DECRETO N. 24.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Identifica funções
específicas de Médico Sanitarista, da Secretaria da
Saúde, para os fins do Artigo 9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando a alteração introduzida no Artigo 9.º
da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, pela Lei
Complementar n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e diante da
exposição de motivos do Secretário da
Saúde,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo
9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984,
alterado pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 373
de 17 de dezembro de 1984, e pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei
Complementar n. 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas
como específicas de Médico Sanitarista 23 (vinte e
três) funções de Inspetor de Área, da
Secretaria da Saúde, constantes do Anexo I que faz parte
integrante deste decreto.
Artigo 2.º - O Secretário da Saúde
definirá, mediante resolução, as áreas de
atuação correspondentes a cada uma das
funções constantes do Anexo I deste decreto.
Artigo 3º - É delegada competência ao
Secretário da Saúde para, mediante
resolução, proceder a redistribuição
quantitativa de funções de Inspetor de Área,
constantes do Anexo I deste decreto, pelos Departamentos de
Saúde e Departamentos Regionais de Saúde, da
Coordenadoria de Saúde da Comunidade.
Parágrafo único - A redistribuição
quantitativa de que trata este artigo não poderá implicar
em alteração do total de funções fixado
pelo Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Ficam extintos, de conformidade com o disposto
no Artigo 13 da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984,
alterado pelo inciso IV do Artigo 1.º da Lei Complementar n.
373, de 17 de dezembro de 1984, 7 (sete) cargos de Médico
Inspetor, da Tabela I do Subquadro de Cargos do Quadro da Secretaria da
Saúde, constantes do Anexo II que faz parte integrante deste
decreto.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações próprias, consignadas no
orçamento vigente.
Artigo 6.º - Este decreto e sua disposição
transitória entrarão em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º
de janeiro de 1984.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos da
gratificação "pro labore" instituída pelo Artigo
9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984,
serão deduzidas as importâncias já percebidas pelo
funcionário em decorrência do exercício de cargo em
comissão.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
João Yunes, Secretário da Saúde
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento.
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985.