DECRETO N. 24.653, DE 24 DE JANEIRO DE 1986

Cria e organiza a Penitenciária de Franco da Rocha, os Presídios de Campinas e de Mongaguá e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n  9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Justiça,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - São criados, na Secretaria da Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes estabelecimentos penitenciários:
I - Penitenciária de Franco da Rocha;
II - Presídio de Campinas;
III - Presídio de Mongaguá.
Parágrafo único - Os estabelecimentos penitenciários criados por este artigo são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2 º - Os estabelecimentos penitenciários de que trata o artigo anterior destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de liberdade, por presos do sexo masculino.

SEÇÃO II

Da Estrutura

Artigo 3.º - A Penitenciária de Franco da Rocha e os Presídios de Campinas e de Mongaguá têm, cada um, a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Reabilitação, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) Setor de Atividades Auxiliares;
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção Industrial;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Oficinas;
IV - Serviço de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica e Odontológica;
c) Setor de Enfermagem;
d) Setor de Exames Complementares;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 4.º - As Segdes de Pessoal, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - As Seções de Finanças, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - Os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Administração, são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e funcionarão também como órgãos detentores.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 7.º - Os Setores de Expediente e os Setores de Prontuários Penitenciários tem, respectivamente, as atribuições previstas nos Artigos 121 e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - Os Grupos de Reabilitação têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de Reabilitações, as do Artigo 126 e dos incisos I, II e III do Artigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do Artigo 129;
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do Artigo 130;
V - por meio das Seções de Educação, as dos incisos I e II do Artigo 132, bem como de seus Setores de Apoio Escolar, as do inciso III do mesmo artigo;
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136.
Artigo 9.º - Os Serviços de Qualificação Profissional e Produção têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 137;
II - por meio das Seções Industriais, as dos Artigos 138 e 147;
III - por meio das Seções de Manutenção, as dos Artigos 138, 140 e 141;
IV - por meio das Seções de Oficinas, as dos Artigos 138 e 139.
Artigo 10 - Os Serviços de Saúde têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148;
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do Artigo 149;
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV a IX do Artigo 152;
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 152.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158,
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 1 59;
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança, respectivamente, as dos incisos I, II e III do Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração têm as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio das Seções de Comunicações Administrativas, as dos incisos I e II do Artigo 169; 
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças, as dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo 176, bem como de seus Setores de Movimentação de Contas Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado, respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177, bem como de seus Setores de Almoxarifado da Produção, as do Artigo 178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as dos incisos I e II do Artigo 180.

SEÇÃO IV

Das Competências

Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Franco da Rocha e os Diretores dos Presídios de Campinas e de Mongaguá tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209, 211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de Reabilitação e os Diretores de Serviço tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do Artigo 206;
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do Artigo 193;
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, a do Artigo 194;
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - os Diretores dos Serviços de Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o disposto no Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de Educação tem, ainda as competências previstas no Artigo 200 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de Finanças tem, ainda, as competências previstas no Artigo 222, observado o disposto no Artigo 223, ambos do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - As competências de que trata esta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SECAO V

Disposições Finais

Artigo 22 - A Penitenciária de Franco da Rocha e aos Presídios de Campinas e de Mongaguá aplicam-se, ainda, as disposições dos Artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248 e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 405, de 15 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico as seguintes funções:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço I, destinadas às Diretorias dos Serviços de Saúde de que trata a alínea "a" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe Técnica, destinadas às Equipes Médicas e Odontológicas de que trata a alínea "b" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 24 - O Secretário da Justiça promoverá a adoção gradativa, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a efetiva implantação das unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.