DECRETO N. 24.653, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
Cria e organiza a
Penitenciária de Franco da Rocha, os Presídios de
Campinas e de Mongaguá e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento
no Artigo 89 da Lei n 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante
da exposição de motivos do Secretário da
Justiça,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - São criados, na Secretaria da
Justiça, diretamente subordinados ao Coordenador dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado, os seguintes
estabelecimentos penitenciários:
I - Penitenciária de Franco da Rocha;
II - Presídio de Campinas;
III - Presídio de Mongaguá.
Parágrafo único -
Os estabelecimentos penitenciários criados por este artigo
são unidades com nível de Divisão Técnica.
Artigo 2 º - Os
estabelecimentos penitenciários de que trata o artigo anterior
destinam-se ao cumprimento, em regime fechado, de penas privativas de
liberdade, por presos do sexo masculino.
SEÇÃO II
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Penitenciária de Franco da Rocha e os
Presídios de Campinas e de Mongaguá têm, cada um, a
seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Setor de Expediente;
b) Setor de Prontuários Penitenciários;
II - Grupo de Reabilitação, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a) Diretoria;
b) Equipes Interdisciplinares de Reabilitação;
c) Seção de Prontuários Criminológicos;
d) Setor de Atividades Auxiliares;
e) Seção de Educação, com Setor de Apoio Escolar;
f) Setor de Biblioteca e Documentação;
III - Serviço de Qualificação Profissional e Produção, com:
a) Diretoria;
b) Seção Industrial;
c) Seção de Manutenção;
d) Seção de Oficinas;
IV - Serviço de Saúde, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica e Odontológica;
c) Setor de Enfermagem;
d) Setor de Exames Complementares;
V - Serviço de Segurança e Disciplina, com:
a) Diretoria;
b) Setor de Portaria;
c) Setor de Controle;
d) Seção de Vigilância;
e) Setor de Cadastro;
f) Setor Auxiliar de Segurança;
VI - Serviço de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Pessoal;
d) Seção de Finanças com Setor de Movimentação de Contas Individuais dos Presos;
e) Seção de Material e Patrimônio, com:
1. Setor de Compras;
2. Setor de Almoxarifado;
3. Setor de Almoxarifado da Produção;
f) Setor de Administração de Subfrota.
Artigo 4.º - As Segdes de Pessoal, dos Serviços de
Administração, são órgãos
subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.
Artigo 5.º - As Seções de Finanças, dos
Serviços de Administração, são
órgãos subsetoriais dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária.
Artigo 6.º - Os Setores de Administração de
Subfrota, dos Serviços de Administração,
são órgãos subsetoriais do Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados e
funcionarão também como órgãos detentores.
SEÇÃO III
Das Atribuições
Artigo 7.º - Os Setores de Expediente e os Setores de
Prontuários Penitenciários tem, respectivamente, as
atribuições previstas nos Artigos 121 e 122 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 8.º - Os Grupos de Reabilitação
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 124;
II - por meio das Equipes Interdisciplinares de
Reabilitações, as do Artigo 126 e dos
incisos I, II e III do Artigo 127;
III - por meio das Seções de Prontuários Criminológicos, as do Artigo 129;
IV - por meio dos Setores de Atividades Auxiliares, as do Artigo 130;
V - por meio das Seções de Educação,
as dos incisos I e II do Artigo 132, bem como de seus Setores de
Apoio Escolar, as do inciso III do mesmo artigo;
VI - por meio dos Setores de Biblioteca e Documentação, as do Artigo 136.
Artigo 9.º - Os Serviços de
Qualificação Profissional e Produção
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 137;
II - por meio das Seções Industriais, as dos Artigos 138 e 147;
III - por meio das Seções de Manutenção, as dos Artigos 138, 140 e 141;
IV - por meio das Seções de Oficinas, as dos Artigos 138 e 139.
Artigo 10 - Os Serviços de Saúde têm as
seguintes atribuições previstas no Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 148;
II - por meio das Equipes Médicas e Odontológicas, as dos incisos I e IV do Artigo 149;
III - por meio dos Setores de Enfermagem, as dos incisos I
a IV, VII e VIII do Artigo 151 e dos incisos IV
a IX do Artigo 152;
IV - por meio dos Setores de Exames Complementares, as dos incisos I, II e III do Artigo 152.
Artigo 11 - Os Serviços de Segurança e Disciplina
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as do Artigo 157;
II - por meio dos Setores de Portaria, as do Artigo 158,
III - por meio dos Setores de Controle, as do Artigo 1 59;
IV - por meio das Seções de Vigilância, dos
Setores de Cadastro e dos Setores Auxiliares de Segurança,
respectivamente, as dos incisos I, II e III do Artigo 160.
Artigo 12 - Os Serviços de Administração
têm as seguintes atribuições previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - as dos incisos I e II do artigo 167;
II - por meio das Seções de
Comunicações Administrativas, as dos incisos I
e II do Artigo 169;
III - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos I, II e III do Artigo 172;
IV - por meio das Seções de Finanças, as
dos incisos I e II do Artigo 174 e dos incisos I e III do Artigo
176, bem como de seus Setores de Movimentação de Contas
Individuais dos Presos, as do inciso II do Artigo 176;
V - por meio das Seções de Material e
Patrimônio e de seus Setores de Compras e de Almoxarifado,
respectivamente, as dos incisos III, I e II do Artigo 177, bem como
de seus Setores de Almoxarifado da Produção, as do Artigo
178;
VI - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as dos incisos I e II do Artigo 180.
SEÇÃO IV
Das Competências
Artigo 13 - O Diretor da Penitenciária de Franco da Rocha e os
Diretores dos Presídios de Campinas e de Mongaguá tem, em
suas respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 192, 202, 203, 205, 208, 209,
211, 212, 217, 218, 220, 225, 228 e 230 do Decreto n. 13.412, de
13 de março de 1979.
Artigo 14 - Os Diretores dos Grupos de
Reabilitação e os Diretores de Serviço tem, em
suas respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 205, 209, 213, 217, 218 e 230
do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 15 - As autoridades de que trata o artigo anterior
têm, ainda, as seguintes competências previstas no Decreto
n. 13.412, de 13 de março de 1979:
I - os Diretores dos Grupos de Reabilitação, as do Artigo 206;
II - os Diretores dos Serviços de Qualificação Profissional e Produção, as do Artigo 193;
III - os Diretores dos Serviços de Saúde, a do Artigo 194;
IV - os Diretores dos Serviços de Segurança e Disciplina, as do Artigo 195;
V - os Diretores dos Serviços de
Administração, as dos Artigos 216 e 221, observado o
disposto no Artigo 223, bem como as dos Artigos 226, 229, 231 e 232.
Artigo 16 - Os Chefes de Seção têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas nos Artigos 207, 209, 214, 218 e 230 do
Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 17 - Os Chefes das Seções de
Educação tem, ainda as competências previstas no
Artigo 200 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 18 - Os Chefes das Seções de
Finanças tem, ainda, as competências previstas no Artigo
222, observado o disposto no Artigo 223, ambos do Decreto n.
13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 19 - Os Encarregados de Setor tem, em suas respectivas
áreas de atuação, as competências previstas
nos Artigos 207, 209, exceto as do inciso IX, nos incisos II e X do
Artigo 218 e no inciso I do Artigo 230 do Decreto n. 13.412, de
13 de março de 1979.
Artigo 20 - Os Encarregados dos Setores de Prontuários
Penitenciários tem, ainda, as competências previstas no
Artigo 197 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 21 - As competências de que trata esta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nível
hierárquico.
SECAO V
Disposições Finais
Artigo 22 - A Penitenciária de Franco da Rocha e aos
Presídios de Campinas e de Mongaguá aplicam-se, ainda, as
disposições dos Artigos 235, 238, 241, 242, 246, 247, 248
e 250 do Decreto n. 13.412, de 13 de março de 1979.
Artigo 23 - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore" a que se refere o Artigo 12 da
Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo
inciso II do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 405, de 15 de
julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de
Médico as seguintes funções:
I - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço
I, destinadas às Diretorias dos Serviços de Saúde de que
trata a alínea "a" do inciso IV do Artigo 3.º deste
decreto;
II - 3 (três) de Supervisor de Equipe Técnica,
destinadas às Equipes Médicas e Odontológicas de que
trata a alínea "b" do inciso IV do Artigo 3.º deste decreto.
Artigo 24 - O Secretário da Justiça
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação das
unidades previstas neste decreto.
Artigo 25 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.