DECRETO N. 24.649, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Cria o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, modifica a subordinação de unidades que especifica
e altera dispositivos do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, que dá nova organização a Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia,
Decreta:
Artigo 1.º - A organização da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia fica alterada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - É criado, na Secretaria da Indústria, Comércio Ciência e Tecnologia, o Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN.
Artigo 3.º - Fica extinto o Conselho Superior de Energia Alternativa e Substitutiva do Estado de São Paulo CONSEAS, da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Artigo 4.º - O Serviço de Gráfica previsto no inciso V do Artigo 8.° do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, passa a subordinar-se diretamente ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - A estrutura do Serviço de Gráfica fica alterada na parte relativa à subordinação de seu Setor de Artes e Arquivo, que passa a integrar a estrutura da Seção de Produção prevista na alínea "c" do inciso V do Artigo 8.° do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Artigo 5.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XI do Artigo 2. °:
"XI - quanto às entidades descentralizadas a elas vinculadas:
a) o atendimento à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado;
b) a promoção e o estímulo à pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado;
c) a contribuição para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico;
d) a execução de atividades de pesquisa e de desenvolvimento no campo das aplicações pacíficas da energia nuclear;
e) a execução de atividades de pesquisa e aplicação tecnológica de fontes não convencionais de energia;
f) a contribuição para a formação de pessoal especializado, principalmente nos campos da capacitação gerencial, científica e tecnológica;
g) a prestação de serviços à comunidade na área da ciência e tecnologia;
h) o amparo à pesquisa científica e tecnológica no Estado de São Paulo.";
II - o Artigo 3.° :
"Artigo 3.° - A Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura básica:
I - Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Especial;
c) Conselho Estadual de Política Indústrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
d) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
e) Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais COGEMIN;
f) Coordenadoria da Industria e Comércio;
g) Departamento de Ciência e Tecnologia;
h) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP;
II - Administração Descentralizada:
a) Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - PROMOCET;
b) Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT;
c) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares IPEN;
d) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo -FAPESP.";
III - os parágrafos únicos dos Artigos 98 e 107:
"Parágrafo único - O Conselho contará, ainda, com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.";
IV - o "caput" do Artigo 133, mantido o seu parágrafo único:
"Artigo 133 - Cabe ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia fixar a política a ser desenvolvida pelo FUNCET.".
Artigo 6.º - Ficam acrescentados ao Título VI do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979, o Capítulo IV-A e os Artigos 118-A a 118-H, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV - A

Do Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN

Artigo 118-A - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais tem por objetivo propor as diretrizes e a política estadual do setor de geologia e recursos minerais, competindo-lhe:
I - opinar sobre o orçamento do Estado, no que se refere à destinação de recursos necessários à elaboração e ao desenvolvimento de planos, programas e projetos de apoio às atividades relacionadas com geologia e recursos minerais;
II - sugerir, acompanhar e avaliar as atividades atinentes ao desenvolvimento dos planos, programas e projetos de apoio de que trata o inciso anterior;
III - promover a necessária articulação entre os órgãos e entidades estaduais que atuam no setor, objetivando agilizar e otimizar a infra-estrutura disponível nas várias unidades da Administração;
IV - promover um maior entrosamento entre os diversos segmentos sociais que atuam no setor;
V - colaborar com os órgãos das administrações federal, municipais e de outros Estados, na formulação de programas de interesse para o desenvolvimento do setor;
VI - assistir à comunidade, em geral, nos problemas referentes à matéria.
Artigo 118-B - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros:
I - os titulares das seguintes Secretarias de Estado ou seus representantes:
a) Secretaria de Obras e do Meio Ambiente;
b) Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
c) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
d) Secretaria do Interior;
e) Secretaria de Economia e Planejamento;
f) Secretaria da Fazenda;
II - 8 (oito) representantes da comunidade profissional e técnico-científica, indicados pelas seguintes entidades:
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
b) Federação dos Trabalhadores na Indústria Extrativa no Estado de São Paulo;
c) Associação Paulista dos Engenheiros de Minas;
d) Sindicato de Geólogos no Estado de São Paulo;
e) Associação Brasileira de Geologia de Engenharia;
f) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas;
g) Sociedade Brasileira de Geologia - Núcleo de São Paulo;
h) Universidades do Estado de São Paulo.
§ 1.º - O Conselho contará, ainda, com um Vice-Presidente Executivo e um Secretário Executivo, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia.
§ 2.º - O membro de que trata a alínea "h" do inciso II deverá pertencer à unidade de geociências e minas de uma das Universidades do Estado de São Paulo.
§ 3.º - Os membros de que trata o inciso II serão designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Artigo 118-C - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de sua constituição.
Artigo 118-D - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho não serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos seus membros serão consideradas como de serviço público relevante. Artigo 118-E - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo 5 (cinco) membros, especialistas do setor, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências.
Artigo 118-F - As Comissões incumbe:
I - elaborar estudos, planos, programas e projetos quando solicitado pelo Conselho;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relátorios analíticos dos planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se nos expedientes ou assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho.
Artigo 118-G - O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administraçãoo do Gabinete do Secretário prestarão os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho.
Artigo 118-H - O Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais baixará Regimento Interno, aprovado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, no qual serão disciplinadas suas atividades, atendidas as disposições deste decreto''. 
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Artigos 115 a 118 do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de janeiro de 1986.