DECRETO N. 24.659, DE 24 DE JANEIRO DE 1986

Cria funções-atividades no Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso XVII do Artigo 34 da Constituição do Estado, 
Decreta: 
Artigo 1.º - São criadas no Subquadro de FunçõesAtividades (SQF), do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, destinadas ao Centro de Recursos Humanos, as seguintes funções-atividades:
I - na Tabela I (SQF-I):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos 4:
1. 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível III), referência 18;
2. 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 16;
3. 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência 10;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos 2: 5 (cinco) de Chefe de Seção (Administração Geral), referência 14;
II - na Tabela II (SQF-II):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos 4:
1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Direção II, referência 16;
2. 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 15;
3. 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 11;
b) enquadradas na Escala dc Vencimentos 3:
1. 10 (dez) de Analista para Administração de Pessoal, referência 12;
2. 8 (oito) de Técnico de Administração, referência 10;
3. 1 (uma) de Estatístico, referência 8;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos 2:
1. 8 (oito) de Controlador de Pagamento de Pessoal, referência 7;
2. 1 (uma) de Secretário I, referência 6;
d) enquadradas na Escala de Vencimentos 1:
1. 15 (quinze) de Oficial de Administração, referência 14;
2. 3 (três) de Contínuo-Porteiro, referência 6;
3. 3 (três) de Servente, referência 5.
Artigo 2.º - Para o preenchimento das funções-atividades de que trata o artigo anterior exigir-se-ão, comulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a mencionada no item 1 da alínea "a" do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em ativadades de planejameto e/ou direção de unidades da área de recursos humanos de, no mínimo, 3 (três) anos;
II - para as mencionadas no item 2 da alínea "a" do inciso I diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar;
III - para as mencionadas nos itens 1, 2 e 3 da alinea "a" do inciso II:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada em atividades relacionadas com as funções a serem desempenhadas de, no mínimo, 3 (três), 4 (quatro) e 3 (três) anos, respectivamente;
IV - para as mencionadas no item 1 da alínea "b" do inciso II, diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente, de acordo com a área em que seus ocupantes venham a atuar.
Artigo 3.º - As funções-atividadcs de que trata este decreto serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 4.º - Ficam extintas, na vacância, 3 (três) funções-atividades de Encarregado de Setor (Administração Geral), referencia 6, da Escala de Vencimentos 2, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias do orçamento vigente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário dc Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.