DECRETO N. 24.688, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986
Define competências sobre afastamentos de funcionários e servidores e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - É delegada ao Secretário do Governo, competência para:
I - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários e servidores junto a órgãos da
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
com base nos Artigos 65 e 66, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro
de 1968, ou nos termos do Artigo 15, inciso I, da Lei n. 500, de
13 de novembro de 1974;
II - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários e servidores da Administração
Centralizada e Autarquias do Estado, junto a órgãos da
União, de Municípios, de outros Estados ou de outros
Poderes, com base nos Artigos 65 e 66, da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, ou nos termos do Artigo 15, inciso I, da Lei n.
500, de 13 de novembro de 1974;
III - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários e servidores, para, fora do País, nas
seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço
público (Artigo 68, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968, ou Artigo 15, inciso I, da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974);
b) para participação em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos (Artigo 69, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou Artigo 15, inciso II, da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974);
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente (Artigo 75, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou Artigo 15, inciso III,
da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974).
IV - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de componentes
da Polícia Militar para a hipótese prevista no
inciso XIV do Artigo 5.º do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio
de
1970, com a redação dada pela Lei n. 3.489, de 3 de
setembro de 1982;
V - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários e servidores integrantes do Quadro do
Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI,
quando no Exterior e VII do Artigo 64 da Lei Complementar n. 444,
de 27 de dezembro de 1985;
VI - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários ou servidores junto ao Tribunal Regional Eleitoral,
requisitados com fundamento na Lei Federal n. 4.737, de 15 de
julho de 1965;
VII - baixar resoluções de caráter geral
autorizando o afastamento de funcionários ou servidores para, no
País, participarem de congressos ou certames nelas
identificados.
Artigo 2.º - É delegada aos Secretários de Estado competência para:
I - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários ou servidores junto a autarquias, empresas e
fundações, vinculadas a respectiva Secretaria de Estado
nos termos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969;
II - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários ou servidores de autarquias vinculadas para ter
exercicio junto à respectiva Secretaria;
III - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários ou servidores para ter exercício em
entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as
normas nele estabelecidas (Artigo 67 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968);
IV - autorizar ou cessar afastamentos de funcionários ou
servidores para participar de concurso público na forma prevista
no § 2.º do Artigo 20, da Lei Complementar n. 207, de 5
de janeiro de 1979;
V - autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários e servidores, para dentro do País, nas
seguintes hipóteses:
a) para missão ou estudo de interesse do serviço
público (Artigo 68 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de
1968, ou Artigo 15, inciso I, da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974);
b) para participação em congressos e outros certames
culturais, técnicos ou científicos (Artigo 69, da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou Artigo 15, inciso II, da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974);
c) para participação em provas de
competições desportivas, desde que haja
requisição da autoridade competente (Artigo 75 da Lei
n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou Artigo 15, inciso III, da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974).
Artigo 3.º - Compete ao Secretário da
Educação autorizar, prorrogar ou cessar afastamentos de
funcionários ou servidores integrantes do Quadro do
Magistério, nas hipóteses previstas nos incisos V e VI,
este quando no País, do Artigo 64 e no Artigo 65 da Lei
Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 4.º - É delegada ao Secretário dos
Transportes competência para autorizar, prorrogar ou cessar
afastamentos de ferroviários junto à
Administração Centralizada e Descentralizada do Estado,
órgãos da União, de outros Estados e dos
Municípios, bem como junto a outros Poderes, com base no Artigo
4.º, da Lei n. 10.410, de 28 de outubro de 1971.
Artigo 5.º - Os pedidos para autorizar, prorrogar ou cessar
afastamentos de empregados das empresas em que o Estado seja acionista
majoritário e fundações instituídas pelo
Estado, deverão ser solicitados por intermédio da
Secretaria de Estado do Governo que os encaminhará,
preliminarmente, às entidades de origem dos interessados para
apreciação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas no inciso I do Artigo 2.º.
Artigo 6.º - Compete ao Secretário do Governo,
mediante proposta fundamentada dos Secretários de Estado e
Dirigentes de Entidades Descentralizadas, formular consulta para
requisição de servidores, pertencentes a quadros de
outros Poderes, para a prestação de serviços junto
à Administração Centralizada ou Descentralizada do
Estado.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.
24.600, de 3 de janeiro de 1986, bem como o inciso I, alíneas
"a" e "b", itens 1 e 2, do Artigo 100 do Decreto n. 21.984, de 2
de março de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Osvaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Iara Glória Areias Prado, Respondende pelo Expediente da Secretaria da Educação
João Yunes, Secretário da Saúde
Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública
Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social
Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia
Sérgio Barbour,Respondente pelo Expediente da
Secretaria de Esportes e Turismo
Luiz Benedicto Máximo, Secretário de Relações do Trabalho
Antônio
Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Arnaldo
Calil Pereira Jardim, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do
Interior
João Chakian, Respodendo pelo Expediente da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos
José Gregori, Secretário Extraordinário de
Descentralização e Participação
Luiz Carlos
Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1986.
DECRETO N. 24.688, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986
Define competências sobre afastamentos de funcionários e servidores e dá providências correlatas