DECRETO N. 24.659, DE 24 DE JANEIRO DE 1986
Cria funções-atividades no Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no inciso XVII do Artigo 34 da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas no Subquadro de
FunçõesAtividades (SQF), do Quadro do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual -
IAMSPE, destinadas ao Centro de Recursos Humanos, as seguintes
funções-atividades:
I - na Tabela I (SQF-I):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos 4:
1. 1 (uma) de Diretor Técnico (Divisão Nível III), referência 18;
2. 2 (duas) de Diretor Técnico (Serviço Nível II), referência 16;
3. 1 (uma) de Diretor (Serviço Nível II), referência 10;
b) enquadradas na Escala de Vencimentos 2: 5 (cinco) de Chefe de
Seção (Administração Geral),
referência 14;
II - na Tabela II (SQF-II):
a) enquadradas na Escala de Vencimentos 4:
1. 2 (duas) de Assistente Técnico de Direção II, referência 16;
2. 5 (cinco) de Assistente de Planejamento e Controle II, referência 15;
3. 6 (seis) de Assistente de Planejamento e Controle I, referência 11;
b) enquadradas na Escala dc Vencimentos 3:
1. 10 (dez) de Analista para Administração de Pessoal, referência 12;
2. 8 (oito) de Técnico de Administração, referência 10;
3. 1 (uma) de Estatístico, referência 8;
c) enquadradas na Escala de Vencimentos 2:
1. 8 (oito) de Controlador de Pagamento de Pessoal, referência 7;
2. 1 (uma) de Secretário I, referência 6;
d) enquadradas na Escala de Vencimentos 1:
1. 15 (quinze) de Oficial de Administração, referência 14;
2. 3 (três) de Contínuo-Porteiro, referência 6;
3. 3 (três) de Servente, referência 5.
Artigo 2.º - Para o preenchimento das
funções-atividades de que trata o artigo anterior
exigir-se-ão, comulativamente, os seguintes requisitos:
I - para a mencionada no item 1 da alínea "a" do inciso I:
a) diploma de nível universitário ou habilitação legal correspondente;
b) experiência profissional comprovada em ativadades de
planejameto e/ou direção de unidades da área de
recursos humanos de, no mínimo, 3 (três) anos;
II - para as mencionadas no item 2 da alínea "a" do
inciso I diploma de nível universitário ou
habilitação legal correspondente, de acordo com a
área em que seus ocupantes venham a atuar;
III - para as mencionadas nos itens 1, 2 e 3 da alinea "a" do inciso II:
a) diploma de nível universitário ou
habilitação legal correspondente de acordo com a
área em que seus ocupantes venham a atuar;
b) experiência profissional comprovada em atividades
relacionadas com as funções a serem desempenhadas de, no
mínimo, 3 (três), 4 (quatro) e 3 (três) anos,
respectivamente;
IV - para as mencionadas no item 1 da alínea "b" do
inciso II, diploma de nível universitário ou
habilitação legal correspondente, de acordo com a
área em que seus ocupantes venham a atuar.
Artigo 3.º - As funções-atividadcs de que trata este decreto serão exercidas em Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 4.º - Ficam extintas, na vacância, 3
(três) funções-atividades de Encarregado de Setor
(Administração Geral), referencia 6, da Escala de
Vencimentos 2, do Subquadro de Funções-Atividades, do
Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor
Público Estadual - IAMSPE.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão a conta das
dotações próprias do orçamento vigente do
Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual - IAMSPE.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário dc Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de janeiro de 1986.