DECRETO N. 24.635, DE 13 DE JANEIRO DE 1986
Extingue a frota de aeronaves do
Gabinete do Governador, institui o sistema de uso cooperativo das
aeronaves da Administração e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
considerando os termos da representação ao formulada pelo
Chefe da Casa Militar, constante do Processo GG 1.739/85, e,
especialmente, a conveniência de disciplinar a
utilização de aeronaves e a requisição de
passagens áereas pelos órgãos ou entidades da
Administração do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a atual frota de aeronaves do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As aeronaves de que trata este artigo serão desativadas e alienadas na forma da legislação pertinente.
Artigo 2.° - Fica
instituído o sistema de uso cooperativo e racionalizado das
aeronaves da Administração Centralizada e Descentralizada
do Estado.
Artigo 3.° - A Casa Militar é o órgão
responsável pela implantação e
coordenação do sistema a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.° - Os órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado
somente podero adquirir aeronaves mediante prévia
manifestação da Casa Militar e a necessária
autorização do Governador do Estado.
Artigo 5.º - As requisições por
órgãos da Administração Centralizada para
utilização de aeronaves executivas deverão ser
feitas em impresso próprio, modelo oficial n. 82, com
antecendência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
acompanhadas de ofício do Secretário de Estado
requisitante ao Chefe da Casa Militar.
§ 1.° - Da requisição deverá constar:
1.° motivo determinante da viagem;
2.° o dia e hora do embarque;
3.° número de passageiros;
4.° percurso a ser feito;
5.° dia e hora de retorno; e
6.° número da nota de empenho estimativa relativa aos encargos da despesa.
§ 2.° - É vedada a requisição de aeronaves executivas
para o atendimento de encargos não relacionados com a atividade
governamental ou quando o percurso a ser feito e/ou a localidade de
destino forem servidos por linha aérea comercial que permita
compatibilizar os horários de compromissos da autoridade
requisitante.
§ 3.° - Em
caráter excepcional e a critério do Governador do Estado,
não se aplica o disposto no parágrafo anterior em casos
especiais devidamente justificados.
Artigo 6.° - As requisitos, após apreciação pela Casa Militar, serão por esta atendidas por meio de:
I - aeronaves da Administração Centralizada do Estado;
II - aeronaves de autarquias e empresas de cujo capital o Estado
participe, direta ou indiretamente, na qualidade de acionista
majoritário; e
III - fretamento de táxi aéreo, quando não houver
disponibilidade de aeronaves previstas nos incisos I e II.
§ 1.° - Na
hipótese de fretamento de táxi aéreo, a Casa
Militar pesquisará os preços das aeronaves
disponíveis, consideradas tecnicamente recomendáveis para
o percurso a ser efetuado, indicando aquela a ser utilizada e
informará, previamente, à Secretaria de Estado
interessada, o respectivo valor.
§ 2.° - As faturas
referentes às despesas da utilização de aeronaves
previstas nos incisos II e III serão enviadas pela entidade
centralizadora diretamente ao requisitante para o devido pagamento.
§ 3.° - Para fins de
padronização as autarquias e empresas de cujo capital o
Estado participe, direta ou indiretamente, na qualidade de acionista
majoritário, deverão propor à Casa Militar as
tabelas de custo por tipo de aeronave, para ressarcimento, bem como
comunicar as alterações das mesmas.
§ 4.° - Somente com
autorização do Chefe da Casa Militar será
permitida a alterão do percurso, da localidade de destino ou do
tempo de utilização da aeronave.
Artigo 7.° - Os
Secretários de Estado poderão requisitar passagens
aéreas para viagens de funcionários e servidores em
exercício nas respectivas Secretárias, por motivo de
serviço, quando for necessária e conveniente a
utilização desse meio de transporte.
Artigo 8.° - Os Chefes de Gabinete e os Dirigentes de
Unidades Orçamentárias ou de Despesa, em suas respectivas
áreas de atuação, bem como os Superintendentes de
Autarquias, poderão requisitar até o máximo de 3
(três) passagens aéreas por mês, para viagem de
funcionários e servidores a serviço, no território
do pais, observando-se, no mais, as disposições previstas
no artigo anterior.
Parágrafo único -
Somente mediante autorização expressa do respectivo
Secretário de Estado poderão ser emitidas
requisições em número superior ao limite
máximo fixado.
Artigo 9.° - As
requisições de passagens aéreas para viagens com
destino ao exterior, somente se farão após expressa
autorização ao de viagem pelo Governador do Estado ou
após autorização de afastamento do
funcionário ou servidor pelo Secretário do Governo nos
termos da legislação ao vigente.
Artigo 10 - As requisições deverão ser
feitas em impresso próprio, modelo oficial n. 81, sempre em
caráter pessoal e instransferível.
Artigo 11 - Os órgãos da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, somente poderão
adquirir passagens aéreas, nacionais ou internacionais, por
intermédio da Viação Aérea São Paulo
S.A. - VASP.
Artigo 12 - Além dos casos previstos nos artigos
anteriores, somente o Governador do Estado, o Secretário do
Governo e o Chefe da Casa Militar poderão requisitar passagens
aéreas.
Artigo 13 - Para fins de pagamento das despesas decorrentes das
requisições de passagens aéreas a
Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP,
mensalmente, emitirá a respectiva fatura, enviando-a diretamente
ao órgão ou entidade requisitante.
Artigo 14 - As requisições de passagens
aéreas ou para utilização de aeronave executiva
somente serão feitas se houver recursos
orçamentários e financeiros para cobertura das
respectivas faturas pelo órgão requisitante.
Artigo 15 - As aeronaves dos órgãos da
Administração Descentralizada deverão ser
empregadas exclusivamente em serviço, devendo ser encaminhado a
Casa Militar relatório mensal de todos os vôos efetuados,
contendo:
I - especificação ao precisa do motivo detetminante da viagem;
II - dia e hora do embarque;
III - percurso efetuado;
IV - dia e hora do retorno;
V - discriminação dos passageiros; e
VI - total de horas voadas por aeronave.
Artigo 16 - As horas ociosas das aeronaves poderão ser
cedidas a outros órgãos da Administração,
mediante autorização da Casa Militat, devendo os custos
decorrenres serem ressarcidos à autarquia ou empresa pelo
órgão requisitante.
Artigo 17 - Nas viagens do Governador do Estado as aeronaves que
porventura conduzirem outras autoridades para participar do mesmo
evento, deverão ser incluídas no planejamento de viagem
da Casa Militar.
Artigo 18 - As Secretarias de Estado deverão enviar a
Casa Militar, até o 5.° dia útil de cada mês,
relação das requisições de passagens
aéreas emitidas no mês antetior, da qual conste:
I - unidade requisitante;
II - número da requisição;
III - nome do funcionário ou servidor;
IV - denominação do órgão ou unidade onde presta serviço; e
V - especificação precisa do motivo determinanre da viagem.
Parágrafo único -
As relações elaboradas pelas entidades autárquicas
serão encaminhadas através das Secretatias de Estado a
que estiverem vinculadas.
Artigo 19 - Será
responsabilizado o funcionário ou o servidor que ceder a qualquer
pessoa a passagem aérea que lhe for entregue, bem como o
funcionário ou o servidor que se utilizar da passagem cedida.
Artigo 20 - O Chefe da Casa Militar deverá comunicar ao
Governador do Esrado o nao cumprimento das normas previstas no presente
decreto.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor no primeiro dia do mes
subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposaoes em
contrário, em especial o Decreto n. 8.678, de 30 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1986
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de janeiro de 1986.