DECRETO N. 24.528, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Aprova os Orçamentos das Autarquias Estaduais para o exercício de 1986
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
de conformidade com o que dispõe o Artigo 107, da Lei Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, e Artigo 8.º da Lei
n. 4.882, de 3 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Orçamentos das
Autarquias constantes dos Anexos deste decreto, no valor de Cr$ 26.331
364 891.000 (vinte e seis trilhões, trezentos e trinta e um
bilhões, trezentos e sessenta e quatro milhões e
oitocentos e noventa e um mil cruzeiros).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985.
07.63 - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA"
CAMPO DE ATUAÇÃO
- articular , realizar e desenvolver a educação tecnológica nos 2.º e 3.º graus,
- ministrar cursos conducentes à formação de tecnólogos;
- preparar pessoal docente destinado ao ensino nos cursos de
formação de tecnólogos e do ensino
profissionalizante em seus vários raios, graus e ciclos;
- realizar e promover cursos de graduação,
pós-graduação, estágios e programas nos
variados setores das atividades produtivas que possibilitem o
contínuo aperfeiçoamento profissional e aprimoramento da
formação técnica. cultural, moral e cívica.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º 952 de 30.01.1976
Decreto-Lei de 06.10.1969
Decretos n.ºs.:
66.835 de 03.07.1970
52.803 de 22.09.1971
1 .418 de 10.04. 1973
16.309 de 04.12.1980
17.027 de 19.05.1981
18.421 de 05.02.1982
19.403 de 20.08.1982
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
43 - ENSINO DE SEGUNDO GRAU - tem por objetivo a
articulação, integração e o desenvolvimento
do ensino profissionalizante de nível médio,
através da formação de mão-de-obra
qualificada para o setor secundário e o acesso ao ensino
superior.
197 - Formação para o Setor Secundário -
compreende as ações desenvolvidas no campo do ensino que,
harmonizando educação e formação para o
trabalho, visam assegurar ao interessado habilitação
profissional de nível médio para as atividades
econômicas consideradas secundárias, ou seja, as
industriais.
44 - ENSINO SUPERIOR - programa voltado a proporcionar
habilitação e aperfeiçoamento de nível
universitário, objetivando a preparação de
profissionais de a alto nível e a promoção
de pesquisas nos domínios das ciências,
tecnológicas e processos de produção.
021 - Administração Geral - por meio deste subprograma
é promovida a administração dos recursos humanos,
materiais e financeiros das diferentes unidades que compõem a
Autarquia, assegurando-lhes as condições
necessárias a consecução de seus objetivos.
205 - Ensino de Graduação - reúne as atividades
pertinentes à formação de profissionais em
nível superior, capazes de atender a demanda do mercado de
trabalho. Será desenvolvido nas Faculdades de Tecnologia de
São Paulo e Sorocaba - FATEC.SP e FATEC.SO.
201 - Extensão Universitária - refere-se ao
desenvolvimento de cursos de especialização,
aperfeiçoamento e atualização, com vistas a
proporcionar aos tecnólogos e portadores de outros
títulos universitários, oportunidade de conhecer e
aplicar novas técnicas e processos de produção,
aumentando a eficiência no desempenho dos respectivos setores.
237 - Material de Apoio Pedagógico - objetiva a
produção, em laboratório de
experimentação didática, de aparelhos e
equipamentos técnicos a serem oferecidos, para fins
pedagógicos, a outras escolas da rede oficial.
09.55 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLE DE ENDEMIAS - SUCEN
CAMPO DE ATUAÇÃO
- efetuar o combate a vetores biológicos e hospedeiros
intermediários, visando ao controle ou erradicação
de endemias;
- oferecer os dados técnicos ou necessários à
permanente atualizaçao da legislaçao relativa ao controle
das endemias;
- propor normas técnicas, efetuar treinamento, estudos,
pesquisas e fornecer informações adequadas à
atuação da rede de unidades sanitárias no campo de
saneamento ambiental;
- prestar assistência técnica a terceiros, campo de atividades;
- desenvolver atividades de fiscalização das
disposições referentes ao saneamento ambiental, dentro de
seu campo de atuação,na forma prevista em
legislação própria;
- prestar assistência tecnológica, no campo de sua
atuação,aos órgãos da Secretaria da
Saúde;
- executar outras atividades de saneamento ambiental, de interesse da saúde pública;
- desenvolver atividades de campo, laboratório e
escritório, necessárias ao controle do
cúlex,simulideos e outros atrópodes incômodos ou
peconhentos, no interesse da saúde pública, por
iniciativa própria ou em decorrência de convênios
com municípios ou outras entidades públicas;
- desenvolver atividades de divulgação sanitária no campo de sua competência;
- desenvolver atividades de adestramento de pessoal, no campo de sua
atuaçõ,para as unidades de autarquias, de
municipalidades, ou de outras entidades interessadas.
LEGISLAÇÃO
Decretos-Lei n.º
232 de 17.04.1970
238 de 30.04.1970
Decretos n:
52.450 de 04.05.1970
52.531 de 17.09.1970
52.696 de 10.03.1971
5.992 de 16.04. 1975
8.112 de 24.06.1976
14.761 de 22.02.1980
16.525 de 22.01.1981
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - SAÚDE - compreende ações desenvolvidas no
sentido de promover, proteger, reabilitar a saúde da
população. Inclui o saneamento ambiental, como medida de
profilaxia e combate a vetores biológicos e hospedeiros
intermediários, para erradicação de endemias.
021 - Administração Geral - subprograma de apoio à
consecução dos objetivos da Autarquia.Compreende :
planejamento, coordenação, supervisão, controle e
avaliação das programações em
desenvolvimento; proposição de normas técnicas e
treinamento de pessoal para o trabalho de controle de endemias e
saneamento rural.
055 - Pesquisa Aplicada - Desenvolvimento de estudos isoladamente ou em
colaboração com outras instituições de
pequisa, sobretudo no campo de epidemia e profilaxia das doenças
veiculados por vetores ou hospedeiros, de interesse no Estado de
São Paulo.
429 - Controle e Erradicação de Doenças
Transmissíveis - compreende as ações pertinentes
à criação e manutenção de
infra-estrutura para prevenção às endemias,assim
como o estabelecimento de medidas de vigilância
epidemiológica. Expressa-se no combate aos transmissores de
malária, leishmaniose e outras endemias; em medidas voltadas a
interrupção da transmissão natural da
doença de Chagas; no desenvolvimento de pesquisas no campo da
epidemiologia e em atividades voltadas para a educação
sanitária das populações rurais com o intuito de
induzí-las a adoção de medidas simplificadas de
saneamento.
13.56 - INSTITUTO DO CAFÉ DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar assistência técnica e financeira ao cafeicultor;
- administrar e mobilizar o patrimônio do Instituto, seus bens móveis e imóveis;
- cooperar com órgãos da Administração
Estadual na implementação da política cafeeira do
Governo.
LEGISLAÇÃO
Leis n.ºs:
2.110 de 29.12.1925
2.122 de 30.12.1925
2.144 de 16.10.1926
9.321 de 28.10.1966
Decreto-Lei
93 de 09.06.1969
Decreto n.:
47.335 de 09.12.1966
23.421 de 30.04.1985
FUNCIONAL-PROGRAMATICA
08 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA - mobilização
dos recursos e procedimento voltados à expansão da
lavoura cafeeira, mediante planejamento adequado , assistencia
financeira e intercâmbio com os demais ógãos
envolvidos em programas de plantio de café.
021 - Administração Geral - conjunto de
ações e serviços administrativos subsidiários do
ICESP, como a quitação da divida externa,
aplicação da taxa-ouro, organização de um
centro de informações e de orientação as
Cooperativas de Cafeicultores.
14.55 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP
CAMPO DE ATUACÃO
- assegurar pensio mensal aos beneficiários de seus contribuintes nos
termos da legislação própria; administrar sistemas de previdencia de
grupos profissionais diferenciados ;
- operar as Carteiras Predial, de Lazer e Bolsas de Estudo para seus contribuintes ;
- assumir os encargos do pagamento de aposentados, reformados e pensionistas da Administração Estadual.
LEGISLAÇÃO
Decreto n.º :
52.674 de 04.03.1971
PENSÃO MENSAL
Leis n.ºs:
4.832 de 04.19.1958
6.047 de 27.01.1961
8.679 de 03.02.1967
96 de 29.12.1972
Lei Complementar n.º :
180 de 12.05.1978
Decretos n.ºs:
33.790 de 16.10.1958
43.520 de 08.07.1964
52.899 de 17.03.1972
CARTEIRA PREDIAL
Decreto-Lein.º :
44 de 18.04.1969
Decretos n.ºs:
50.482 de 03.10.1968
51.504 de 07.03.1969
52.505 de 07.03.1969
52.801 de 03.09.1971
52.905 de 24.03.1972
246 de 04.09.1972
743 de 14.12.1972
16.087 de 11.11.1980
PROVENTOS
Decreto n.º :
52.898 de 17.03.1972
CARTEIRA DE LAZER
Decretos n.ºs:
6.917 de 28.10.1975
9.529 de 23.02.1977
CARTEIRA DE BOLSAS DE ESTUDO
Decretos n.ºs.:
6.916 de 28.10.1975
6.939 de 30.10.1975
8.896 de 27.10.1976
CARTEIRA DE FINANCIAMENTO PARA TRATAMENTO 0D0NT0LÓGIC0 DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES ESTADUAIS
Decreto n.º :
23.746 de 01.08.1985
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - refere-se ao amparo e assistência social
e previdenciária a serem proporcionados aos servidores
públicos estaduais. inclusive inativos. da
Administração Direta como Indireta, não sujeitos
à legislação trabalhista. Nos termos da
legislação própria, esses beneficios são
estendidos aos dependentes dos inscritos no sistema.
494 - Previdência Social ao Servidor Público - a conta
deste subprograma será proporcionado atendimento
previdenciário aos contribuintes do IPESP e a seus
beneficiários mediante pagamento de pensões,
financiamento para aquisição de casa própria,
bolsas de estudo para servidores e dependentes. empréstimos para
lazer. Em decorrência de convênio com Prefeituras
Municipais serão estendidos esses beneficios a servidores
municipais. Inclui, também. a construção de
unidades habitacionais, em convênio com o Banco Nacional de
Habitação - BNH, a serem adquiridas por contribuintes e
beneficiários inscritos.
495 - Previdência Social a Inativos e Pensionistas - compreende
os encargos orçamentários com o pagamento de pensionistas
e inativos, nos termos da legislação em vigor.
14.56 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar assistência médica e hospitalar, de elevado
padrão, aos seus contribuintes e beneficiários;
- incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo
da Medicina, a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;
criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as suas atividades,
desde que conte com subvenções ou auxílios
especiais;
- proporcionar condições de aperfeiçoamento
técnico-científico aos seus servidores, a fim de elevar o
nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE;
- promover campanhas de saúde pública que beneficiem,
diretamente, os servidores públicos estaduais e,
facultativamente, participar de outras que beneficiem a
população em geral.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n.ºs.:
405 de 15.07.1985
Leis n.ºs.:
1.856 de 28.10.1952
9.323 de 11.05.1966
10.427 de 08.12.1971
Decreto-Lei n.º:
257 de 29.05.1970
Decretos n.ºs.:
51.187 de 26.12.1968
52.474 de 25.06.1970
10.555. de 17.10.1977
22.384 de 20.06.1984
23.289 de 26.02.1985
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO - mobilização,
organização, controle e desenvolvimento dos recursos
humanos, institucionais, financeiros e materiais, indispensáveis
ao desempenho eficiente do órgão e a
consecução de seus objetivos;
021 - Administração Geral- compreende o conjunto de
ações administrativas de apoio a realização
de todos os trabalhos da Autarquia voltados à supervisão
e fiscalização da assistência médica e
hospitalar dispensada aos beneficiários,
conservação e manutenção administrativa e
técnica do conjunto hospitalar.
75 - SAÚDE - com o desenvolvimento deste programa tem-se em
vista promover, preservar e recuperar a saúde dos servidores
públicos civis do Estado e de seus dependentes, mediante a
prestação de assistência médico-hospitalar
pelo IAMSPE, seja no Hospital base ou em outros estabelecimentos da
Capital ou do Interior do Estado que com ele mantenham convênio.
428 - Assistência Médico Sanitária - presta-se a
desenvolver a assistência médico-hospitalar aos servidores
públicos estaduais de todos os Poderes e a seus dependentes,
inclusive inativos, excetuando-se os que tenham regime
previdenciário próprio. Para tal utiliza a medicina
preventiva, recuperadora e de reabilitação. Dispensa
também atendimento médico de emergência a toda a
população, inclusive domiciliar a pacientes
crônicos ou em recuperação, quer na Capital ou no
Interior, mediante convênios e credenciamentos firmados com
outras entidades hospitalares. Estende ainda os seus objetivos ao campo
de ensino e treinamento a estudantes de cursos de
graduação e pós-graduação na
área médica e a pesquisa.
14.80 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos seus segurados;
- conceder pensão aos dependentes dos segurados.
LEGISLAÇÃO
Decreto-Lei Complementar n.° 03 de 27.08.1969
Leis n.°s :
10.393 de 16.12.1970
2.374 de 07.04.1982
Decretos n.°s:
16.685 de 26.02.1981
16.904 de 21.04.1981
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA- programa que se propõe a
prestação de assistência previdenciaria aos
serventuários, escreventes e auxiliares das serventias
não oficializadas do Estado, tanto dos cartórios como dos
ofícios de justiça e a seus beneficiários.
492 - Previdência Social Geral - à conta deste subprograma
são concedidos os proventos sa aposentadoria aos contribuintes e
pensão a seus dependentes, nos termos da
legislação própria.
14.81 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ECONOMISTAS DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar aposentadoria aos segurados: economistas profissionais e provisionados;
- conceder pensão aos seus dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis n.ºs :
7.384 de 06.11.1962
9.841 de 11.09.1967
2.489 de 14.10.1980
Decreto n.º :
43.433 de 13.07.1964
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDêNCIA - tem por objetivo a assistência
previdenciária aos economistas contribuintes e a seus
beneficiários.
492 - Previdência Social Geral - por este subprograma são
concedidos ; os proventos aa aposentadoria aos economistas inscritos e
pensão aos seus beneficiários, nos termos da
legislação especifica.
14.83 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS DEPUTADOS A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- proporcionar pensio parlamentar aos deputados e ex-deputados;
- conceder pensio mensal a seus dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis n.ºs.:
951 de 14.01.1976
1.002 de 16.06.1976
1.365 de 21.07.1977
3.172 de 10.12.1981
Decretos n.ºs.:
8.179 de 08.07.1976
20.830 de 11.03.1983
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - programa voltado a assistência
previdênciária aos contribuintes inscritos : deputados,
ex-deputados, e a seus dependentes, conforme legislação
especifica.
492 - Previdência Social Geral - subprograma pelo qual se presta
o amparo e assistência prevideneciária aos deputados e
ex-deputados contribuintes da Carteira, sob forma de pensão
parlamentar, benefício que se estende a seus dependentes, nas
hipóteses previstas em lei.
14.84 - CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS VEREADORES E PREFEITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- A Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado
de São Paulo tem por finalidade proporcionar pensão
parlamentar aos vereadores e ex-vereadores bem como aos prefeitos e
ex-prefeitos e concerder pensão mensal a seus dependentes.
LEGISLAÇÃO
Leis n.ºs.:
3.930 de 01.12.1983
4.642 de 06.08.1985
Decretos nºs. :
22.091 de 06.04.1984
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - O escopo precípuo deste programa
consiste na assistência previdênciária aos
vereadores, ex-vereadores, prefeitos e ex-prefeitos e seus dependentes.
492 - Previdência Social Geral - subprograma pelo qual se presta
o amparo e assistência previdenciária aos vereadores,
ex-vereadores e seus dependentes, inscritos mediante convênio
entre as Camaras Municipais e o IPESP. Da mesma forma, serão
beneficiados os Prefeitos e Ex-Prefeitos.
15.56 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE
CAMPO DE ATUAÇÃO
- estabelecer a política de utilização dos
recursos hidricos, tendo em vista o desenvolvimento integral das bacias
hidrográficas;
- elaborar pianos, estudos e projetos, bem como executar
serviços e obras relativos ao aproveitamento integral dos
recursos hidricos, bem como os pertinentes ao campo da energia e das
telecomunicações, diretamente ou mediante convênio
ou contrato com terceiros;
- estabelecer as diretrizes básicas no campo da energia e das
telecomunicações, no que for de competência do
Governo do Estado, exceto as referentes a comunicações
oficiais objeto do Decreto n° 52.535, de 21 de setembro de 1970;
- desenvolver a ecologia, promovavel, a defesa do meio ambiente e executar serviços e obras de saneamento;
- realizar estudos e projetos, executar serviços e obras de
defesa do meio ambiente e de saneamento básico em caráter
supletivo e mediante convênios, ou contratos, com 05
órgãos titulares de tais atribuições;
- promover estudos, projetos, execuções de programas de
pesquisas e desenvolvimento das inúmeras fontes naturais de
energia, observados os preceitos legais atinentes a espécie;
- realizar estudos, projetos, obras e serviços de
recuperação e urbanização de áreas
erodidas ou alagadas.
LEGISLAÇÃO
Lei Complementar n.º:
67 de 04.12.1972
Leis n.ºs:
118 de 29.06.1973
119 de .06.1973
Decretos n.ºs
49.438 de 08.04.1968
49.750 de 30.05.1968
52.543 de 15.10.1970
52.636 de 03.02.1971
1.183 de 23.02.1973
1.184 de 23.02.1973
5.993 de 16.04.1975
6.997 de 06.11.1975
9.455 de 01.02.1977
13.834 de 27.08.1979
14.807 de 04.03.1980
15.578 de 25.08.1980
16.467 de 30.12.1980
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
07 - ADMINISTRAÇÃO - tem por objetivo a
viabilização da política e diretrizes
governamentais a serem observadas pela Autarquia, Para tanto,
desenvolve ações asseguradoras da eficiência do
processo decisório que lhe é pertinente.
021 - Administração Geral - reúne as atividades
específicas de administração e
manutenção da Autarquia, bem como aquelas relacionadas
com desapropriações e com o serviço da divida do
sistema de financiamento, através das quais se pretende garantir
o apoio necessário à execução e desempenho
dos demais programas.
025 - Edificações Públicas - à conta deste
subprograma está o projeto de ampliação e reformas
em dependências da sede e demais unidades da Autarquia.
10 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA - conjunto de ações que
visam promover e assegurar o desenvolvimento científico e
tecnológico.
055 - Pesquisa Aplicada - objetiva o desenvolvimento de estudos e projetos e pesquisas na área de energia e hidraulica.
22 - TELECOMUNICAÇÕES - sua finalidade é coordenar
as ações de rotina ligadas às
telecomunicações, tanto na assistência
técnica às Prefeituras Municipais, como na
implantação dos sistemas telefônicos na zona rural.
134 - Telefonia - conjunto de ações relativas à
prestação de apoio técnico-operacional aos
sistemas de telefonia rural e supletiva.
40 - PROGRAMAS INTEGRADOS - conjunto de ações
desenvolvidas para a realização de programas de interesse
simultâneo de diferentes setores. Neste caso específico,
refere-se ao projeto CEDAVAL - Centro de Desenvolvimento Agricola do
Vale do Ribeira.
112- Prooramação Agrária - tem por objetivo a
pesquisa agronômica e de extensão rural em virzeas do Vale
do Ribeira, através de convênios com diversos
órgãos interessados, com vistas à
aplicação e experimentação de conhecimentos
sobre culturas adaptáveis à região e objetivando a
geração de tecnologia para seu desenvolvimento, Inclui
execução de obras de barragem, obras complementares em
"polder" experimental, instalação de alDJamentos,
oficinas, laboratórios, escritórios, almoxarifado.
(Dotação Simbólica)
51 - ENERGIA ELÉTRICA - compreende as ações de
planejamento, coordenação e controle necessárias
à geração, transmissão e
distribuição de energia elétrica.
035 - Participação Societária - refere-se à
subscrição de ações da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, da Eletricidade de
São Paulo S.A. - ELETROPAULO e da Companhia Paulista de
Força e Luz - CPFL.
263 - geração de Energia Hidrelétrica -
subprograma a ser desenvolvido objetivando o aproveitamento de pequenas
hidroelétricas para fins rurais e o fornecimento de energia
destinado à irrigação (dotação
simbólica).
268 - Distribuição de Energia Elétrica -
compreende ações relativas ao planejamento,
construção, expansão, fiscalização e
manutenção de redes de distribuição de
energia.
269 - Eletrificação Rural - propõe-se a levar
energia elétrica ao meio rural, promovendo a
ampliação de seu uso e a manutenção dos
serviços já implantados.
54 - RECURSOS HÍDRICOS - com o desenvolvimento deste programa
procura-se aprofundar o conhecimento e incrementar a
utilização do potencial hidrico do Estado e, de outra
parte, a melhoria do nível de saúde da
população, assim como a preservação,
controle e uso adequado dos recursos naturais.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicas - conjunto de
ações voltadas ao estudo e pesquisas sobre o
aproveitamento dos recursos hidricos em áreas de grande
potencial agrícola, para o desenvolvimento econômico e
social dessas regiões.
297 - Regularização de Cursos d'Água - compreende
as ações que visam manter a regularidade dos cursos
d'Água ampliando e racionalizando as posslbilidades de sua
utilização. Dessa Programação
específica constam: canalização de rios e
córregos, saneamento e defesa contra enchentes, tanto no
Interior como no Litoral, além do desassoreamento,
desobstrução e retificação de cursos
d'Água, trabalhos desenvolvidos sob rubrica da atividade Apoio
Técnico e de Serviços aos Municípios.
458 - Defesa contra Inundações - subprograma a ser
desenvolvido com a finalidade principal de evitar ou minimizar os danos
ocasionados pelas enchentes. Compreende execução de
projetos básicos de barragens e obras complementares,
canalização , retificação, desassoreamento
e conservação dos rios, da Região Metropolitana,
regularização das vazões,
recuperação de varzeas e em decorrência, melhoria
da qualidade de vida da população.
58 - URBANISMO - conjunto de ações promovidas e medidas
disciplinadoras adotadas, com vistas a racionalizar a
ocupação do solo urbano e dotar as cidades de estrutura
capaz de servir aos objetivos do crescimento econômico e, ao
mesmo tempo, melhorar a qualidade de vida de seus habitantes.
328- Parques e Jardins - compreende as obras de
implantação e manutenção do Parque
Ecológicodo Tietê, construção e
operação de Centros de Lazer, vias de acesso e obras
complementares, em benefício direto à
população lindeira.
59 - REGIÕES METROPOLITANAS - projetos relativos a
serviços básicos de interesse comum dos municípios
integrantes da Região Metropolitana.
448 - Saneamento Geral - ações e obras integradas para
viabilizar ou manter ria Região Metropolitana infra estrutura
sanitária, mediante o abastecimento de água,
implantação de redes de esgoto, coleta e
disposição final de residuos, Os investimentos são
realizados com recursos provenientes do FAE Fundo de Águas e
Esgoto.
76 - SANEAMENTO - ações e planos integrados com vistas ao
abastecimento e controle de qualidade da água distribuída
às populações, ao destino final dos esgotos
domésticos e despejos industriais e à melhoria das
condições sanitárias das comunidades.
035 - Participação Societária -
Subscrição de ações para aumento do capital
social da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo SABESP.
296 - Estudos e Pesquisas Hidrológicas - subprograma em que se
cuida da sintetização e atualização dos
estudos de iguas s subterrâneas de todas as regiões do
Estado e publicação dos resultados. Inclui ainda
realização de avaliações
hidrogeológicas; perfurações de poços para
medições de nível de água,
determinação de variações,
evolução do potencial aproveitável das
águas subterrâneas; execução de poços
profundos permitindo o abastecimento de água nas cidades.
448 - Saneamento Geral - ações e obras integradas para
viabilizar ou manter, nos Municípios do Estado, uma
infra-estrutura sanitária que assegure condições
de higiene, saúde e bem estar às comunidades, mediante o
abastecimento de água, instalação de redes de
esgoto, coleta e disposição final de resíduos,
promoção de sua racional e técnica
destinação final e fomento à pesquisa sobre seu
aproveitamento, investimentos com recursos do Fundo Estadual de
Saneamento Básico - FESB I FAE - Fundo de Águas e Esgoto.
77 - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE - programa referente
à pesquisa e implantação de tecnologia para a
preservação e recuperação dos recursos
naturais, ao controle e combate à poluição dos
rios, proteção aos mananciais; à
intensificação da ação fiscalizadora do
Estado e da adoção de medidas contra a
poluição do meio ambiente.
035 - Participação Societária -
Subscrição de ações, para o aumento do
capital social da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental
CETESB.
455 - Defesa Contra Erosão - visa eliminar os problemas causados
pela erosão em áreas urbanas e rurais em diversos
municípios do Estado.
456 - Controle da Poluição - ações que
visam prevenir e controlar a poluição do ar,das
águas e do solo, assim como melhorar as condições
do meio ambiente mediante atuação em convênio com a
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB que se
propõe a: promover o desenvolvimento tecnológico,
através de estudos, levantamentos e pesquisas de interesse da
defesa do meio ambiente e do saneamento básico, inclusive
normalização técnica e assistência aos
sistemas; controle da qualidade do meio ambiente; estudos sobre a
qualidade das águas e administração das bacias
hidrográficas.
Este subprograma inclui, também, o apoio à
execução de projetos relacionados ao controle,
preservação e melhoria das condições do
meio ambiente no Estado de São Paulo, com recursos do projeto:
Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB I Programa de
Controle da Poluição Industrial PROCOP.
459 - Recuperação de Terras - compreende obras de
proteção por meio de diques, redes de canais de dragagem,
de irrigação, construção de vertedouros,
saneamento do local e recuperação de áreas
alagadas, com vistas ao aumento da área cultivável ou,
eventualmente, Urbanização e implantação de
núcleos habitacionais.(dotação simbólica)
16.56 - DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DAESP
CAMPO DE ATUAÇÃO
- colaborar com os órgãos competentes da União no
que se refere a aplicação, no Estado de São Paulo,
da politica aeronáutica nacional; - planejar a rede aeroportuária do Estado, respeitada a politica
de coordenação geral dos transportes e a
legislação especifica;
- projetar, construir e administrar aeroportos no Estado, mediante
delegação, concessão ou autorização
do Ministério da Aeronáutica;
- arrecadar tarifas aeroportuárias, por delegação do Ministério da Aeronáutica;
- aplicar as normas legais, tdcnicas e administrativas, baixadas pelas autoridades federais;
- desempenhar, direta ou indiretamente, todas as demais atividades
ligadas a aeronáutica, de competência do Estado ou que lhe
forem delegadas.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º :
10.385 de 24.08.1970
Decretos n.ºs. :
52.562 de 17.11.1970
51.657 de 17.02.1971
52.671 de 04.03.1971
689 de 06.12.1972
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
87 - TRANSPORTE AÉREO - propõe-se o DAESP, à conta
deste programa, manter em operação e desenvolver a
infra-estrutura aeroportuária estadual, com vistas a propiciar
melhores condições para pouso, decolagem e
permanência de aeronaves e a oferecer serviços eficientes
aos usuários e empresas que se utilizem dos aeroportos sob sua
administração.
021 - Administração Geral - compreende
ações desenvolvidas continuamente que garantem o apoio
necessário a execução dos projetos e
atividades-fim do órgão. Inclui direção,
coordenação e controle dos trabalhos,
fiscalização da execução das obras,
planejamento da utilização dos aeroportos e sua
exploração comercial.
523 - Infra-estrutura Aeroportuária - neste subprograma
prevê-se: complementação de obras em aeroportos
já integrantes da Rede Aeroportuária do Interior e
Implementação de obras novas em aeroportos, de acordo com
o PAESP - Plano Aeroportuário do Estado de São Paulo,
elaborado em convênio com a CECIA - Comissão de Estudos e
Coordenação da Infra-estrutura Aeronáutica.
Inclui-se, ainda, conservação das
instalações da rede aeroportuária do Interior;
controle e fiscalização de aeronaves, aeronautas e
aeroviários que operam nos aeroportos; arrecadação
de tarifas e de preços específicos;
coordenação dos serviços de policiamento, de
segurança e de prevenção e combate ao fogo nos
aeroportos do Interior e prestação de assistência
técnica a aeroportos municipais.
18.57 - GUARDA NOTURNA DE CAMPINAS
CAMPO DE ATUAÇÃO
- manter, sob a fiscalização da Delegacia Regional de
Polícia local, a vigilância noturna das propriedades,
casas comerciais e habitações em geral, e auxíliar
o policiamento da cidade.
LEGISLAÇÃO
Lei nº :
450 de 19.12.1949
Decreto-Lei nº :
15.360 de 22.12.1945
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
30 - SEGURANÇA PÚBLICA- programação a cargo
da qual se visa a melhoria do desempenho dos serviços de
preservação e manutenção da ordem
pública.
174 - Policiamento Civil - compreende as ações
desenvolvidas para preservar a ordem pública, através da
manutenção da vigilância noturna das propriedades,
casas comerciais, habitações em geral e auxílio ao
policiamento da cidade, sob a fiscalização da Delegacia
Regional de Polícia local. Através de convênio
celebrado entre a Secretaria da Segurança Pública e a
Associação Comercial e Industrial de Campinas, em 28 de
agosto de 1974 (D.O.E. da mesma data), a Autarquia passou a ser por
esta administrada.
18.58 - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR
CAMPO DE ATUAÇÃO
- prestar assistência médica, hospitalar,
odontológica, judiciária, social e previdenciária
ao pessoal ativo e inativo da Polícia Militar do Estado, bem
como aos seus beneficiários.
LEGISLAÇÃO
Leis n.ºs:
452 de 02.10.1974
859 de 09.12.1975
1.069 de 17.09.1976
Decretos n.ºs.:
5.376 de 26.12.1975
7.391 de 29.12.1975
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
82 - PREVIDÊNCIA - objetiva o amparo aos beneficiários dos
contribuintes falecidos, no sentido de assegurar-lhes a
concessão de pensão mensal. É-lhes ainda concedido
auxílio-funeral, pecúlio por falecimento e
empréstimos para aquisição de casa própria.
Este programa visa, também, à assistência
médica, hospitalar e odontológica aos
beneficiários de contribuintes e pensionistas, através da
Cruz Azul de São Paulo, conforme convênio existente, assim
como a assistência judiciária ao contribuinte que, em
razão do exercício de suas funções, for
indicado como autor ou co-autor de crime contra a pessoa.
492 - Previdência Social Geral - conjunto de ações
que visam proporcionar amparo previdenciário e assistência
médica, hospitalar e odontológica a beneficiários
de contribuintes e pensionistas, na Capital e no Interior do Estado, Ao
próprio contribuinte e pensionistas presta-se assistência
judiciária e financeira, por ocasião da
aquisição de casa própria.
495 - Previdência Social a Inativos e Pensionistas - compreende o
conjunto de tarefas desenvolvidas no sentido de amparar e assistir aos
beneficiários de contribuintes e pensionistas, através da
concessão de auxílio-funeral, pensão mensal,
salário-família e pecúlio por falecimento.
19.57 - SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO LITORAL PAULISTA -SUDELPA
CAMPO DE ATUAÇÃO
- coordenar e promover a execução do Plano de
Desenvolvimento do Litoral, diretamente ou mediante convênio com
órgãos ou entidades públicas e sociedades das
quais seja o Poder Público acionista majoritário, ou
através de contratos com pessoas ou empresas privadas;
- rever, anualmente, o Plano de Desenvolvimento do Litoral, avaliando os resultados de sua execução;
- participar na elaboração e execução de
projetos e programas a cargo de órgãos estaduais na
região e que se relacionem especificamente com o seu
desenvolvimento;
- elaborar programas de assistência técnica para o litoral;
- fiscalizar o emprego de recursos financeiros destinados ao Plano de Desenvolvimento do Litoral;
- estabelecer prioridades para projetos ou empreendimentos privados de
interesse ao desenvolvimento econômico da região,
inclusive os de incremento à indústria da pesca, visando
a obter a concessão de benefícios fiscais ou
colaboração financeira;
- promover, estimular, custear e divulgar pesquisas, estudos e análises, objetivando o desenvolvimento da região;
- praticar todos os atos necessários para a consecução de seus objetivos.
LEGISLAÇÃO
Decretos-Lei Complementares n.ºs :
4 de 01.09.1969
22 de 29.05.1970
Decretos n.ºs :
52.407 de 06.03.1970
52.702 de 11.03.1971
6.914 de 24.10.1975
20.891 de 04.04.1983
23.360 de 08.04.1985
FUNCIONAL - PROGRAMÁTICA
40 - PROGRAMAS INTEGRADOS - visa promover o planejamento e a
execução de medidas com vistas ao desenvolvimento
econômico-social da zona litorânea, de forma
harmônica e integrada na economia estadual. Através do
diagnóstico das condições materiais, humanas e
financeiras da região, determina os objetivos gerais e
específicos a serem atingidos e define as diretrizes e programas
gerais de ação que serão empreendidos pelo Governo
e demais s agentes.
021 - Administração Geral - por meio deste subprograma
dar-se-á continuidade às atividades de
direção, orientação,
coordenação e controle da execução de
estudos, diagnósticos, normas, diretrizes e programas gerais que
consubstanciam o Plano de Desenvolvimento do Litoral - PLADEL na
área de atuação da SUDELPA, que consiste na zona
litorânea e Vale do Ribeira.
103 - Proteção a flora e à fauna - compreende as
ações relacionadas a planejameto,
coordenação, execução e controle, no
sentido de manter o equilíbrio ecológico no Núcleo
Picinguaba do Parque Estadual da Serra do Mar.
112 - Promocão Agrária - compreende ações
voltadas ao fomento da produção agrária, à
aplicação de pesquisas sobre culturas adaptáveis a
região litorânea e à regularização
fundiária do Vale do Ribeira.
289 - Prospecção, e Avaliação de Jazidas -
tem por finalidade a promoção e incentivo da
mineração no Vale do Ribeira e Litoral Sul,
através de projetos específicos decorrentes de
convênios e contratos com a Companhia de Pesquisas e Recursos
Minerais, com a Fundação para o Incremento da Pesquisa e
do Aperfeiçoamento Industrial e com o Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, estando em desenvolvimento estudos relacionados
com a pavimentação alternativa, Programa de
Assistência a Pequeno e Médio Minerador,
exploração do ouro aluvionar. Plano Setorial de Geologia,
Mineração e Fomento e Projeto de Rochas Ornamentais.
323 - Planejamento Urbano - promoção do desenvolvimento
econômico e social da Região do Litoral Paulista e Vale do
Ribeira de forma a proporcionar a sua reintegração no
estágio de desenvolvimento sócio-econômico do
Estado.
534 - Estradas Vicinais - compreende a expansão e melhoramento
da malha de estradas vicinais, de modo a integrar as áreas
urbanas e rurais, objetivando o desenvolvimento
sócio-econômico pela melhoria do sistema de transporte e
comunicação e favorecendo o escoamento das riquezas da
região.
A abertura e conservação de estradas vicinais compreendem
serviços de terraplenagem, tais como: aterros,
compactação, alargamento, nivelamento, cascalhamento,
drenagem que são executados pela Autarquia, único
órgão a atuar, nesse tipo de serviço, na
região litorânea.
20.55 - BOLSA OFICIAL DE CAFÉ E MERCADORIAS DE SANTOS
CAMPO DE ATUAÇÃO
- centralizar e sistematizar as operações de comércio de cafe e mercadorias em geral;
- estabelecer normas reguladoras para essas operações, coa vistas a maior validade e segurança;
- apurar, registrar e divulgar os pregos correntes e a situação do mercado.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º :
1.416 de 14.07.1914
Decreto-Lei n.º ;
12.930 de 09.09.1942
Decretos n.ºs :
16.208 de 17.10.1946
26.275 de 16.08.1956
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
63 - COMÉRCIO - ações voltadas a expansão do comércio interno e externo.
353 - Comercialização - objetiva a criação
de condições para a boa execução das
operações reguladoras do comércio de cafe; inclui
registro e divulgação de dados, serviços de
informações, arbitragem, Classificação e
expedição de certificados sobre tipos e qualidade do
produto.
23.55 - SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES - SUTACO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- incentivar as atividades relacionadas à promoção
e aplicação de medidas que beneficiem a
produção do trabalhador artesanal, bem como protejam a
sua atividade e facilitem o escoamento do produto final;
- estudar os problemas ligados à absorção de mão-de-obra;
- orientar, formular, executar e supervisionar a política de
absorção de mão-de-obra marginalizada, em
coordenação com os órgãos federais
responsáveis pela política de mão-de-obra no Pais,
bem como coordenar a execução dessa política, em
níveis regionais;
- incumbir-se da implantação e da Supervisão do
Plano de Comunidade do Trabalho nos níveis regionais e
sub-regionais;
- estabelecer convênios ou acordos com organismos
universitários e outros, para realização de cursos
e estudos;
- orientar a política de comercialização dos
produtos das regiões, dando especial ênfase à
exportação;
- manifestar-se sobre a concessão de empréstimos para a
implantação dos órgãos e fiscalizar sua
aplicação;
- estabelecer convênios com as prefeituras municipais, no sentido
de organizar oficinas de trabalho, propiciar cursos e orientar a
comercialização dos produtos, não só
oriundos de cursos, como também os produzidos por entidades
beneficentes e artesãos autônomos.
LEGISLAÇÃO
Lei n.º:
65 de 04.12.1972
Decreto-Lei n.º :
256 de 29.05.1970
Decretos n.ºs :
s.nº de 09.12.1970
52.719 de 12.03.1971
52.962 de 29.06.1972
3.375 de 21.02.1974
6.347 de 26.06.1975
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
80 - RELAÇÕES DO TRABALHO - cabe-lhe assistir ao
trabalhador artesanal do Estado, mediante estudos,
formulação e execução da política de
absorção de mão-de-obra marginalizada, em
coordenação com os órgãos federais por ela
responsáveis.
487 - Assistência Comunitária - o seu objetivo principal
é propiciar ao trabalhador artesanal condições
satisfatórias de produção, promoção
e comercialização do artesanato por ele feito, quer sob a
celebração de contratos ou convênios com as
prefeituras municipais, no sentido de organizar oficinas de trabalho e
proporcionar cursos, quer mediante assistência direta a entidades
beneficentes e artesãos autônomos. A
comercialização dos produtos é feita
através de feiras, exposições e postos de venda na
Capital e no Interior.
24.55 - FOMENTO DE URBANIZAÇÃO E MELHORIA DAS ESTÂNCIAS - FUMEST
CAMPO DE ATUAÇÃO
- desenvolver programas de urbanização e melhoria das
estâncias no território do Estado de São Paulo;
- elaborar plano permanente e dinâmico para o desenvolvimento
integrado das estâncias de qualquer natureza, existentes ou que
venham a ser criadas no Estado de São Paulo, estabelecendo seu
agrupamento em regiões de acordo com suas características
e cujos interesses sejam afins, bem como delimitando as áreas
das estâncias, dando destaque especial ao incremento do turismo;
- promover a implantação, coordenação,
execução e fiscalização dos programas
estabelecidos pelo plano;
- administrar as benfeitorias de propriedade do Estado existentes nas
estâncias, tais como: balneários, hotéis e
estabelecimentos industriais de aproveitamento turístico;
- exercer atribuições de creno-climatologia;
- promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento das
estâncias, bem como o preparo de pessoal técnico
especializado; a divulgação das características e
finalidades delas e dos estudos e pesquisas realizados pelo FUMEST,
além do entrosamento entre a administração das
estâncias e os órgãos públicos, para
encaminhamento de suas proposições;
- diligenciar junto aos órgãos públicos, visando a
consignação de verbas ou dotações
orçamentárias destinadas à melhoria das
estâncias e seu desenvolvimento turístico e às
entidades de financiamento, visando a implantação de
sistemas que possibilitem o incremento do afluxo a elas de
usuários;
- participar de programas intersecretariais de saneamento e combate à poluição;
- prestar assistdência financeira as estâncias, mediante
dotações que lhe forem especificamente destinadas, nos
casos de calamidade pública e comprovada incapacidade
econômico-financeira.
LEGISLAÇÃO
Constituição do Estado de São Paulo
Lei Orgânica dos Municípios
Lei n.º:
10.167 de 04.07.1968
Decreto-Lei n.º:
258 de 29.05.1970
Decretos n.ºs :
52.519 de 18.08.1970
52.653 de 11.02.1971
5.929 de 15.03.1975
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
65 - TURISMO - compreende as ações desenvolvidas com o
intuito de divulgar os atrativos turísticos existentes no
Estado. Delas faz parte integrante o planejamento condizente, à
vista da infra-estrutura estabelecida nos locais que se pretende
promover.
021 - Administração Geral - subprograma que tem por
objetivo dirigir,orientar, coordenar e controlar a
execução das atividades turísticas nas 40
estâncias paulistas, estabelecendo, para tanto, um plano de
ação permanente e dinâmico, através do qual
se promovem estudos e pesquisas relacionadas com o desenvolvimento
delas: incentivos aos seus fins e divulgação de suas
propriedades terapêuticas, de lazer, recreação e
repouso, em caráter suplementar à iniciativa privada.
363 - Promoção do Turismo - seus objetivos referem-se ao
estabelecimento de núcleos turísticos em locais
estrategicamente selecionados, dentro das potencialidades existentes no
Estado; à operacionalização de todas as atividades
de apoio e subsídios, em âmbito interno, para a
promoção e desenvolvimento do setor e
divulgação, promoção e intercâmbio
das informações inerentes à área, junto aos
órgãos públicos e entidades privadas, em
âmbito estadual e nacional e ao público em geral.
364 - Empreendimentos Turísticos - responsabi1iza-se pela
manutenção e operação das termas,
balneários e hotéis existentes e em atividade nas
estâncias paulistas, assim como da instalação de
outros, objetivando com isso proporcionar um atendimento
satisfatório à crescente demanda.
28.56 - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÃO PRETO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
CAMPO DE ATUAÇÃO
- servir de campo da ensino e treinamento a estudantes da cursos de
graduação e pós-graduação da
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP e de escolas
superiores de currículos relacionados com as Ciências da
Saúde;
- servir de campo de aperfeiçoamento para profissionais que atuam na assistência médico-hospitalar;
- proporcionar meios para o desenvolvimento da pesquisas cientificas;
- realizar cursos especiais no campo da medicina a da saúde;
- colaborar para o exercício da medicina preventiva e para educação sanitária da comunidade;
- prestar assistência médico-hospitalar .
LEGISLAÇÃO
Lei n.º :
3.274 de 23.12.1955
Decretos n.ºs :
13.297 de 05.03.1979
20.273 de 28.12.1982
20.708 de 03.04.1983
22.603 de 23.08.1984
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
75 - SAÚDE - programa a cargo do qual se pretende promover,
proteger, recuperar e reabilitar a saúde da
população.
021 - Administração Geral - visa assegurar o
exercício contínuo das ações
técnico-administrativas de apoio ao desenvolvimento dos demais
subprogramas da Autarquia.
428 - Assistência Médico Sanitária - conjunto de
tarefas e ações que têm por finalidade prestar
assistência médica e hospitalar através das
unidades assistenciais da Autarquia; colaborar na
educação sanitária da comunidade; ministrar o
ensino prático e treinamento a estudantes de cursos de
graduação e pós-graduação da
Faculdade de Medicina e de escolas superiores relacionadas com as
Ciências da Saúde; realizar cursos especiais no campo da
medicina e da saúde; desenvolver pesquisas científicas.
DECRETO N. 24.528, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Aprova os Orçamentos das Autarquias Estaduais para o exercício de 1986
Retificação do D.O. de 27-12-85
Nas tabelas anexas leia-se como segue e não como constou:



