DECRETO N. 24.806, DE MARÇO DE 1986
Suspende, por
inconstitucionalidade, a execução de expressões
contidas nos Artigos 5.º, 7.º ("caput") e 2.º e
do § 2.º do Artigo 8.° e da letra "d" do Artigo
9.º ("caput"),
da Lei n. 4.465, de 18 de abril de 1984, do
município de Ribeirão Preto
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 15, § 3.°, alínea "d", da
Constituição Federal, e no Artigo 106,
inciso VI, § 1.°, item 5, da
Constituição do Estado de
São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da
Representação de Inconstitucionalidade n.° 3.951-0,
requerida pelo Procurador Geral da Justiça, e atendendo ao
Ofício n.° 3.593/85, de 15 de agosto de 1985, do Presidente
da mesma Corte de Justiça.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a
execução das expressões e dos dispositivos
seguintes, contidos na Lei n. 4.465, de 18 de abril de 1984, do
município de Ribeirão Preto:
I - as expressões "sempre e obrigatoriamente" contidas no Artigo 5.° "caput";
II - as expressões "e deliberativas'' e "ouvido o Secretário" contidas no Artigo 7.° "caput";
III - a expressão "constituir comissões e" contida no § 2.° do Artigo 7.°;
IV - o § 2.° do Artigo 8.° e
V - o inciso "d" do Artigo 9.° ("caput").
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1986.