DECRETO N. 24.893, DE 7 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sôbre procedimentos para identificação de prioridades dentro do processo de Planejamento Regional
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a criação das regiões de Governo pelo
Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984 que em seu Artigo
3.°, incisos II e IV, enuncia como atribuições:
"promover a compatibilização do planejamento setorial com
as metas de Governo a nível regional e com as necessidades da
Região de Governo'' e
"definir prioridades regionais buscando
viabilizá-las junto às esferas da
Administração Pública'';
Considerando que
há necessidade de serem fixados procedimentos e prazos para
definição das prioridades regionais a e fim de
compatibilizá-las com o processo de elaboração
orçamentária do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Os diretores dos Escritórios Regionais
de Governo-ERGs convocarão os Colegiados das
Administrações Municipais-CAMs, que, sob a
orientação técnica dos representantes da
Secretaria de Economia e Planejamento-SEP, procederão a
identificação e priorização das principais
demandas de obras, equipamentos e serviços, no ambito da
região.
Artigo 2.º - Para a execução da tarefa de que
trata o artigo anterior, os CAMs serão apoiados pelos Colegiados
da Administração Estadual-CAEs, que elaborarão
diagnóstico das ações dos vários setores da
Administração Pública na Região.
Artigo 3.º- Os CAMs, baseados no diagnóstico de que e trata o artigo anterior, deverão encaminhar aos CAEs:
I - a identificação dos setores prioritários de atuação do Estado na Região; e
II - priorização das principais demandas de obras e serviços por setor.
Artigo 4.º -
Os CAEs procederão a
avaliação das propostas regionais de que trata o artigo
anterior, com posterior remessa das mesmas a Coordenadoria de
Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento,
à Coordenadoria dos Escritórios Regionais da Secretaria
do Interior, e às pertinentes Secretarias de Estado, para
aáalise de viabilidade de suas realizações.
Artigo 5.º - As Secretarias de Estado levarão aos
CAEs o a resultado de suas avaliações, para que se
constituam em subsídios a serem utilizados pelos CAMs na
reapreciação das suas propostas.
Artigo 6.º - Os CAMs, após procederem ás
eventuais - reavaliações de suas propostas, à
vista das observações recebidas, deverão priorizar
as principais demandas regionais independente do setor, o que
deverá ser formalizado em documento único, ratificado em
ata e assinado pelos membros do CAM, diretor do ERG e representante da
SEP.
Artigo 7.º - Os CAEs, após tabulação,
remeterão as priorizações as unidades locais das
respectivas Secretarias de Estado envolvidas na
elaboração orçamentária e concomitantemente
á SEP para encaminhamento aos GPS dos órgãos, para
compatibilização com as priorizações
setoriais.
Artigo 8.º - A SEP baixará normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo.
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de março de 1986.