DECRETO N. 24.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1986, e dá outras providências

  FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando do de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais, de direito financeiro estatuidas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na execução orçamentaria o princípio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a elaboração da proposta orçamentária consta o da revisão de custos nas despesas da Administração, com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos recursos públicos,

DECRETA: 

TITULO I

Do Processo de Execução 

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos 

Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei n. 4.882 , de 03 de dezembro de 1985 , observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea ;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição; e
IV - Nota de Empenho. 

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea

Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea serão dirigidos à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, devidamente instruidos, e serão examinados à luz das justificativas apresentadas.

SEÇÃO II

Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado

Artigo 3.º - A Programação da Despesa Orçamentária do Estado é a constante do Anexo I do presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 5.1.1.1Pessoal Civil, 5.1.1.2 - Pessoal Militar, 5.1.1.3 - Obrigações Patronais, 5.2.5.1 - Inativos, 3.2.S.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - SalárioFamília e aqueles alocados à Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5,9 - Outras Transferências a Pessoas, bem como as despesas de capital, deverão obedecer, no ambito das Administrações Centralizada e Descentralizada, à distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente nas 1ª, 2ª e 3ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - 0s recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de cada Órgão e o total anual década Unidade Orçamentaria, poderão os Secretários de Estado, bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, observado o disposto no Artigo 4.º autorizar, através de resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilitação da competente Tabela de Alteração Orçamentária.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, confor me Capítulo III da Lei n. 10.320/68 e Artigos 68 e 69 da Lei Federal n. 4 320/64. 
Artigo 8.º - 0s pedidos de antecipação de quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade de remanejamentos previstos pelo Artigo 59, serão encaminhados à Seeretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através da Coordenação da Administração Financeira.

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição

Artigo 9.º - A distribuição de recursos das Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa será efetuada mediante Tabelas de Distribuição, conforme Anexo II, cuja edição inicial será elaborada por processamento eletrônico, com base nos dados constantes das respectivas propostas orçamentárias e demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá às Unidades Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária uma via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-à:
1 - por Quotas Trimestrais;
2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou Atividade, sendo os dois últinos, desdobrados até elemento econômico.
Artigo 10 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III. pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de Orgãos dos Poderes Legislative e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues até o 29 dia útil, após a data da emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do Estado.

SEÇÃO IV

Da Nota de Empenho

Artigo 11 - Obedecidos os valores contantes das Tabelas de Distribuição devidamente registradas na unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
1 - a classificação funcional-programática, indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade;
2 - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e Reflexos, nos termos do Artigo 49, bem como com contratos, convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - Os empenhos das despesas relativas a recursos oriundos de transferências federais e operações de crédito dependerão de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que compatibilizará a execução orçamentária à existência de recursos financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob administração do Departamento de Edifícios e Obras PúblicasDOP deverão colocar os recursos necessários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de medição de obras ou de serviços prestados:
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.

TÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, em expediente único, consolidados a nível de Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial e admitidos, somente, nos meses de fevereiro, maio e setembro.
§ 1.º - Admissão dos pedidos fica também condicionada a cabal demonstração da imprescindibilidade dos recursos, face aos resultados visados em termos de bens e/ou serviços a serem produzidos, e, após evidenciada a impossibilidade de solução através de alterações nos documentos referidos nos incisos II, III e IV, do Artigo 1.º deste decreto. 
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os pedidos oriundos da Administração Descentralizada - Autarquias, inclusive Universidades, Empresas e Fundações - deverão ser encaminhados individualizadamente, em expediente próprio e com parecer prévio do Órgão a a que estiverem institucionalmente vinculadas. 
§ 3.º - Em carater excepcional, serão admitidos pedidos sem a observância do disposto no artigo, para atendimento de despesas com Pessoal e Reflexos, bem como as decorrentes de Sentenças Judiciárias, Juros e Amortizações, Subvenções e/ou Transferências a Empresas e Despesas de Exercícios Anteriores.
§ 4.º - 0s pedidos destinados ao atendimento de despesas com obras, classificáveis no elemento 4.1.1.0., deverão estar contidos em expediente próprio, dispensada a observância das normas estabelecidas no artigo, quanto à consolidação e prazos. 
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do artigo quando se tratar de créditos especiais ou extraordinários. 
Artigo 17 - Em observância ao disposto no § 1.º do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais oriundos de Autarquias, ainda quando a cobertura oferecida sejam os recursos a que aludem os incisos II e/ou III, do artigo anterior, deverão ser encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento. 
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Economia e Planejamento a ocorrência ou não de "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, bem como a arrecadação de receitas próprias, evidenciando a possibilidade de ocorrência de excesso em relação ao originalmente orçado.

TÍTULO III

Das Disposições Gerais 

Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de gêneros alimentícios, promovidas pela Comissão Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesa envolvidas deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM I, de 7 de janeiro de 1983, com as alterações que se fizerem necessárias no curso da execução orçamentária. 
Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado informará até o dia 10 do mês subsequente, a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua Divisão de Almoxarifado. 
Parágrafo único - As Unidades de Despesa adotarão análogo procedimento, relativamente às dotações referentes a gêneros alimenticios, cujo empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade. 
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a coordenação da aplicação dos recursos provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os Órgãos da Administrações Centralizada e Descentralizada ouvir previamente aquela Secretaria, que emitirá parecer técnico quando da celebração de contratos e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos dependerá de prévia manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, que deverá baixar normas solicitando informações para elaboração de um Plano Global de Aquisições.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de 31.01.1984, e Portaria DETIN n.º 1, de 19.02.1984, evidenciando ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de Quilometragem.
Artigo 25 - A locação de imóveis pela Administração Centralizada e Autárquica do Estado deverá obedecer as normas instituidas pelo Decreto n. 22.578, de 17.08.1984.
Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade pública não poderão ultrapassar os gastos correspondentes ao mesmo período ano anterior, ressalvados os reajustes tarifários. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto no artigo implicará era compulsória apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao seu superior hierárquico imediato, o qual, não a aceitando, deverá determinar medidas cabíveis. 
Artigo 27 - As Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada restringirão a aquisição de jornais, revistas e outras publicações ao mínimo necessário e à matéria compatível com seu campo de atuação.
§ 1.º - Os Órgãos de controle interno adotarão medidas cabíveis, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo, observada a competencia do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2.º - A não observância do estabelecido no artigo acarretará responsabilização dos envolvidos, aplicando-se-lhes o estatuído na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 28 - A contratação de serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de planos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos pelas Administrações Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto n. 21.007, de 24 de junho de 1983.
Artigo 29 - As unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as Unidades das Administrações Centralizada e Descentralizada, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região e Município, à Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva área será, obrigatoriamente, o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento.

TÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais

Artigo 31 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às Universidades, as Fundações e aos Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão Tabela de Distribuição inicial de recursos em conformidade com o Artigo 9.º e em caso de alteração deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10.
Artigo 32 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar n. 16 de 02 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto, ampliando-se automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no Artigo 14, deste decreto.

§ 1.º - Para a ampliação automática do limite de empenhamento de que trata o artigo será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior existente com relação ao da respectiva quota trimestral, respeitado o limite da dotação anual.
§ 2.º - As solicitações de suplementação decorrentes de provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas a Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento, os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada até o dia 10 do mês subseqüente
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 07 de janeiro de 1986.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada,até o dia 10 do mês subseqüente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão discriminá-los nos documentos referidos neste artigo.

Artigo 34 - As Autarquias inclusive as Universidades e Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subseqüente à Coordenação da administração financeira, da Secretaria da Fazenda, e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.

TÍTULO V

Das Atribuições e Competências

Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuiçõese competências:
I - Ao Secretário da Fazenda
a) propor ao Governador alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais,
b) aprovar as alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 11,
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 5.º
d) solicitar a Secretaria da Fazenda
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
2 - antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas às competências e procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas instruções específicas pelo respectivos órgãos.

TÍTULO VI

Disposições Finais 

Artigo 37 - Objetivando atingir o melhor nível na execução do Orçamento-Programa, ficam as Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a converter em diligência os expedientes que tratam de alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea, de Tabelas de Distribuição, de antecipação de quotas e de créditos adicionais, a elas encaminhados pelos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada.
Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, atendidas suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 39 - Este decreto entrará em visor a partir de 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985



DECRETO N. 24.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Fixa normas para execução orçamentária do exercício de 1986, e dá outras providências

Retificação do D.O. de 27-12-85

Nos Artigos 4.º e 33 leia-se como segue e não como constou: 

''Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionnistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 4.1.1.0 - Obras e Instalações e. 4.1.2.0 - Equipamentos e Material Permanente, no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, bem como os alocados à Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer à distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 25 % em cada quota trimestral."
"Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e despesas consignados no orçamento os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e regisrrados pelas unidades contábeis competentes:
I - Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital deverão discrimina-los nos documentos referidos neste artigo."