DECRETO N. 24.715, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1986
Transforma a Divisão de
Proteção de Recursos Naturais, da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento,
em Departamento Estadual de Proteção de
Recursos Naturais, dispõe sobre sua organização e
dá providências correlatas.
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de
1967, e diante da exposição de motivos do
Secretário de Agricultura e Abastecimento,
Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Fica transformada em Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, com sede na
Capital do Estado, a Divisão de Proteção de
Recursos Naturais, da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, prevista no inciso III
do Artigo 52 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais subordina-se ao Coordenador
da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento.
SEÇÃO II
Dos Objetivos Básicos
Artigo 3.º - O Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais e o órgão
responsável pelo controle e orientação geral dos
estudos e atividades relacionadas com a fiscalização do
uso e da exploração dos recursos naturais no Estado de
São Paulo e tem como objetivos básicos:
I - cumprir e fazer cumprir determinações resultantes de
convênios e acordos com os órgãos federais,
relacionados com seu campo de atuação;
II - elaborar e propor normas técnicas referentes à
aplicação, no Estado de São Paulo,dos
Códigos Florestal, de Caça, de Pesca e da
legislação de proteção ambiental,
observadas as limitações previstas nos respectivos
convênios e acordos;
III - planejar e promover a realização de estudos e
atividades com vistas à preservação e a
sobrevivência da flora e da fauna, mantendo ou restabelecendo o
equilíbrio biológico no Estado de São Paulo;
IV - propor o enquadramento de regiões do Estado de São
Paulo em regimes especiais de proteção, a fim de garantir
a perpetuidade de monumentos naturais;
V - conceder registros e expedir licenças para a
exploração de recursos naturais, mediante
delegação dos órgãos competentes;
VI - promover a realização de:
a) estudos estatisticos e econômicos que avaliem as atividades de proteção dos recursos naturais;
b) estudos dos impactos multidiferenciados sobre os recursos
naturais, quando da execução de projetos que os afetem;
VII - desenvolver estudos e atividades que visem informar e orientar a
população sobre a importância da
preservação e utilização racional dos
recursos naturais, bem como da reposição adequada dos
mesmos.
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Serviço de Comunicação e Divulgação, com:
a) Diretoria;
b) 02 (duas) Equipes Técnicas;
III - Divisão de Proteção de Recursos Naturais, com:
a) Diretoria;
b) 21 (vinte e uma) Equipes Técnicas de Proteção de Recursos Naturais;
IV - Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais, com:
a) Diretoria;
b) 03 (três) Equipes Técnicas;
V - Divisão de Administração, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Pessoal;
c) Serviço de Finanças, com:
1. Diretoria;
2. Seção de Orçamento e Custos;
3. Seção de Receita e Despesa;
d) Seção de Administração de Subfrota;
e) Seção de Atividades Complementares, com:
1. Setor de Almoxarifado;
2. Setor de Administração Patrimonial.
Parágrafo único - Junto à Diretoria do Departamento funcionará um Conselho Técnico.
Artigo 5.º - A Seção de Pessoal da
Divisão de Administração é
órgão subsetorial do Sistema de
Administração de Pessoal.
Artigo 6.º - O Serviço de Finanças da
Divisão de Administração e órgão
subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária.
Artigo 7.º - A Seção de
Administração de Subfrota da Divisão de
Administração é órgão subsetorial do
Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados e funcionará também como orgão
detentor.
SEÇÃO IV
Das Atribuições
Artigo 8.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos elaborar
normas e desenvolver outras atividades que se caracterizem como
assistência técnica a execução,
coordenação, acompanhamento, controle e
avaliação das atividades do Departamento.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Diretor do Departamento e o da
Assistência Técnica, desempenhando, entre outras, as
seguintes atividades:
a) executar e conferir serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias dos textos datilografados.
Artigo 10 - O Serviço de Comunicação e
Divulgação tem, por meio de suas Equipes Técnicas,
as seguintes atribuições:
I - providenciar a
elaboração de textos e audio-visuais para
divulgação das atividades de proteção de
recursos naturais;
II - promover, junto aos meios de comunicação, a
divulgação do material educativo produzido em suas
atividades;
III - promover e coordenar a realização de cursos,
simpósios, seminários e palestras Junto ao público
em geral e especialmente junto as organlzaçõe envolvidas
na proteção dos recursos naturais;
IV - manter e desenvolver a biblioteca do Departamento, executando todos os serviços pertinentes;
V - providenciar a elaboração de desenhos, mapas,plantas
e gráficos, de interesse das demais dependências do
Departamento, mantendo arquivo informativo dos trabalhos executados;
VI - providenciar a execução de serviços de fotografia e microfotografia, de interesse do Departamento;
VII - providenciar a confecção e a
expedição de periódico oficial informativo, de
boletins técnicos, relatórios e outras
publicações técnico-administrativas do
Departamento.
Artigo 11 - A Divisão de Proteção de
Recursos Naturais, unidade responsável pela
elaboração de normas técnicas e pelo
exercício do controle de sua aplicação, observadas
as disposições do Artigo 3.º deste decreto, tem, por
meio de suas Equipes Técnicas de Proteção de
Recursos Naturais, as seguintes atribuições:
I - preparar normas técnicas de avaliação da
extensão e das características das áreas
florestais insusceptíveis de exploração;
II - baixar instruções para reconhecimento, no terreno,
das características técnicas que conferem a determinados
maciços florestais e outras formações vegetais a
condição inata de preservação permanente;
III - difundir, para conhecimento geral e para os efeitos legais, os
dados precisos que possibilitem reconhecimento da
localização, da extensão e dos limites das
áreas declaradas de preservação permanente;
IV - zelar pela observância de todas as medidas displilnadoras e
restritivas de uso e de exploração dos recursos naturais,
contidos nos Códigos Florestal, Caça, Pesca e
legislação de proteção ambiental, assim
como controlar a aplicação das mesmas;
V - elaborar normas técnicas referentes à estimativa de
áreas, à avaliação de acidentes
topográficos e à classificação das
formações vegetais, para efeito de vistoria, de
elaboração de relatórios, de autos de
ocorrências e de "croquis" de situação;
VI - conceder registros, expedir licenças a promover estudos
visando maior eficiência e simplificação dos
trabalhos de registro e expedição de licenças e
guias previstas na legislação pertinente, bem como
exercer controle sobre essas atividades;
VII - executar as atividades referentes a estudos e
informações legais de processos que tratem de
exploração dos recursos naturais, elaborando laudos
periciais, em atendimento às solicitações de
autoridades policiais e judiciárias;
VIII - efetuar vistorias técnicas, bem como elaborar e expedir
licença para supressão de vegetação nativa
e floresta plantada, controlando a sua extração e
escoamento;
IX - manter registros das licenças de pesca profissional
expedidas pela Capitania dos Portos e pela SUDEPE, dos barcos
utilizados na pesca marítima e interior, dos clubes de pesca e
caça amadores e das pessoas físicas ou jurídicas
que comercializam plantas
ornamentais, peixes vivos, animais silvestres
e seus produtos;
X - manter registro das pessoas físicas ou jurídicas
ligadas à exploração florestal intensiva ou
à índustrialização de madeira, assim como
daquelas autorizadas a promover a exploração de
áreas de mineração;
XI - manter estatísticas pertinentes à
ação fiscalizadora, em especial no que se refere a autos
de infração, apreensão de armas, petrechos de
pesca, pescado, madeira e animais silvestres;
XII - manter cadastro das áreas florestadas do Estado,
áreas de refúgio de animais silvestres, áreas
piscícolas e áreas de mineração;
XIII - expedir orientação técnica normativa,
coordenar e promover juntamente com os órgãos civis e
militares de âmbito federal, estadual e municipal a
fiscalização para o cumprimento da
legislação disciplinadora e restritiva do uso e
exploração dos recursos naturais no Estado de São
Paulo;
XIV - baixar instruções, para a
conservação e regeneração das florestas de
propriedade privada que sejam consideradas de preservação
permanente pelo enquadramento nas situações arroladas no
Artigo 2.º da Lei Federal n. 4.771, de 15 de setembro de
1.965, ou que tenham sido conduzidas a esse regime por Ato
Declaratório do Poder Público.
Artigo 12 - A Divisão de Desenvolvimento e
Recuperação de Recursos Naturais tem, por meio de suas
Equipes Técnicas, as seguintes atribuições,
observadas as disposições do Artigo 3.º deste decreto:
I - propor a criação de Parques e Florestas Estaduais,
Reservas Biológicas e Monumentos Geológicos, na forma
facultada pelos Códigos Florestal e de Mineração;
II - estimular a criação de Parques e Florestas Municipais;
III - promover a difusão de métodos adequados de manejo
visando a multiplicação e o plantio de espécies
vegetais ameaçadas de extinção;
IV - elaborar normas e instruções técnicas
circunstanciadas segundo cada região ecológica para a
implantação voluntária em propriedades privadas de
áreas de preservação de florestas e de plantio de
essências florestais nativas;
V - promover e coordenar, juntamente com instituições especializadas:
a) programas sobre as relações existentes entre os
setores protegidos e as atividades agrícola, industrial,
turística e em correlação com problemas
fundiários;
b) programas de racionalização do uso dos recursos
naturais do Estado de São Paulo, visando o encaminhamento de
proposições cuja eficácia dependam de ato do Poder
Público Federal;
c) programas objetivando propor atos declaratórios de
preservação permanente para florestas ou outras
formações vegetais que se destinam a:
1. atenuar a erosão das terras e a degradação dos solos;
2. proteger mananciais conservando a unidade do solo;
3. evitar o assoreamento de cursos d'agua e de reservatórios;
4. asilar exemplares da fauna, da flora ou de associações
florísticas, ameaçados de extinção;
5. melhorar a qualidade do ar em áreas urbanas e suburbanas;
d) estudos visando a definição de medidas
destinadas à proteção e ao manejo da fauna no
Estado de São Paulo, inclusive em áreas de domínio
privado;
e) estudos objetivando a proposição de normas
técnicas que determinem limites de exploração de
jazidas minerais, quando esta estiver provocando poluição
ou entulhamento nas nascentes ou cursos d'agua, sugerindo ao Governo
Federal as providências de sua competência.
Artigo 13 - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio da Seção de Pessoal, em
integração com o órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria, as previstas
nos incisos IV,V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13,14 e 15 do
Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - por meio do Serviço de Finanças, as previstas no
Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e no
Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971;
III - por meio da Seção de Administração
de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto
n. 9.543, de 1.º de março de 1.977;
IV - por meio da Seção de Atividades Complementares:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisições de
materiais ou a prestação de serviçõs;
4. analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, informando sobre os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação a administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
c) em relação a comunicações administrativas:
1. receber, registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis, processos e a
correspondência em geral;
2. Informar sobre a localização de papéis e processos;
3. arquivar papéis e processos;
4. preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
§ 1.º - As atribuições do Serviço
de Finanças ficam assim distribuídas para as
Seções a ele subordinadas;
1. Seção de Orçamento e Custos, as previstas no
inciso I do Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de
1.970;
2. Seção de Receita e Despesa, as previstas no inciso II
do Artigo 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, e no
Artigo 29 do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971.
§ 2.º - As atribuições da
Seção de Atividades Complementares ficam assim
distribuídas para os Setores a ela subordinados:
1. Setor de Almoxarifado, as previstas nos itens 6 a 14 da alínea "a" do inciso IV;
2. Setor de Administração Patrimonial, as previstas na alínea "b" do inciso IV.
SEÇÃO V
Das Competências
Subseção I
Do Diretor do Departamento
Artigo 14 - Ao Diretor do Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais, além de suas
competências especificas e de outras que lhe forem conferidas por
lei ou decreto, em sua área de atuação, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) exercer as competências previstas no inciso 'I, exceto
a da alínea "f", do Artigo 495 do Decreto n. 11.138, de 3
de fevereiro de 1978;
b) definir, mediante portaria, a sede e a área
territorial de atuação de cada uma das Equipes
Técnicas de Proteção de Recursos Naturais;
c) definir, mediante portaria, em consonância com as
necessidades do programa de trabalho do Departamento, a área de
atuação de cada uma das Equipes Técnicas do
Serviço de Comunicação e Divulgação
e da Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de
Recursos Naturais;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos Artigos 27 e 29 do Decreto n. 13.242, de 12 de
fevereiro de 1 979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências
previstas no Artigo 505 do Decreto n. 11.138, de 03 de fevereiro
de 1978;
IV - em relação a administração de
material e patrimônio, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar a locação de imóveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo:
1. autorizar sua abertura ou dispensa;
2. designar a comissão julgadora ou o responsável pelo
convite de que trata o Artigo 38 da Lei n. 89, de 27 de dezembro
de 1 972;
3. exigir, quando Julgar conveniente, a prestação de garantia;
4. homologar a adjudicação;
5. anular ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6. autorizar a substituição, a Liberação e a restituição de garantia;
7. autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8. designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato;
9. autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10. aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
d) autorizar o recebimento de doação de bens. exceto imóveis, sem encargos;
e) autorizar, por ato especifico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
f) autorizar a venda ou permuta de bens, exceto imóveis;
V - em relação ao Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota,
exercer as competências previstas no Artigo 18 do Decreto n.
9.543, de 1.º de março de 1.977.
Subseção II
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço
Artigo 15 - Aos Diretores de Divisão, além de
outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
em suas respectivas áreas de atuação,compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b) prestar orientação ao pessoal subordinado;
c) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer as competências
previstas no Artigo 30 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1 979.
Artigo 16 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis, processos e expedientes arquivados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 33 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar convites e editais de tomada de preços ou de concorrência;
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
enquanto dirigente de órgão detentor, exercer as
competências previstas no Artigo 20 do Decreto n. 9.543, de
1.º de março de 1.977.
Artigo 17 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, em
sua área de atuação, compete, ainda, em
relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentaria:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transfêrencia de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da
Seção de Receita e Despesa ou com o dirigente da unidade
de despesa.
Subseção III
Dos Chefes de Seção e dos Supervisores de Equipe Técnica
Artigo 18 - Os Chefes de Seção e os Supervisores
de Equipe Técnica, além de outras competências que
lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas
respectivas áreas de atuação, as
competências previstas no Artigo 501 do Decreto n. 11.138,
de 3 de fevereiro de 1978.
Artigo 19 - Ao Chefe da Seção de Receita e
Despesa, em sua área de atuação, compete, ainda,
em relação aos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentaria;
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de
fundos e outros tipos de documentos adotados para a
realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do
Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de
despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho,
Subseção IV
Dos Encarregados de Setor
Artigo 20 - Os Encarregados de Setor, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm, em suas respectivas áreas de atuação,
as competências previstas nos incisos I e II do Artigo 501 do
Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978.
Subseção V
Das Competências Comuns
Artigo 21 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais,
aos Diretores de Divisão e aos Diretores de Serviço:
I - em relação as atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de
trabalho e as alterações que se fizerem
necessárias;
b) determinar o arquivamento de processos, expedientes e
papéis em que não haja providências a tomar ou
cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo 22 - São competências comuns ao Diretor do
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais e
demais responsáveis por unidades até o nivel de Chefe de
Seção, em suas respectivas áreas de
atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os
regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos
trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) dirimir ou providenciar a solução de
dúvidas ou divergências que, em matéria de
serviço, surgirem em sua área de atuação;
d) dar ciência imediata ao superior hierárquico das
irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são
afetas;
e) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder
pelos resultados alcançados, bem como pela
adequação dos custos dos trabalhos executados;
g) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinasdas;
h) manter a regularidade dos serviços, expedindo as
necessárias determinações ou representando as
autoridades superiores, conforme for o caso;
i) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
j) providenciar a instrução de processos e
expediente que devam ser submetidos à consideração
superior, manifestando-se, concusivamente, a respeito da
matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
m) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de
serviço público;
n) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
o) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
p) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências dos órgão
funcionários ou servidores subordinados;
q) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, tem as seguintes
competências previstas neste artigo:
1. as do inciso I, exceto a da alínea "I";
2. a da alínea "a" do inciso III.
§ 2.º - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas
áreas de atuação, têm, ainda, as
competências previstas nos incisos II e X do Artigo 35 do
Decreto n.13.242, de 12 de fevereiro de 1.979.
Subseção VI
Disposição Geral
Artigo 23 - As competências previstas nesta
Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas,
de preferência, pelas autoridades de menor nivel
hierárquico.
Seção VI
Do Conselho Técnico
Artigo 24 - O Conselho Técnico do Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais tem a seguinte
composição:
I - o Diretor do Departamento, que é seu Presidente nato;
II - um representante da Assistência Técnica;
III - o Diretor da Divisão de Proteção de Recursos Naturais;
IV - o Diretor da Divisão de Desenvolvimento e Recuperação de Recursos Naturais;
V - o Diretor do Serviço de Comunicação e Divulgação.
Artigo 25 - O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
I - traçar as diretrizes dos trabalhos do Departamento;
II - assistir o Diretor do Departamento na tomada de decisões,
especialmente no que se refere à programação das
atividades do Departamento;
III - opinar sobre propostas de convênios ou ajustes com outros órgãos oficiais ou particulares;
IV - opinar sobre a proposta orçamentária do
Departamento, bem como sobre sua distribuição as unidades
previstas no Artigo 4.º deste decreto, de acordo com a
programação de atividades e com a escala de prioridades
dos projetos a serem desenvolvidos;
V - opinar sobre qualquer proposta de alteração na organização do Departamento.
Artigo 26 - O Presidente do Conselho Técnico tem, em sua
área de atuação, as competências previstas
no Artigo 541 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1.978.
Seção VII
Do Processo de Implantação
Artigo 27 - O Secretário de Agriculcutura e Abastecimento
promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas
necessárias para a efetiva implantação da
estrutura do Departamento Estadual de Proteção de
Recursos Naturais, definida pelo Artigo 4.º deste decreto.
Artigo 28 - Para a implantação de unidades
previstas no inciso V do Artigo 4.º deste decreto, ficam
transferidas para o Departamento Estadual de Proteção de
Recursos Naturais a Divisão de Administração
subordinada ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais e as
seguintes unidades previstas em sua estrutura definida pelo Artigo 55
do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978:
I - a Seção de Comunicações
Administrativas, que passa a denominar-se Seção de
Atividades Complementares;
II - a Seção de Registros e Controles, do Serviço
de Pessoal, que passa a denominar-se Seção de Pessoal:
III - o Setor de Almoxarifado, da Seção de Material e Atividades Complementares;
IV - o Serviço de Finanças e a Seção de
Despesa prevista em sua estrutura, que passa a denominar-se
Seção de Receita e Despesa.
Seção VIII
Disposições Finais
Artigo 29 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto
poderão ser complementadas mediante resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 30 - As unidades a seguir relacionadas, previstas no
Artigo 55 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1 978, tem
suas denominações alteradas na seguinte conformidade:
I - de Seção de Estudos e Normas, do Serviço de Pessoal, para Seção de Pessoal;
II - de Serviço de Pessoal para Serviço de Administração;
III - de Seção de Material e Atividades Complementares para Seção de Material e Patrimônio;
IV - de Seção de Orçamento e Custos, do
Serviço de Finanças, para Seção de
Finanças.
Artigo 31 - Ficam extintas as seguintes unidades previstas no Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1 978:
I - a Seção de Licenciamento e Controle e a
Seção de Racionalização de Uso e Cadastro
de que tratam os incisos II e III do Artigo 54;
II - o Setor de Vigilância e Limpeza de que trata a alínea "b" do inciso IV do Artigo 55.
Artigo 32 - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto
n. 11.138, de 3 de fevereiro de 1978, passam a vigorar com a
seguinte redação:
I - o Artigo 52:
"Artigo 52 - Subordinam-se ao Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais:
I - Gabinete do Coordenador;
II - Conselho Consultivo;
III - Serviço de
Administração;
IV - Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais;
V - Instituto de
Botânica;
VI - Instituto Florestal;
VII - Instituto Geológico;
VIII - Instituto de Pesca.";
II - a
Subseção III, da Seção VI do
Capítulo II do Título III, e o Artigo 55:
"Subseção III
Do Serviço de Administração
Artigo 55 - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Comunicações Administrativas;
III - Seção de Pessoal;
IV - Seção de Finanças;
V - Seção de Material e Patrimônio;
VI - Seção de Transportes.
Parágrafo único - A Seção de Pessoal
de que trata o inciso III é órgão subsetorial do
Sistema de Administração de Pessoal.";
III - a Seção IV, do Capítulo VI do Título IV, e o Artigo 372:
"Seção IV
Do Serviço de Administração
Artigo 372 - O Serviço de Administração tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a) receber, registrar, classificar, autuar, controlar a
distribuição e expedir papéis, processos e a
correspondência em geral;
b) informar sobre a localização de papéis e processos;
c) arquivar papéis e processos;
d) preparar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - por meio da Seção de Pessoal,em
integração com o órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria, as previstas
nos incisos IV, V e VI do Artigo 11 e nos Artigos 12, 13, 14 e 15 do
Decreto n. 13 242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - por meio da Seção de Finanças, as previstas
nos Artigos 9.º e 10 do Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril
de 1.970;
IV - por meio da Seção de Material e Patrimônio:
a) em relação à administração de material:
1. organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
2. colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
3. preparar os expedientes referentes a aquisições de materiais ou a prestação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento e as de prestação de serviços;
5. elaborar os contratos relativos a compra de materiais ou a prestação de serviços;
6. analisar a composição dos estoques com o objetivo de
verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
7. fixar níveis de estoque;
8. efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
9. controlar o atendimento pelos fornecedores, das encomendas
efetuadas, informando sobre os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
10. receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materials adquiridos;
11. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
12. realizar balancetes mensais e inventários físicos e de valor, do material estocado;
13. elaborar levantamento estatístico de consumo anual para
orientar a elaboração do Orçamento -Programa;
14. elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
b) em relação a administração patrimonial:
1. cadastrar e chapear o material permanente recebido;
2. registrar a movimentação dos bens móveis;
3. providencair a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
4. proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
5. providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
6. promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
V - por meio da
Seção de Transportes, as previstas nos Artigos 7.º,
8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de
março de 1977."
IV - o inciso III do Artigo 487:
"III - Seção de
Finanças do Serviço de Administração da
Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;";
V - o § 3.º do Artigo 488:
"§ 3.º - As funções de órgão
subsetorial, no âmbito da Unidade de Despesa
Administração da Coordenadoria, da Unidade
Orçamentária Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais, serão exercidas pela Seção de
Finanças do Serviço de Administração
diretamente subordinado ao Coordenador.";
VI - o inciso III do Artigo 489:
"III - Seção de Transportes do Serviço de
Administração da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais;";
VII - o § 3.º do Artigo 490:
"§ 3.º - As funções de órgão
subsetorial no âmbito da Unidade de Despesa
Administração da Coordenadoria, da Unidade
Orçamentária Coordenadoria da Pesquisa de Recursos
Naturais, serão exercidas pela Seção de
Transportes do Serviço de Administração
diretamente subordinado ao Coordenador.
Artigo 33 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial os Artigos
54, 368 a 371 e 373 a 377 do Decreto n. 11.138, de 3 de fevereiro
de 1978.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de fevereiro de 1986.