DECRETO N. 24.559, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre aplicação do Artigo 10 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Educação deverá, através de seu órgão Setorial de Recursos Humanos, analisar pedido de retorno ao Quadro do Magistério, para o mesmo cargo decorrente deste, do funcionário que teve o cargo transformado com base em legislação anterior.
§ 1.º - O retorno de que trata este artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da Lei Complementar n. 444/85.
§ 2.º - O órgão Central de Recursos Humanos fará publicar relação nominal de funcionários abrangidos por este artigo, indicando a denominação do cargo resultante do retorno e o cargo a ser extinto.
§ 3.º - Os cargos decorrentes do retorno, de que trara este artigo, ficam integrados na Tabela I (SQC-I) ou na Tabela II (SQC-II) do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Magistério, conforme o caso, da Escala de Vencimentos 5, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981. com as referências iniciais e finais fixadas em conformidade com os Anexos II e III, que fazem parte integrante da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 2.º - O cargo resultante do tetorno ao Quadro do Magistério ficará classificado na:
I - unidade escolar onde se encontrava o cargo de origem e que foi transformado;
II - unidade ou órgão decorrente da transformação, fusão, incorporação, que possam ter ocorrido, em virtude do disposto no Artigo 2.º do Decreto n. 7.400, de 30 de dezembro de 1975 (incisos I e II).
Artigo 3.º - Efetuado o retorno, se inexistir vaga, o titular de cargo será declarado adido na mesma data do exercício, na seguinte conformidade:
I - se docente, na própria unidade escolar, observado o disposto nos incisos I e II do artigo anterior;
II - se especialista de educação, na própria unidade escolar ou em Delegacia de Ensino, no caso de titular de cargo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - As vagas, que venham a ocorrer nos estabelecimentos jurisdicionados as Delegacias de Ensino, serão prioritariamente preenchidas pelos titulares de cargos abrangidos por este artigo, na forma que vier a ser disciplinada, antes de seu relacionamento para os concursos de remoção.
Artigo 4.º - O funcionário, que se valer da opção de que trata este decreto, deverá assumir o efetivo exercício de seu cargo no dia imediato à data do deferimento, não podendo dele afastar-se, pelo menos por 01 (um) ano, para prestar serviços junto a outros órgãos, exceto quando:
I - nomeado para prover cargo em comissão;
II - designado para exercer funçães de serviço público, retribuídas mediante "pro-labore";
III - em licenças previstas na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 5.º - O funcionário que, em virtude da opção, retornar ao cargo de origem, será incluído em jornada Integral de Trabalho Docente se ocupante de cargo docente.
Artigo 6.º - A funções exercidas pelo docente ou especialista de educação, com outras denominações, devido à transformação do cargo, serão consideradas como correlatas às de magistério.
Artigo 7.º - O deferimento da opção do funcionário implica extinção do cargo atualmente ocupado e, criação de cargo correspondente à situação anterior à transformação.
Parágrafo único - Ocorrendo o deferimento, para efeito de enquadramento do cargo resultante da opção, serão considerados os pontos consignados no prontuário do funcionário até a data do despacho, aplicando-se-lhe as mesmas regras previstas no Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 8.º - Aplicam-se ao inativo as disposições deste decreto, exceto as que se referem, à classificação do cargo de retorno e à extinção do cargo que deu origem ao cálculo dos proventos da aposentadoria.
§ 1.º - Do que concedeu a aposentadoria deverá constar apostila da mesma autoridade que a conferiu, declarando a nova situação.
§ 2.º - Na revisão dos cálculos dos proventos, dever-se-à observar as condições estabelecidas pela legislação à época da aposentadoria.
Artigo 9.º - Fica atribuída ao Chefe de Gabinete do Secretário da Educação, a competência para decidir quanto ao mérito da opção, após análise e parecer emitido pelo órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Educação.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor em 1.º -1 - 86.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Paulo Renaro Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.