DECRETO N. 24.744, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a
permitir o uso, a títuloo precário e oneroso, de
imóvel que específica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
a vista do pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário e oneroso da área de
terreno, sem benfeitorias, com a superfície de 1.176.686,40m²
(um milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e
seis metros quadrados e quarenta decimetros quadrados), com as
características, medidas e confrontações
constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 73.497/79,
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber:
"Iniciam-se no marco "zero", cravado na linha norte do quadro da mina;
deste ponto segue com rumo verdadeiro de 79º43'40"SW e a distancia
de 290,00m dividindo com terras pertencentes a Serrana S.A., até
encontrar o marco "1"; deste marco defletindo à esquerda segue
com o rumo verdadeiro de 46º29'40"SW e a distância de
549,50m, confrontando com o Próprio do Estado PE n.º 5.577
(7.º Perimetro de Jacupiranga), até encontar o marco "2";
deste marco defletindo à esquerda segue com o rumo verdadeiro de
10º20'20"SE e a distância de 1.360,00m, confrontando com o
Próprio do Estado PE n.º 5.577 (7.º Perímetro de
Jacupitanga) até encontrar o marco "3"; deste marco defletindo a
esquerda segue com o rumo de 79º43'40"NE e a distancia de 750,00m,
confrontando com terrenos pertencentes a Quimbrasil-Química
Industrial Brasileira S.A., até encontrar o marco "4"; deste
marco defletindo a esquerda segue com o rumo de 10º20'20"NW e a
distância de 1.661,32m, confrontando com terrenos pertencentes ao
Próprio do Estado PE n.º 5.577 (7.º Perimetro de
Jacupiranga), até encontrar o marco "zero", onde se iniciaram as
divisas".
Parágrafo único - O imóvel destinar-se-a
disposição de Gipsita Sintética proveniente do
Parque Industrial da Empresa permissionária.
Artigo 3.º - A permissão de uso de que trata o artigo
anterior será efetivada através do respectivo termo, a
ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, da
Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão, além de
outras condições a serem estabelecidas, a
remuneração mensal a ser paga pela permissionária,
apurada em laudo próprio e anualmente corrigida na mesma
proporção das Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1986.
Retificação do D.O. de 15-2-86
DECRETO N. 24.744, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1986
Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e oneroso, de imóvel que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e a vista do
pronunciamento do Secretário da Justiça,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir
o uso, a título precário e oneroso, da área de
terreno, sem benfeitorias, com a superflcie de 1.176.686,40m² (um
milhão, cento e setenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis
metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com as
características, medidas e confrontações
constantes do memorial e planta anexos ao processo n.º 73.497/79,
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, a saber:
"Iniciam-se no marco "zero", cravado na linha norte do quadro da mina;
deste ponto segue com rumo verdadeiro de 79º43'40"SW e a
distância de 290,00m dividindo com terras pertencentes a Serrana
S.A., até encontrar o marco "1"; deste marco defletindo a
esquerda segue com o rumo verdadeiro de 46º29'40"SW e a
distância de 549,50m, confrontando com o Próprio do Estado
PE n.º 5.577 (7.º Perímetro de Jacupiranga),
até encontrar o marco "2"; deste marco defletindo a esquerda
segue com o rumo verdadeiro de 10º20'20"SE e a distância de
1.360,00m, confrontando com o Próprio do Estado PE n.º
5.577 (7.º Perímetro de Jacupiranga) até encontrar o
marco "3"; deste marco defletindo à esquerda segue com o rumo de
79º43'40"NE e a distância de 750,00m, confrontando com
terrenos pertencentes a QUIMBRASIL - Química Industrial
Brasileira S.A. até encontrar o marco "4"; deste marco
defletindo à esquerda segue com o rumo de 10º20'20"NW e a
distância de 1.661,32m, confrontando com terrenos pertencentes ao
Próprio do Estado PE n.º 5.577 (7.º Perímetro
de Jacupiranga) , até encontrar o marco "zero", onde se
iniciaram as divisas".
Parágrafo único -
O imóvel destinar-se-á a disposição de
Gipsita Sintética proveniente do Parque Industrial da Empresa
permissionária.
Artigo 2.º - A permissão de uso de que trata o
artigo anterior será efetivada através do respectivo
termo, a ser lavrado na Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, do qual
constarão, além de outras condições a serem
estabelecidas, a remuneração mensal a ser paga pela
permissionária, apurada em laudo próprio e anualmente
corrigida na mesma proporção das
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTN.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1986.