DECRETO N. 24.570, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Cria e organiza o Centro de Convivência Infantil da Polícia Militar do Estado de São Paulo
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967, considerando o Programa de Centros de Convivência Infantil
das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas, reformulado
pelo Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984, e diante
da exposição de motivos do Secretário da
Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - É criado, na Polícia Militar do
Estado de São Paulo, 1 (um) Centro de Convivência
Infantil, diretamente subordinado ao Diretor de Pessoal da
Corporação.
Artigo 2.º - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II - Seção de Acolhimento e Assistência I;
II - Seção de Acolhimento e Assistência II;
IV - Seção de Apoio Administrativo.
Artigo 3º - Ao Centro de Convivência Infantil cabe o
desempenho das atribuições previstas no Artigo 7.º
do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984, e no
presente decreto, por meio das unidades subordinadas e com o suporte
técnico da Equipe de Orientação e Atendimento
Especializado do Centro de Convivência Infantil criado e
organizado pelo Decreto n. 14.600, de 27 de dezembro de 1979.
Artigo 4.º - As Seções de Acolhimento e Assistência têm as seguintes atribuições:
I - as previstas nos incisos I e II do Artigo 7. º do Decreto n. 22.865, de 1.º de novembro de 1984;
II - manter sob sua guarda materiais recreativos e pedagógicos;
III - zelar pela higiene dos ambientes destinados à permanencias das crianças;
IV - elaborar relatório diário a respeito de cada criança atendida.
Artigo 5.º - A Seção de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:
I - em relação ao expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
b) preparar o expediente do Centro de Convivência Infantil;
II - em relação à cozinha e lactário:
a) preparar e providenciar a distribuição da alimentação;
b) zelar pela higiene da alimentação
distribuída, bem como pela correta utilização dos
mantimentos, das provisões, dos aparelhos e utensílios;
c) executar os serviços de limpeza dos utensílios e aparelhos , bem como dos locais de trabalho;
d) executar os serviços de copa;
e) manter a guarda dos gêneros alimentícios;
III - executar outros serviços que se caracterizem como apoio administrativo ao Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - O Diretor do Centro de Convivência
Infantil tem, em sua área de atuação, as seguintes
competências:
I - as previstas nos incisos I, II e III do Artigo 8.º e
nos incisos I e III do Artigo 10 do Decreto n. 14.600, de 27 de
dezembro de 1979, bem como nos Artigos 30, 34 e 35 do Decreto n.
13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - manter intercâmbio com os demais Centros de
Convivência Infantil da Pasta, objetivando o aprimoramento dos
programas.
Artigo 7.º - Os Chefes de Seção têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos incisos I e II do Artigo 9.º e
nos incisos I e III do Artigo 10 do Decreto n. 14.600, de 27 de
dezembro de 1979, bem como nos Artigos 31 e 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 8.º - O Diretor de Pessoal da Polícia Militar
do Estado de São Paulo definirá, mediante portaria,
normas complementares relativas ao funcionamento do Centro de
Convivência Infantil.
Artigo 9.º - O Comandante Geral da Polícia Militar
do Estado de São Paulo promoverá a adoção
gradativa, de acordo com as disponibilidades
orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação do Centro
de Convivência Infantil previsto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1985.