do Fisco nomeado para este fim, segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente. acompanhando da listagem de acompanhamento (em 2 vias) e do Recibo de Entrega (em 3 vias).

DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência. Caso se constate que não forão observadas estritamente as especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correçãe juntamente com uma Listagem Diagnóstico que indicará as irregularidades encontradas.
Os volumes de arquivo aceito serão devolvidos ao declarante Juntamente com o Recibo de Entrega definitivo.

MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EM FORMULÁRIO CONTINUO
Os reletórios que comporão os livros fiscais seguirão os modelos apresentados a seguir, sendo permitidos
1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades do agrupamento técnico do usuário;
2 - efetivar o registro em seis de uma linha utilizando códigos apropriados;
3 - suprimir as colunas que o contribuinte não esteja obrigado a preencher.

PROTOCOLO ICM 34/85
Fixa a base de cálculo do ICM nas operacoes de circulação de equínos puros-sangues da corrida.
Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste até representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 11 de dezenbro de 1985 e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, que prescreve a adoção de um regime especial de tributação para a circulação de equinos puros-sangues de corrida;
Considerando a necessidade de compatibilisar o valor de pauta com oa preços de mercado, fixado para fins de cobrança do ICM nas operações Interestaduais dos referidos animais
Resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO.
Cláusula primeira - O valor constante da Cláusula primeira do Protocolo ICM 12/79, de 23 de outubro de 1979, passa a ser de Cr$ 10.000.000 (dez milhões de cruseiros).
Cláusula segunda - Este Protocolo entrari eat vigor na da de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DP, 11 de dezembro de - 1985.
RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA, SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS) SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA, RIO GRANDE DO SUL, JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS.

PROTOCOLO ICM 37 /SS
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICM 11/85, de 27 de Junho de 1985.
Os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secreta rios de Fasenda ou Finanças, reunldos en Braallla, DF, no dia 11 de dezembro de 1965, e tendo en vlata o disposto no § 4.º do Artigo 69 do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezenbro de 1968, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de dezenbro de 19S3, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985. . . .
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1985.
ESPÍRITO SANTO - LUIZ BORGES DE MENDONÇA; MINAS GERAIS - EVANDRO DE PÁDUA ABREU, PARANÁ - PERCY RIGOTTO P/ JOÃO ELÍSIO FERRAZ DE CAMPOS; RIO DE JANEIRO - CÉSAR EPITÁCIO MAIA; BAHIA - BENITO DA GAMA SANTOS ; SÃO PAULO - MARCOS GIANNETTI DA FONSECA; MATO GROSSO DO SUL - MAURO NASILEHSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO; SANTA CATARINA - NELSON AMÂNCIO MADALENA; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ HIPÓLITO MACHADO DE CAMPOS.
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 17/85
BAHIA
Departanento de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Centro Administrativo
40000 - Salvador - Bahia - BA
ESPÍRITO SANTO
Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo
Coordenadoria da Administração Tributária
Av. Jerônimo Monteiro, s/nº
29000 - Vitória - Espírito Santo - ES
MINAS GERAIS
Ditoria da Receita Estadual
Secretaria do Estado da Fazenda de Mines Gerais
Rua da Bahia, 1889
30000 - Belo Horizonte - Minas Gerais - MG.
PARANÁ
Secretaria de Estado das Finanças
Inspetoria Geral de Arrecadação
80000 - Curitiba - Paraná -
RIO DE JANEIRO . ,
superintedência de Planejamento Fiscal
Rua Buenos Aires, 29 - 59 andar
20070 - Rio do Janeiro - RJ
SÃO PAULO
Coordenação do Administração Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 - 89 andar
01091 - São Paulo - SIP
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria do Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - Campo Grande - MS
SANTA CATARINA
Coordenação de Fiscalização e Tributação
Divisão do Análise
Rua Tenente silveira, 01 - 3º andar
Caixa Postal nº 352
80000 - Florianópolis - SC
RIO GRANDE DO SUL
Secretaria da Fazenda
Av. Mauá - 1155 - 19 andar
90000 - Porto Alegre - RS

PROTOCOLO ICM 38/85
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte aos protocolos ICM 15/85 a 19/85.
Os Estados do Amazonas, Rio de Janeiro, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina o Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários do Fazenda ou Finanças , reunidos em Brasilia, DF, no dia 11 do dezenbro do 1985, e tendo em vista o disposto no § 4.º do Artigo 69, do Decreto-lei n. 406, de 31 de dezembro de 1960, acrescentado pela Lei Complementar n. 44, de 07 de dezembro do 1983, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Norte as disposições previstas nos Protocolos ICH 15/65,16/85, 17/85, 18/85 o 19/85, de 25 do junho do 1985.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de novembro de 1985.
Brasília, DF, 11 de dezembro 1985
ASILEHSKI P/ THIAGO FRANCO CANÇADO
SANTA CATARINA - NELSON
ANEXO AO PROTOCOLO ICM 38/85
AMAZONAS
Avenida André Araujo, 150
Bairro do Aleixo
Secretaria da Fazenda
69000 - MANAUS - AM
RIO DE JANEIRO
Superintendência de Planejamento Fiscal
Rua Bueno Aires, 29 - 59 andar
20070 - RIO DE JANEIRO - RJ
SÃO PAULO
Coordenação de Administração Tributária.
Av. Rangel Pestana, 300 - 89 andar
01091 - SÃO PAULO - SP
MATO GROSSO DO SUL
Superintendência de Administração Tributária
Secretaria da Fazenda
Bloco II - Parque dos Poderes
79100 - CAMPO GRANDE - MS
SANTA CATARINA
Coordenação do Fiscalização e Tributação
Divisão da Análise
Rua Tenente Silveira, 01 - 3.º andar
Caixa Postal, n.º 352
88000 - FLORIANÓPOLIS - SC
RIO GRANDE DO NORTE
Coordenadoria de Admnistração Tributária - CAT
Secretaria de Fazenda
Centro Administrativo - Lagoa Nova
59000 - NATAL - RN