DECRETO N. 24.635, DE 13 DE JANEIRO DE 1986

Extingue a frota de aeronaves do Gabinete do Governador, institui o sistema de uso cooperativo das aeronaves da Administração e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando os termos da representação ao formulada pelo Chefe da Casa Militar, constante do Processo GG 1.739/85, e, especialmente, a conveniência de disciplinar a utilização de aeronaves e a requisição de passagens áereas pelos órgãos ou entidades da Administração do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica extinta a atual frota de aeronaves do Gabinete do Governador.
Parágrafo único - As aeronaves de que trata este artigo serão desativadas e alienadas na forma da legislação pertinente.
Artigo 2.° - Fica instituído o sistema de uso cooperativo e racionalizado das aeronaves da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.
Artigo 3.° - A Casa Militar é o órgão responsável pela implantação e coordenação do sistema a que se refere o artigo anterior.
Artigo 4.° - Os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado somente podero adquirir aeronaves mediante prévia manifestação da Casa Militar e a necessária autorização do Governador do Estado.
Artigo 5.º - As requisições por órgãos da Administração Centralizada para utilização de aeronaves executivas deverão ser feitas em impresso próprio, modelo oficial n. 82, com antecendência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, acompanhadas de ofício do Secretário de Estado requisitante ao Chefe da Casa Militar.
§ 1.° - Da requisição deverá constar:
1.° motivo determinante da viagem;
2.° o dia e hora do embarque;
3.° número de passageiros;
4.° percurso a ser feito;
5.° dia e hora de retorno; e
6.° número da nota de empenho estimativa relativa aos encargos da despesa.
§ 2.° - É vedada a requisição de aeronaves executivas para o atendimento de encargos não relacionados com a atividade governamental ou quando o percurso a ser feito e/ou a localidade de destino forem servidos por linha aérea comercial que permita compatibilizar os horários de compromissos da autoridade requisitante.
§ 3.° - Em caráter excepcional e a critério do Governador do Estado, não se aplica o disposto no parágrafo anterior em casos especiais devidamente justificados.
Artigo 6.° - As requisitos, após apreciação pela Casa Militar, serão por esta atendidas por meio de:
I - aeronaves da Administração Centralizada do Estado;
II - aeronaves de autarquias e empresas de cujo capital o Estado participe, direta ou indiretamente, na qualidade de acionista majoritário; e
III - fretamento de táxi aéreo, quando não houver disponibilidade de aeronaves previstas nos incisos I e II.
§ 1.° - Na hipótese de fretamento de táxi aéreo, a Casa Militar pesquisará os preços das aeronaves disponíveis, consideradas tecnicamente recomendáveis para o percurso a ser efetuado, indicando aquela a ser utilizada e informará, previamente, à Secretaria de Estado interessada, o respectivo valor.
§ 2.° - As faturas referentes às despesas da utilização de aeronaves previstas nos incisos II e III serão enviadas pela entidade centralizadora diretamente ao requisitante para o devido pagamento.
§ 3.° - Para fins de padronização as autarquias e empresas de cujo capital o Estado participe, direta ou indiretamente, na qualidade de acionista majoritário, deverão propor à Casa Militar as tabelas de custo por tipo de aeronave, para ressarcimento, bem como comunicar as alterações das mesmas.
§ 4.° - Somente com autorização do Chefe da Casa Militar será permitida a alterão do percurso, da localidade de destino ou do tempo de utilização da aeronave.
Artigo 7.° - Os Secretários de Estado poderão requisitar passagens aéreas para viagens de funcionários e servidores em exercício nas respectivas Secretárias, por motivo de serviço, quando for necessária e conveniente a utilização desse meio de transporte.
Artigo 8.° - Os Chefes de Gabinete e os Dirigentes de Unidades Orçamentárias ou de Despesa, em suas respectivas áreas de atuação, bem como os Superintendentes de Autarquias, poderão requisitar até o máximo de 3 (três) passagens aéreas por mês, para viagem de funcionários e servidores a serviço, no território do pais, observando-se, no mais, as disposições previstas no artigo anterior.
Parágrafo único - Somente mediante autorização expressa do respectivo Secretário de Estado poderão ser emitidas requisições em número superior ao limite máximo fixado.
Artigo 9.° - As requisições de passagens aéreas para viagens com destino ao exterior, somente se farão após expressa autorização ao de viagem pelo Governador do Estado ou após autorização de afastamento do funcionário ou servidor pelo Secretário do Governo nos termos da legislação ao vigente.
Artigo 10 - As requisições deverão ser feitas em impresso próprio, modelo oficial n. 81, sempre em caráter pessoal e instransferível.
Artigo 11 - Os órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, somente poderão adquirir passagens aéreas, nacionais ou internacionais, por intermédio da Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP.
Artigo 12 - Além dos casos previstos nos artigos anteriores, somente o Governador do Estado, o Secretário do Governo e o Chefe da Casa Militar poderão requisitar passagens aéreas.
Artigo 13 - Para fins de pagamento das despesas decorrentes das requisições de passagens aéreas a Viação Aérea São Paulo S.A. - VASP, mensalmente, emitirá a respectiva fatura, enviando-a diretamente ao órgão ou entidade requisitante.
Artigo 14 - As requisições de passagens aéreas ou para utilização de aeronave executiva somente serão feitas se houver recursos orçamentários e financeiros para cobertura das respectivas faturas pelo órgão requisitante.
Artigo 15 - As aeronaves dos órgãos da Administração Descentralizada deverão ser empregadas exclusivamente em serviço, devendo ser encaminhado a Casa Militar relatório mensal de todos os vôos efetuados, contendo:
I - especificação ao precisa do motivo detetminante da viagem;
II - dia e hora do embarque;
III - percurso efetuado;
IV - dia e hora do retorno;
V - discriminação dos passageiros; e
VI - total de horas voadas por aeronave.
Artigo 16 - As horas ociosas das aeronaves poderão ser cedidas a outros órgãos da Administração, mediante autorização da Casa Militat, devendo os custos decorrenres serem ressarcidos à autarquia ou empresa pelo órgão requisitante.
Artigo 17 - Nas viagens do Governador do Estado as aeronaves que porventura conduzirem outras autoridades para participar do mesmo evento, deverão ser incluídas no planejamento de viagem da Casa Militar.
Artigo 18 - As Secretarias de Estado deverão enviar a Casa Militar, até o 5.° dia útil de cada mês, relação das requisições de passagens aéreas emitidas no mês antetior, da qual conste:
I - unidade requisitante;
II - número da requisição;
III - nome do funcionário ou servidor;
IV - denominação do órgão ou unidade onde presta serviço; e
V - especificação precisa do motivo determinanre da viagem.
Parágrafo único - As relações elaboradas pelas entidades autárquicas serão encaminhadas através das Secretatias de Estado a que estiverem vinculadas.
Artigo 19 - Será responsabilizado o funcionário ou o servidor que ceder a qualquer pessoa a passagem aérea que lhe for entregue, bem como o funcionário ou o servidor que se utilizar da passagem cedida.
Artigo 20 - O Chefe da Casa Militar deverá comunicar ao Governador do Esrado o nao cumprimento das normas previstas no presente decreto.
Artigo 21 - Este decreto entrará em vigor no primeiro dia do mes subsequente ao de sua publicação, ficando revogadas as disposaoes em contrário, em especial o Decreto n. 8.678, de 30 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 1986
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de janeiro de 1986.