DECRETO N. 24.559, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre
aplicação do Artigo 10 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 444, de 27 de
dezembro de 1985
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação
deverá, através de seu órgão Setorial de
Recursos Humanos, analisar pedido de retorno ao Quadro do
Magistério, para o mesmo cargo decorrente deste, do
funcionário que teve o cargo transformado com base em
legislação anterior.
§ 1.º - O retorno de que trata este artigo
dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60
(sessenta) dias, contados da publicação da Lei
Complementar n. 444/85.
§ 2.º - O órgão Central de Recursos
Humanos fará publicar relação nominal de
funcionários abrangidos por este artigo, indicando a
denominação do cargo resultante do retorno e o cargo a
ser extinto.
§ 3.º - Os cargos decorrentes do retorno, de que trara
este artigo, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) ou na Tabela II
(SQC-II) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do
Magistério, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5,
instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de
1981. com as referências iniciais e finais fixadas em
conformidade com os Anexos II e III, que fazem parte integrante da Lei
Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - O cargo resultante do tetorno ao Quadro do Magistério ficará classificado na:
I - unidade escolar onde se encontrava o cargo de origem e que foi transformado;
II - unidade ou órgão decorrente da
transformação, fusão, incorporação,
que possam ter ocorrido, em virtude do disposto no Artigo 2.º do
Decreto n. 7.400, de 30 de dezembro de 1975 (incisos I e II).
Artigo 3.º - Efetuado o retorno, se inexistir vaga, o
titular de cargo será declarado adido na mesma data do
exercício, na seguinte conformidade:
I - se docente, na própria unidade escolar, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior;
II - se especialista de educação, na
própria unidade escolar ou em Delegacia de Ensino, no caso de
titular de cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - As vagas, que venham a ocorrer
nos estabelecimentos jurisdicionados as Delegacias de Ensino,
serão prioritariamente preenchidas pelos titulares de cargos
abrangidos por este artigo, na forma que vier a ser disciplinada, antes
de seu relacionamento para os concursos de remoção.
Artigo 4.º - O funcionário, que se valer da
opção de que trata este decreto, deverá assumir o
efetivo exercício de seu cargo no dia imediato à data do
deferimento, não podendo dele afastar-se, pelo menos por 01 (um)
ano, para prestar serviços junto a outros órgãos,
exceto quando:
I - nomeado para prover cargo em comissão;
II - designado para exercer funçães de serviço público, retribuídas mediante "pro-labore";
III - em licenças previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º - O funcionário que, em virtude da
opção, retornar ao cargo de origem, será
incluído em jornada Integral de Trabalho Docente se ocupante de
cargo docente.
Artigo 6.º - A funções exercidas pelo docente
ou especialista de educação, com outras
denominações, devido à transformação
do cargo, serão consideradas como correlatas às de
magistério.
Artigo 7.º - O deferimento da opção do
funcionário implica extinção do cargo atualmente
ocupado e, criação de cargo correspondente à
situação anterior à transformação.
Parágrafo único - Ocorrendo o deferimento, para
efeito de enquadramento do cargo resultante da opção,
serão considerados os pontos consignados no prontuário do
funcionário até a data do despacho, aplicando-se-lhe as
mesmas regras previstas no Artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 8.º - Aplicam-se ao inativo as
disposições deste decreto, exceto as que se referem,
à classificação do cargo de retorno e à
extinção do cargo que deu origem ao cálculo dos
proventos da aposentadoria.
§ 1.º - Do que concedeu a aposentadoria deverá
constar apostila da mesma autoridade que a conferiu, declarando a nova
situação.
§ 2.º - Na revisão dos cálculos dos
proventos, dever-se-à observar as condições
estabelecidas pela legislação à época da
aposentadoria.
Artigo 9.º - Fica atribuída ao Chefe de Gabinete do
Secretário da Educação, a competência para
decidir quanto ao mérito da opção, após
análise e parecer emitido pelo órgão Setorial de
Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor em 1.º -1 - 86.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renaro Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.