DECRETO N. 24.806, DE MARÇO DE 1986

Suspende, por inconstitucionalidade, a execução de expressões contidas nos Artigos 5.º, 7.º ("caput") e 2.º e do § 2.º do Artigo 8.° e da letra "d" do Artigo 9.º ("caput"),
da Lei n. 4.465, de 18 de abril de 1984, do município de Ribeirão Preto

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 15, § 3.°, alínea "d", da Constituição Federal, e no Artigo 106, inciso VI, § 1.°, item 5, da Constituição do Estado de São Paulo, tendo em vista o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da Representação de Inconstitucionalidade n.° 3.951-0, requerida pelo Procurador Geral da Justiça, e atendendo ao Ofício n.° 3.593/85, de 15 de agosto de 1985, do Presidente da mesma Corte de Justiça.
Decreta:
Artigo 1.° - Fica suspensa, por inconstitucionalidade, a execução das expressões e dos dispositivos seguintes, contidos na Lei n. 4.465, de 18 de abril de 1984, do município de Ribeirão Preto:
I - as expressões "sempre e obrigatoriamente" contidas no Artigo 5.° "caput";
II - as expressões "e deliberativas'' e "ouvido o Secretário" contidas no Artigo 7.° "caput";
III - a expressão "constituir comissões e" contida no § 2.° do Artigo 7.°;
IV - o § 2.° do Artigo 8.° e
V - o inciso "d" do Artigo 9.° ("caput").
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
José Carlos Dias, Secretário da Justiça
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1986.