DECRETO N. 24.691, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1986
Cria Comissões Municipais de Acompanhamento das medidas de emergência decorrentes da seca que assolou a agricultura
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a longa estiagem que assolou a agricultura paulista,
causando graves prejuízos à população e a
necessidade de ser facilitado o acesso dos agricultores,
particularmente dos mini e pequenos, às medidas de
emergência adotadas pelo Governo,
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário de Agricultura e
Abastecimento fica autorizado a criar Comissões Municipais de
Acompanhamento da execução das medidas de
emergência adotadas em decorrência da seca.
Parágrafo único - Será criada uma Comissão em cada Município do Estado de São Paulo atingido pela seca.
Artigo 2.º - As
Comissões Municipais de Acompanhamento de que trata o artigo
anterior tem, em suas respectivas áreas de
atuação, as seguintes atribuições:
I - esclarecer e informar os agricultores sobre as normas e
procedimentos relativos a crédito e seguro rural, especialmente,
o PROAGRO, bem como a outras medidas oficiais;
II - avaliar a situação de cada agricultor
prejudicado pela seca, encaminhando-o aos órgãos
competentes;
III - acompanhar a execução das medidas de emergência de:
a) auxílio aos agricultores;
b) financiamento e seguro rural junto aos agentes financeiros;
IV - manter a Secretaria de Agricultura e Abastecimento informada sobre:
a) a situação do Município;
b) o andamento da execução das medidas adotadas pelos Governos Federal e Estadual.
Artigo 3.º - As Comissões Municipais de Acompanhamento serão compostas, cada uma, dos seguintes membros:
I - um representante da Casa da Agricultura, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, que será seu Coordenador;
II - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
III - um representante local de entidade patronal de produtores rurais;
IV - um representante da Prefeitura Municipal;
V - um representante do Banco do Estado de São Paulo S.A.-BANESPA;
VI - um representante da Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. - CEESP.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO,
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1986.