DECRETO N. 24.727, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986
Declara de utilidade
pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no
município de Mairinque, comarca de São Rodque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da
ligação ferroviária de Helvétia à
Guaianã
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do
Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e
6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941,
alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a
fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via
amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado,
constituído de duas áreas suplementares de terreno,
totalizando12. 64l,65m2 (doze mil, seiscentos e quarenta e um metros
quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), e
respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque,
comarca de São Roque, necessário a FEPASA - Ferrovia
Paulista S.A., para a construção da ligação
ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel
esse que consta pertencer a Lirba - Agrícola e Florestal Ltda.,
com as medidas, limites e confrontações mencionadas na
planta e memorial descritivo n.º A-725/201 elaborados pelo setor de
Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras
da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber: Limites e
Confrontações - Área Suplementar "C" - Partindo do
ponto (T) que dista 40,00m à esquerda da estaca 109 + 13,33m do
eixo locado, seguem: 252,03m em reta pela faixa divisa até o
ponto (U) que dista 40,00m à esquerda da estaca 97 + 1,30m do
eixo locado, confrontando com a expropriada; 10,40m em reta pela cerca
divisa até o ponto (V) que dista 30,00m à esquerda da
estaca 97 + 4,15m do eixo locado confrontando com a Cefri - Centrais
Estocagens Frigorificadas S/A; 235,85m em reta pela faixa divisa
até o ponto (X) que dista 30,00m à esquerda da estaca 109
+ 0,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 16,65m em reta pela
faixa divisa, confrontando com a Fepasa até o ponto (T) de
partida. Área Suplementar "D" - Partindo do ponto (L) que dista
60,00m a direita da estaca 114+11,35m do eixo locado seguem: 271,35m em
reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 60,00m á
direita da estaca 101 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a
Fepasa; 42,72m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que
dista 45,00m a direita da estaca 99 +0,00m do eixo locado, confrontando
com a Fepasa; 20,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (0)
que dista 45,00m a direita da estaca 97 + 19,80m do eixo locado,
confrontando com a Fepasa; 46,37m em reta pela cerca divisa até
o ponto (P) que dista 90,00m a direita da estaca 98 + 11,00m do eixo
locado, confrontando com a Cefri - Centrais Estocagens Frigorificadas
S/A; 314,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista
90,00m a direita da estaca 114 + 5,00m do eixo locado, confrontando com
a expropriada; 30,65m em reta pela cerca divisa, confrontando com Dante
Bastos até o ponto (L) de Partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o
caráter de urgência no processo judicial de
desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do
Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado
pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
presente decreto correrão por conta de verba própria da
Fepasa - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes.
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1986.