DECRETO N. 24.727, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1986

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Rodque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia à Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial o imóvel abaixo caracterizado, constituído de duas áreas suplementares de terreno, totalizando12. 64l,65m2 (doze mil, seiscentos e quarenta e um metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário a FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer a Lirba - Agrícola e Florestal Ltda., com as medidas, limites e confrontações mencionadas na planta e memorial descritivo n.º A-725/201 elaborados pelo setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., a saber: Limites e Confrontações - Área Suplementar "C" - Partindo do ponto (T) que dista 40,00m à esquerda da estaca 109 + 13,33m do eixo locado, seguem: 252,03m em reta pela faixa divisa até o ponto (U) que dista 40,00m à esquerda da estaca 97 + 1,30m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 10,40m em reta pela cerca divisa até o ponto (V) que dista 30,00m à esquerda da estaca 97 + 4,15m do eixo locado confrontando com a Cefri - Centrais Estocagens Frigorificadas S/A; 235,85m em reta pela faixa divisa até o ponto (X) que dista 30,00m à esquerda da estaca 109 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 16,65m em reta pela faixa divisa, confrontando com a Fepasa até o ponto (T) de partida. Área Suplementar "D" - Partindo do ponto (L) que dista 60,00m a direita da estaca 114+11,35m do eixo locado seguem: 271,35m em reta pela faixa divisa até o ponto (M) que dista 60,00m á direita da estaca 101 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 42,72m em reta pela faixa divisa até o ponto (N) que dista 45,00m a direita da estaca 99 +0,00m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 20,20m em reta pela faixa divisa até o ponto (0) que dista 45,00m a direita da estaca 97 + 19,80m do eixo locado, confrontando com a Fepasa; 46,37m em reta pela cerca divisa até o ponto (P) que dista 90,00m a direita da estaca 98 + 11,00m do eixo locado, confrontando com a Cefri - Centrais Estocagens Frigorificadas S/A; 314,00m em reta pela faixa divisa até o ponto (Q) que dista 90,00m a direita da estaca 114 + 5,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 30,65m em reta pela cerca divisa, confrontando com Dante Bastos até o ponto (L) de Partida.
Artigo 2.º - Fica a Expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Fepasa - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes.
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de fevereiro de 1986.