DECRETO N. 24.737, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1986

Declara dc utilidade pÚblica, para fins de desapropriação, imóvel situado no município de Mairinque, comarca de São Roque,
necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os Artigos 2.º e 6.º do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.7S6. de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, a fim de ser desapropriado pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., por via amigável ou judicial, o imóvel abaixo caracterizado, constituído de um terreno com área suplementar de 4.090,85m2 (quatro mil e noventa metros quadrados e oitenta e cinco decimetros quadrados), e respectivas benfeitorias, situado no município de Mairinque, comarca de São Roque, necessário à FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., para a construção da ligação ferroviária de Helvétia a Guaianã, imóvel esse que consta pertencer à Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrário, com as medidas, limites e confrontações mencionadas das na planta e memorial descritivo n.º A-412/201 elaborados pelo Setor de Desapropriação do Departamento de Projetos de Via e Obras da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., a saber: Limites e Confrontações - Partindo do ponto (F) que dista 40,00m à direita da estaca 122 + 0,00m do eixo locado, seguem: 87,87m em reta pela faixa divisa até o ponto (G) que dista 15,00m à direita da estaca 126 + 0,00m do eixo locado. confrontando com a FEPASA; 82,37m em curva de raio; 520,55m pela faixa divisa até o ponto (H) que dista 15,00m à direita da estaca 130 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a FEPASA; 62,18m em reta pela faixa divisa até o ponto (I) que dista 60,00m à direita da estaca 128 + 0,00m do eixo locado, confrontando com a expropriada; 133,05m em reta pela faixa divisa confrontando com a expropriada até o ponto (F) de partida.
Artigo 2.º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no Artigo 15 do Decreto-lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da FEPASA - Ferrovia Paulista S.A.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de fevereiro de 1986.