DECRETO N. 24.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1986, e dá outras providências
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando do de suas atribuições legais, e
Considerando as normas gerais, de direito financeiro estatuidas pela Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Considerando a necessidade e o firme propósito de observar na
execução orçamentaria o princípio de
equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a
realização destas ao comportamento efetivo daquelas;
Considerando que dentre os critérios definidos para a
elaboração da proposta orçamentária consta o da
revisão de custos nas despesas da Administração,
com o objetivo de eliminar o desperdício e o mau uso dos
recursos públicos,
DECRETA:
TITULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do
Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo,
aprovado pela Lei n. 4.882 , de 03 de dezembro de 1985 ,
observará as normas deste decreto, utilizando os seguintes
instrumentos:
I - Discriminação da Receita até o nível de subalínea ;
II - Programação da Despesa Orçamentária do Estado;
III - Tabela de Distribuição; e
IV - Nota de Empenho.
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o nível de subalínea
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração da
Discriminação da Receita até o nível de
subalínea serão dirigidos à
Coordenação da Administração Financeira, da
Secretaria da Fazenda, devidamente instruidos, e serão
examinados à luz das justificativas apresentadas.
SEÇÃO II
Da Programação da Despesa Orçamentária do Estado
Artigo 3.º - A Programação da Despesa
Orçamentária do Estado é a constante do Anexo I do
presente decreto.
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos
5.1.1.1Pessoal Civil, 5.1.1.2 - Pessoal Militar, 5.1.1.3 -
Obrigações Patronais, 5.2.5.1 - Inativos, 3.2.S.2 -
Pensionistas, 3.2.5.3 - SalárioFamília e aqueles alocados
à Administração Geral do Estado no elemento
3.2.5,9 - Outras Transferências a Pessoas, bem como as despesas
de capital, deverão obedecer, no ambito das
Administrações Centralizada e Descentralizada, à
distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente nas
1ª, 2ª e 3ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - 0s recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 5.º - Obedecido o montante das quotas trimestrais de
cada Órgão e o total anual década Unidade
Orçamentaria, poderão os Secretários de Estado,
bem como Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, observado o disposto no Artigo 4.º autorizar,
através de resolução, remanejamento de valor de
quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra,
que vigorará a partir da contabilitação da
competente Tabela de Alteração
Orçamentária.
Artigo 6.º - O saldo da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas
onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos
futuros, nos seguintes casos:
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento, confor me
Capítulo III da Lei n. 10.320/68 e Artigos 68 e 69 da Lei
Federal n. 4 320/64.
Artigo 8.º - 0s pedidos de antecipação de
quotas, acompanhados de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade
de remanejamentos previstos pelo Artigo 59, serão encaminhados
à Seeretaria da Fazenda, a qual, à vista das
justificativas apresentadas e da disponibilidades do Tesouro do Estado,
poderá, excepcionalmente, autorizar o pretendido, através
da Coordenação da Administração Financeira.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
Artigo 9.º - A distribuição de recursos das
Unidades Orçamentárias para as Unidades de Despesa
será efetuada mediante Tabelas de Distribuição,
conforme Anexo II, cuja edição inicial será
elaborada por processamento eletrônico, com base nos dados
constantes das respectivas propostas orçamentárias e
demais disposições pertinentes contidas neste decreto.
§ 1.º - Caberá às Unidades
Contábeis competentes, após registro, encaminhar aos
órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de
Administração Financeira e Orçamentária uma
via da citada Tabela.
§ 2.º - A distribuição de que trata este artigo far-se-à:
1 - por Quotas Trimestrais;
2 - por Função, Programa, Subprograma, Projeto e/ou
Atividade, sendo os dois últinos, desdobrados até
elemento econômico.
Artigo 10 - As alterações de Tabelas de
Distribuição, observada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, após estudos dos
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme
Anexo III. pelos Secretários de Estado e/ou Dirigentes de
Orgãos dos Poderes Legislative e Judiciário ou Dirigentes
de Unidades Orçamentárias com poderes delegados para tal
passando a vigorar após o registro na unidade competente da
Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As alterações
deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e
entregues até o 29 dia útil, após a data da
emissão, à unidade competente da Contadoria Geral do
Estado.
SEÇÃO IV
Da Nota de Empenho
Artigo 11 - Obedecidos os valores contantes das Tabelas de
Distribuição devidamente registradas na unidade
competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas
Notas de Empenho, cabendo a assinatura das mesmas à autoridade
responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 12 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho deverão conter:
1 - a classificação funcional-programática,
indicando a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou
Atividade;
2 - a classificação econômica da despesa, discriminada até o nível de item.
Artigo 13 - As Unidades deverão emitir, obrigatoriamente,
no início do exercício, por conta das diversas quotas
trimestrais, Notas de Empenho referentes a despesas com Pessoal e
Reflexos, nos termos do Artigo 49, bem como com contratos,
convênios e ajustes celebrados pelo Estado.
Artigo 14 - Os empenhos das despesas relativas a recursos
oriundos de transferências federais e operações de
crédito dependerão de prévia
autorização da Secretaria da Fazenda, que
compatibilizará a execução
orçamentária à existência de recursos
financeiros.
Artigo 15 - As Unidades que executarem obras ou serviços
sob administração do Departamento de Edifícios e
Obras PúblicasDOP deverão colocar os recursos
necessários à disposição do referido
Departamento, através de Notas de Empenho por Estimativa.
Parágrafo único - A emissão de subempenhos
será efetuada pelas respectivas Unidades de acordo com os
seguintes prazos, contados da entrega dos atestados de
medição de obras ou de serviços prestados:
I - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
II - até 15 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.
TÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 16 - Os pedidos de créditos adicionais
serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento,
em expediente único, consolidados a nível de
Órgão, acompanhados de parecer conclusivo dos
órgãos do Sistema de Administração
Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento
Setorial e admitidos, somente, nos meses de fevereiro, maio e setembro.
§ 1.º - Admissão dos pedidos fica também
condicionada a cabal demonstração da imprescindibilidade
dos recursos, face aos resultados visados em termos de bens e/ou
serviços a serem produzidos, e, após evidenciada a
impossibilidade de solução através de
alterações nos documentos referidos nos incisos II, III e
IV, do Artigo 1.º deste decreto.
§ 2.º - Observados os meses aludidos no artigo, os
pedidos oriundos da Administração Descentralizada -
Autarquias, inclusive Universidades, Empresas e Fundações
- deverão ser encaminhados individualizadamente, em expediente
próprio e com parecer prévio do Órgão a a
que estiverem institucionalmente vinculadas.
§ 3.º - Em carater excepcional, serão admitidos
pedidos sem a observância do disposto no artigo, para atendimento
de despesas com Pessoal e Reflexos, bem como as decorrentes de
Sentenças Judiciárias, Juros e
Amortizações, Subvenções e/ou
Transferências a Empresas e Despesas de Exercícios
Anteriores.
§ 4.º - 0s pedidos destinados ao atendimento de
despesas com obras, classificáveis no elemento 4.1.1.0.,
deverão estar contidos em expediente próprio, dispensada
a observância das normas estabelecidas no artigo, quanto à
consolidação e prazos.
§ 5.º - Não se aplica o disposto no "caput" do
artigo quando se tratar de créditos especiais ou
extraordinários.
Artigo 17 - Em observância ao disposto no § 1.º
do Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de
1964, para fins de cobertura dos créditos adicionais
deverão ser indicados recursos na seguinte ordem de prioridade:
I - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;
II - o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
III - os provenientes de excesso de arrecadação;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 18 - Os pedidos de créditos adicionais oriundos de
Autarquias, ainda quando a cobertura oferecida sejam os recursos a que
aludem os incisos II e/ou III, do artigo anterior, deverão ser
encaminhados diretamente a Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a
Secretaria da Fazenda informará à Secretaria de Economia
e Planejamento a ocorrência ou não de "superavit"
financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, bem como a arrecadação de receitas
próprias, evidenciando a possibilidade de ocorrência de
excesso em relação ao originalmente orçado.
TÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 19 - Ao serem efetuadas aquisições de
gêneros alimentícios, promovidas pela Comissão
Central de Compras do Estado - CCCE, as Unidades de Despesa envolvidas
deverão providenciar o empenhamento e pagamento da despesa
diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único - Para
o fiel cumprimento do disposto no artigo deverão ser observadas
as normas estatuídas pela Portaria CAM I, de 7 de janeiro de
1983, com as alterações que se fizerem necessárias
no curso da execução orçamentária.
Artigo 20 - A Comissão Central de Compras do Estado
informará até o dia 10 do mês subsequente, a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a
realização mensal e o saldo das dotações
referentes a gêneros alimentícios fornecidos por sua
Divisão de Almoxarifado.
Parágrafo único - As Unidades de Despesa
adotarão análogo procedimento, relativamente às
dotações referentes a gêneros alimenticios, cujo
empenhamento e pagamento sejam de sua responsabilidade.
Artigo 21 - Caberá à Secretaria da
Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia a
coordenação da aplicação dos recursos
provenientes do Imposto Único sobre Minerais - IUM, devendo os
Órgãos da Administrações Centralizada e
Descentralizada ouvir previamente aquela Secretaria, que emitirá
parecer técnico quando da celebração de contratos
e convênios que envolvam aqueles recursos.
Artigo 22 - A aquisição de veículos
dependerá de prévia manifestação do
Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo,
que deverá baixar normas solicitando informações
para elaboração de um Plano Global de
Aquisições.
Artigo 23 - O DETIN encaminhará à Secretaria de
Economia e Planejamento - Coordenadoria de Programação
Orçamentária - até o dia 20 de cada mês as
informações preconizadas no Decreto n. 21.919, de
31.01.1984, e Portaria DETIN n.º 1, de 19.02.1984, evidenciando
ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas. Artigo 24 - Os Grupos de Planejamento Setorial
encaminharão, até o dia 10 de cada mês, ao
Departamento de Transportes Internos - DETIN, para prévio exame e
avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros
efetivamente rodados por veículos inscritos no Regime de
Quilometragem.
Artigo 25 - A locação de imóveis pela
Administração Centralizada e Autárquica do Estado
deverá obedecer as normas instituidas pelo Decreto n. 22.578, de 17.08.1984.
Artigo 26 - As despesas com serviços de utilidade
pública não poderão ultrapassar os gastos
correspondentes ao mesmo período ano anterior, ressalvados os
reajustes tarifários.
Parágrafo único - A inobservância do
disposto no artigo implicará era compulsória
apresentação de justificativa do Dirigente da Unidade ao
seu superior hierárquico imediato, o qual, não a
aceitando, deverá determinar medidas cabíveis.
Artigo 27 - As Unidades das Administrações
Centralizada e Descentralizada restringirão a
aquisição de jornais, revistas e outras
publicações ao mínimo necessário e à
matéria compatível com seu campo de
atuação.
§ 1.º - Os Órgãos de controle interno
adotarão medidas cabíveis, com vistas ao cumprimento do
disposto no artigo, observada a competencia do Tribunal de Contas do
Estado.
§ 2.º - A não observância do estabelecido
no artigo acarretará responsabilização dos
envolvidos, aplicando-se-lhes o estatuído na Lei n. 10.261, de 28
de outubro de 1968.
Artigo 28 - A contratação de serviços
técnicos relativos a consultoria, assessoramento,
elaboração de planos, estudos, programas, projetos,
levantamentos e diagnósticos pelas Administrações
Centralizada e Descentralizada observará o disposto no Decreto
n. 21.007, de 24 de junho de 1983.
Artigo 29 - As unidades que receberem da União recursos
provenientes de convênios deverão encaminhar até o
dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 30 - No curso da execução
orçamentária, as Unidades das
Administrações Centralizada e Descentralizada, quando
solicitadas, fornecerão informações para
acompanhamento e avaliação da ação
governamental, a nível de Região e Município,
à Coordenadoria de Ação Regional, da Secretaria de
Economia e Planejamento, na forma por ela definida.
Parágrafo único - O Grupo de Planejamento Setorial da
respectiva área será, obrigatoriamente, o
órgão intermediador das informações que
vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Ação
Regional, da Secretaria de Economia e Planejamento.
TÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais
Artigo 31 - Aplicam-se às Autarquias, inclusive às
Universidades, as Fundações e aos Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e
n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar n. 204,
de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos
neste decreto.
Parágrafo único - As Autarquias terão
Tabela de Distribuição inicial de recursos em
conformidade com o Artigo 9.º e em caso de alteração
deverá ser observado, no que couber, o disposto no Artigo 10.
Artigo 32 - Na execução da despesa dos Fundos
Especiais instituídos nos termos do Decreto-Lei Complementar
n. 16 de 02 de abril de 1970, do Fundo Social de Solidariedade do
Estado de São Paulo - FUSSESP do Fundo de Desenvolvimento da
Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual
de Saúde - FUNDES, deverá ser observada a
distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo
parágrafo único do Artigo 4.º deste decreto,
ampliando-se automaticamente, o limite de empenhamento, caso a
arrecadação de suas respectivas receitas ultrapasse os
limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no Artigo
14, deste decreto.
§ 1.º - Para a ampliação
automática do limite de empenhamento de que trata o artigo
será antecipado da quota subsequente o valor da receita a maior
existente com relação ao da respectiva quota trimestral,
respeitado o limite da dotação anual.
§ 2.º - As solicitações de
suplementação decorrentes de provável excesso de
arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas a
Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos
estabelecidos no Artigo 16 deste decreto.
Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias,
inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos
Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de
março de 1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei
Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão
encaminhar à Coordenação da
Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, e a
Coordenadoria de Programação Orçamentária,
da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos
códigos de receitas e despesas consignados no orçamento,
os documentos a seguir discriminados, devidamente compatibilizados e
registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada até o dia 10 do mês subseqüente
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subseqüente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 07 de janeiro de 1986.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a)
demonstrativos de toda a receita arrecadada,até o dia 10 do mês
subseqüente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da
União recursos por conta de Transferências Correntes e de
Capital deverão discriminá-los nos documentos referidos
neste artigo.
Artigo 34 - As Autarquias inclusive as Universidades e
Fundações, bem como as Empresas em que o Estado seja
acionista majoritário, deverão encaminhar, até o
dia 10 do mês subseqüente à Coordenação
da administração financeira, da Secretaria da Fazenda, e
a Coordenadoria de Programação
Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento,
informações referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.
TÍTULO V
Das Atribuições e Competências
Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente
decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuiçõese
competências:
I - Ao Secretário da Fazenda
a) propor ao Governador alteração da
Discriminação da Receita até o nível de
subalínea,
b) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de créditos adicionais;
c) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada.
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento, propor ao Governador abertura de créditos adicionais.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e Planejamento abertura de créditos adicionais,
b) aprovar as alterações de Tabelas de
Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade
o faça, observado o disposto no Artigo 11,
c) remanejar e antecipar valor de quota trimestral, observado o disposto no Artigo 5.º
d) solicitar a Secretaria da Fazenda
1 - alteração da Discriminação da Receita até o nível de subalínea,
2 - antecipação de quotas.
Artigo 36 - Observadas às competências e
procedimentos fixados neste decreto, poderão ser baixadas
instruções específicas pelo respectivos
órgãos.
TÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 37 - Objetivando atingir o melhor nível na
execução do Orçamento-Programa, ficam as
Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizadas a
converter em diligência os expedientes que tratam de
alteração da Discriminação da Receita
até o nível de subalínea, de Tabelas de
Distribuição, de antecipação de quotas e de
créditos adicionais, a elas encaminhados pelos
órgãos das Administrações Centralizada e
Descentralizada.
Artigo 38 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir
fielmente o disposto no artigo 84 da Constituição do
Estado, Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969,
aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, atendidas suas peculiaridades de
organização interna.
Artigo 39 - Este decreto entrará em visor a partir de 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985
DECRETO N. 24.527, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Fixa normas para
execução orçamentária do exercício
de 1986, e dá outras providências
Retificação do D.O. de 27-12-85
Nos Artigos 4.º e 33 leia-se como segue e não como constou:
''Artigo 4.º - Os recursos
consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal
Militar, 3.1.1.3 Obrigações Patronais, 3.2.5.1 -
Inativos, 3.2.5.2 - Pensionnistas, 3.2.5.3 -
Salário-Família, 4.1.1.0 - Obras e
Instalações e. 4.1.2.0 - Equipamentos e Material
Permanente, no âmbito das Administrações
Centralizada e Descentralizada, bem como os alocados à
Administração Geral do Estado no elemento 3.2.5.9 -
Outras Transferências a Pessoas, deverão obedecer à
distribuição de 35%, 35% e 30%, respectivamente nas
1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único - Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 25 % em cada quota trimestral."
"Artigo 33 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive
as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais
instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de
1968, e n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e Lei Complementar
n. 204, de 20 de dezembro de 1978, deverão encaminhar
à Coordenação da Administração
Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de
Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas
e despesas consignados no orçamento os documentos a seguir
discriminados, devidamente compatibilizados e regisrrados pelas
unidades contábeis competentes:
I - Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e
demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do
Estado.
II - Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda a receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
Parágrafo único - As Unidades que receberem da
União recursos por conta de Transferências Correntes e de
Capital deverão discrimina-los nos documentos referidos neste
artigo."