DECRETO N. 24.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Cria o Centro Estadual de Educação Supletiva "Maria Aparecida Pasqualeto Figueiredo", em Santos, e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de 1967, e à vista da Deliberação CEE 23/83, homologada mediante resolução do Secretário da Educação,
Decreta: 
Artigo 1.º - É criado, na Delegacia de Ensino de Santos, da Divisão Regional de Ensino do Litoral, da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação, o Centro Estadual de Educação Supletiva "Maria Aparecida Pasqualeto Figueiredo", com os seguintes objetivos:
I - ampliar as ofertas de estudos e suprir a escolarização regular de adolescentes e adultos que não a tenham seguido ou concluído em idade própria, mediante a aplicação de metologia todologia adequada às características da clientela;
II - oferecer oportunidade de início ou continuidade e atualização de estudos, mediante aplicação de metodologia própria ao ensino supletivo;
III - atender estabelecimentos de ensino regular na complementação e desenvolvimento de seus currículos;
IV - informar e orientar a clientela sobre as oportunidades educacionais e profissionais da comunidade.
Artigo 2.º - O Centro Estadual de Educação Supletiva criado pelo artigo anterior fica integrado no Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 3.º - O Centro Estadual de Educação Supletiva "Maria Aparecida Pasqualeto Figueiredo", de Santos, contará com um Conselho Consultivo integrado pelos seguintes membros:
I - dois representantes do Centro de Reabilitação Profissional do Instituto Nacional de Previdência Social, em Santos;
II - quatro representantes da Coordenadoria de Ensino do Interior, da Secretaria da Educação, sendo um da Divisão Regional de Ensino do Litoral, um da Delegacia de Ensino de Santos, um da Delegacia de Ensino de São Vicente e um dá Delegacia de Ensino do Guarujá;
III - um representante do Corpo Docente do Centro;
IV - um representante do Corpo Discente do Centro;
V - o Diretor do Centro.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Consultivo serão designados pelo Secretário da Educação.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985.