DECRETO N. 24.557, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre atribuição de carga horária mínima aos servidores docentes que especifica e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando que uma das metas prioritárias do atual Governo e a melhoria do ensino, espelhada na valorização do professor, ao proporcionar-lhe condições de segurança e estabilidade no trabalho, mediante justa retribuição salarial; 
considerando que existem, na rede estadual de ensino, cerca de 930 professores com vínculo pela CLT, por força de decisão judicial transitada em julgado, que adquiriram a estabilidade, nos termos do Artigo 492 da CLT, por terem mais de 10 anos de serviço; considerando que esses professores encontram-se em situação de instabilidade funcional, por não lhes ser assegurado um teto mínimo de aulas, imprescindível a sua subsistência;
considerando que e da mais alta significação social a solução imediata desse problema,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao servidor docente que não conseguir no mínimo, 16 (dezesseis) horas-aula semanais, após esgotadas todas as fases de atribuição de aulas, serão atribuídas, na sua sede de controle de freqüência, tantas horas-aula, quantas forem necessárias para completar a carga de 20 (vinte) horas semanais, desde que, na data da expedição do presente decreto, preencha, simultaneamente, as condições:
I - que o único vínculo com o Estado seja em decorrência de decisão proferida pela Justiça do Trabalho transitada em julgado;
II - que seja portador de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação;
III - que esteja no exercício das funções docentes, na Rede Oficial de Ensino do Estado.
Artigo 2.º - Para obtenção do benefício de que trata o Artigo 1.º deste decreto, deverá, ainda, o servidor docente, (obrigatoriamente, inscrever-se em todas as disciplinas para as quais tenha habilitação, para fins de atribuição de aulas, nos termos das resoluções que disciplinam a matéria.
§ 1.º - Caso o docente não compareça a atribuição, ser-lhe-ão atribuídas, compulsoriamente, 16 (dezesseis) horas-aula e 4 (quatro) horas-atividade semanais, na sede de controle de freqüência ou a nível de Município e de Delegacia de Ensino, obedecida a sua classificação.
§ 2.º - O não comparecimento para regência das aulas atribuídas, compulsoriamente ou não, caracterizara o abandono de função, nos termos da legislação vigente.
Artigo 3.º - O número de horas-aula, a que se refere o "caput" do Artigo 1.º, poderá ser alterado no decurso do ano letivo, em função de sua variação, decorrente de Concurso de Ingresso ou Remoção e de afastamento de titular de cargo ou ocupante de função-atividade.
Artigo 4.º - O servidor docente de que trata este decreto, que, após encerradas as fases de atribuição, não lograr aulas, será aproveitado em outras unidades escolares, através de remanejamento:
I - compulsório:
a) no Município da Capital, para escola localizada na área da mesma Delegacia de Ensino;
b) nos demais Municípios, para escola localizada no respectivo distrito ou sede do Município.
II - opcional:
a) a nível de Delegacia de Ensino;
b) a nível de Divisão Regional de Ensino.
Artigo 5.º - O docente de que trata este decreto poderá transferir-se de Município, devendo inscrever-se na respectiva Delegacia de Ensino, de acordo com a resolução que disciplina o processo de atribuição de aulas, classificando-se após os docentes regidos pela legislação trabalhista, vinculados àquela Delegacia de Ensino.
Artigo 6.º - O docente a quem tiverem sido atribuições horas-aula, nos termos do Artigo 1.º deste decreto, deverá desempenhar, entre outras, a critério do Diretor de Escola e nos termos do Regimento Interno das Escolas, as atividades relacionadas: 
I - a participação no processo de coordenação pedagógica e a colaboração no processo de orientação Educacional;
II - ao processo de avaliação, de adaptação e/ou à recuperação de alunos de aproveitamento insuficiente;
III - ao processo de integração escola-comunidade.
Artigo 7.º - Para fins de atribuição de aulas, os docentes, de que trata este decreto, preferência de escolha em relação aos servidores temporários, admitidos pela Lei n. 500/74, conforme regulamentação a ser expedida pela Secretaria da Educação.
Artigo 8.º - A Secretaria da Educação baixará as normas complementares disciplinadoras da execução do presente decreto.
Artigo 9.º - As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão por conta do orçamento próprio da Secretaria da Educação.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985. 
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação 
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.