DECRETO N. 24.710, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986

Dispõe sobre estágio para estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - O estágio de estudantes de Direito na Procuradoria Geral do Estado será realizado na forma disciplinada por este decreto.
Artigo 2.º - Compete ao Procurador Geral do Estado a fixação do número de estagiános, à vista das necessidades do serviço e dos recursos disponíveis.
Artigo 3.º - O estágio será realizado na Procuradoria Geral do Estado, na seguinte conformidade:
I - alunos de Faculdades sediadas na região da Grande São Paulo nas unidades localizadas na Capital ou na Procuradoria Regional da Grande São Paulo;
II - alunos de Faculdades sediadas no Distrito Federal na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília;
III - demais alunos, na Procuradoria Regional em cuja área de atuação esteja sediado o estabelecimento de ensino.
Parágrafo único - Em casos excepcionais quando se tratar de aluno de Faculdade sediada no Interior, o Conselho da Procuradoria Geral do Estado poderá, motivadamente autorizar a realização do estágio independentemente da observância do disposto neste artigo.
Artigo 4.º - O estágio obedecerá ao disposto na legislação federal específica e nos provimentos expedidos pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Para efeito de estágio a Procuradoria Geral do Estado manterá inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, nos termos do Artigo 49, inciso IV, da Lei federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Artigo 5.º - Os estagiários desempenharão suas atividades junto aos órgãos e unidades da Procuradoria Geral do Estado, praticando atos não privativos de advogados e compatíveis com seus conhecimentos acadêmicos, sob orientação de Procuradores do Estado.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado efetuar a seleção e classificação dos candidatos a estágio, na forma que estabelecer em deliberação, observadas as regras constantes deste decreto e do edital de concurso,
Artigo 7.º - A seleção e classificação serão feitas com base na nota obtida em prova escrita organizada e aplicada pelo Conselho ou por Banca por ele designada.
Parágrafo único - Será considerado reprovado o candidato que não obtiver, na prova escrita, nota igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 8.º - A Procuradoria Geral do Estado poderá celebrar convênios com Faculdades de Direito, ou entidades representativas de alunos e com entidades públicas e privadas, tendo por objeto o estágio disciplinado por este decreto, observadas as normas nele estabelelecidas.
§ 1.º - Os alunos dos estabelecimentos de ensino convenentes serão selecionados na forma a ser estabelecida em deliberação do Conselho da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2.º - A celebração de convênios com entidades públicas e privadas, a que alude o artigo, terá por objeto estabelecer as condições materiais de instalação e de realização do estágio.
Artigo 9.º - O requerimento de inscrição na prova de seleção a que se refere o Artigo 7.º deverá ser dirigido ao Presidente do Conselho.
Artigo 10 - Apurada a classificação dos candidatos o Conselho publicará as listas correspondentes, uma para a Capital, uma para cada Procuradoria Regional e uma para Brasília, observado o disposto nos Artigos 3.º e 8.º
Parágrafo único - As listas aprovadas pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado serão encaminhadas ao Secretário da Justiça para credenciamento dos candidatos.
Artigo 11 - Compete ao Procurador Geral do Estado proceder a classificação dos estagiários.
Artigo 12 - Publicado o ato de credenciamento o estagiário deverá:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, a contar dessa publicação, assinar o termo de compromisso ocasião em que lhe será entregue a credencial, expedida pelo Conselho.
II - no prazo de 5 (cinco) dias a contar da assinatura do termo, iniciar o exercício da função,
III - no prazo de 60 (sessenta) dias, contar do início do exercício, apresentar o comprovante de sua inscrição no Quadro de Estagiários da Ordem dos Advogados do Brasil, pela sua Secção competente, nos termos do Artigo 49 da Lei Federal n. 4.215, de 27 de abril de 1963.
Parágrafo único - Constará do termo referido no inciso I declaração feita pelo estagiário quanto a sua sanidade física e mental e à inexistência de processo ou condenação criminal.
Artigo 13 - Os estagiários cumprirão jornada semanal de 20 (vinte) horas, percebendo mensalmente bolsa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da referência 1, Tabela II do Anexo 14 do Decreto n. 24.629, de 10 de janeiro de 1986, sem mais vantagens.
Artigo 14 - A falta injustificada ao serviço acarretará a perda de quantia correspondente a 1/30 do valor da bolsa por dia de ausência.
Parágrafo único - A competência para justificar a falta é do Procurador do Estado-Chefe da unidade em que o estagiário estiver classificado.
Artigo 15 - O estagiário faz jus às seguintes vantagens:
I - férias anuais de 30 (trinta) dias após o primeiro ano de estágio, podendo gozá-las em 2 (dois) períodos iguais;
II - licenças para realização de provas até o máximo de 20 (vinte) dias por ano sem remuneração.
Artigo 16 - A credencial será cancelada:
I - após a conclusão do estágio cujo prazo é de 2 (dois) anos;
II - se o estagiário descumprir qualquer dos prazos fixados no artigo 12 ou fizer constar do termo de compromisso declaração falsa;
III - se o estagiário registrar durante o ano civil mais de 10 (dez) faltas consecutivas ou 20 (vinte) interpoladas injustificadamente,
IV - se o estagiário, no desempenho de suas funções, praticar ato de indisciplina ou improbidade,
V - a pedido do estagiárino, observado, na hipotese o disposto no Artigo 310, inciso III, do Decreto n. 42 850 de 30 de dezembro de 1963,
VI - com a inscrição do estagiário no Quadro de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - Após a conclusão do curso, a credencial poderá ser cancelada a juízo da autoridade competente
Artigo 17 - O Conselho da Procuradoria Geral do Estado expedirá certificado de conclusão de estágio para os fins previstos em lei.
Parágrafo único - O estágio não confere ao estagiário vinculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender-lhe direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Artigo 18 - O Secretário da Justiça fica investido de poderes para delegar ao Procurador Geral do Estado a competência para os atos de que trata o presente decreto
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto n. 52.448, de 4 de maio de 1970, e o Decreto n. 8.326, de 5 de agosto de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1986.