DECRETO N. 24.557, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre atribuição de carga horária mínima aos servidores docentes que especifica e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que uma das metas prioritárias do atual Governo e a
melhoria do ensino, espelhada na valorização do
professor, ao proporcionar-lhe condições de
segurança e estabilidade no trabalho, mediante justa
retribuição salarial;
considerando que existem, na rede estadual de ensino, cerca de 930
professores com vínculo pela CLT, por força de
decisão judicial transitada em julgado, que adquiriram a
estabilidade, nos termos do Artigo 492 da CLT, por terem mais de 10
anos de serviço; considerando que esses professores encontram-se
em situação de instabilidade funcional, por não
lhes ser assegurado um teto mínimo de aulas,
imprescindível a sua subsistência;
considerando que e da mais alta significação social a solução imediata desse problema,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao servidor docente que não conseguir
no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aula semanais, após
esgotadas todas as fases de atribuição de aulas,
serão atribuídas, na sua sede de controle de
freqüência, tantas horas-aula, quantas forem
necessárias para completar a carga de 20 (vinte) horas semanais,
desde que, na data da expedição do presente decreto,
preencha, simultaneamente, as condições:
I - que o único
vínculo com o Estado seja em decorrência de decisão
proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado;
II - que seja portador de
Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
pelos órgãos competentes da Secretaria da
Educação;
III - que esteja no exercício das funções docentes, na Rede Oficial de Ensino do Estado.
Artigo 2.º - Para obtenção do
benefício de que trata o Artigo 1.º deste decreto,
deverá, ainda, o servidor docente, (obrigatoriamente,
inscrever-se em todas as disciplinas para as quais tenha
habilitação, para fins de atribuição de
aulas, nos termos das resoluções que disciplinam a
matéria.
§ 1.º - Caso o docente não compareça a
atribuição, ser-lhe-ão atribuídas,
compulsoriamente, 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade
semanais, na sede de controle de freqüência ou a
nível de Município e de Delegacia de Ensino, obedecida a
sua classificação.
§ 2.º - O não comparecimento para
regência das aulas atribuídas, compulsoriamente ou
não, caracterizara o abandono de função, nos
termos da legislação vigente.
Artigo 3.º - O número de horas-aula, a que se refere
o "caput" do Artigo 1.º, poderá ser alterado no decurso do ano
letivo, em função de sua variação,
decorrente de Concurso de Ingresso ou Remoção e de
afastamento de titular de cargo ou ocupante de
função-atividade.
Artigo 4.º - O servidor docente de que trata este decreto,
que, após encerradas as fases de atribuição,
não lograr aulas, será aproveitado em outras unidades
escolares, através de remanejamento:
I - compulsório:
a) no Município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino;
b) nos demais Municípios, para escola localizada no respectivo distrito ou sede do Município.
II - opcional:
a) a nível de Delegacia de Ensino;
b) a nível de Divisão Regional de Ensino.
Artigo 5.º - O docente de que trata este decreto
poderá transferir-se de Município, devendo inscrever-se
na respectiva Delegacia de Ensino, de acordo com a
resolução que disciplina o processo de
atribuição de aulas, classificando-se após os
docentes regidos pela legislação trabalhista, vinculados
àquela Delegacia de Ensino.
Artigo 6.º - O docente a quem tiverem sido
atribuições horas-aula, nos termos do Artigo 1.º
deste decreto, deverá desempenhar, entre outras, a
critério do Diretor de Escola e nos termos do Regimento Interno
das Escolas, as atividades relacionadas:
I
- a participação no processo de coordenação
pedagógica e a colaboração no processo de
orientação Educacional;
II - ao processo de
avaliação, de adaptação e/ou à
recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
III - ao processo de integração escola-comunidade.
Artigo 7.º - Para fins de atribuição de
aulas, os docentes, de que trata este decreto, preferência de
escolha em relação aos servidores temporários,
admitidos pela Lei n. 500/74, conforme
regulamentação a ser expedida pela Secretaria da
Educação.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação
baixará as normas complementares disciplinadoras da
execução do presente decreto.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da
aplicação do presente decreto correrão por conta
do orçamento próprio da Secretaria da
Educação.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.