DECRETO N. 24.918, DE 14 DE MARÇO DE 1986
Altera a estrutura de Departamentos da Polícia Civil que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos:
I - para o Departamento Estadual de Polícia do
Consumidor, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança
Pública, o Serviço de Fiscalização de
Despachantes, do Departamento Estadual de Polícia
Administrativa, com a estrutura prevista no inciso IV do Artigo 11 do
Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, com a nova
redação dada pelo Decreto n. 23.294 de 28 de
fevereiro de 1985;
II - para o Departamento Estadual de Polícia
Científica, da Polícia Civil, da Secretaria da
Segurança Pública, as seguintes unidades do Departamento
Estadual de Polícia Administrativa:
a - a Divisão de Produtos Controlados, com a estrutura prevista
no inciso II do Artigo 11 do Decreto n. 20.872, de 15 de
março de 1983, com a nova redação dada pelo
Decreto n. 23.294, de 28 de fevereiro de 1985, acrescida de uma
Seção de Arquivo de Projéteis;
b - a Divisão de Registros Diversos, com a estrutura prevista no
inciso III do Artigo 11 do Decreto n. 20.872, de 15 de
março de 1983, com a nova redação dada pelo
Decreto n. 23.294, de 28 de fevereiro de 1985.
III - para o Departamento das Delegacias Regionais de
Polícia da Grande São Paulo, da Polícia Civil, da
Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinados
à Chefia do Departamento, a Delegacia Especializada de Menores e
o Serviço de Proteção e Previdência do
Departamento Estadual de Polícia Administrativa.
Artigo 2.º - A Seção de Arquivo de
Projéteis criada pela alínea "a" do inciso II do artigo
anterior tem por atribuição manter amostras,
sistematicamente catalogadas, de projéteis disparados por toda
arma de fogo registrada.
Artigo 3.º -
Fica extinto o Departamento Estadual de
Polícia Administrativa previsto na alínea "e" do
inciso III do Artigo 1.º do Decreto n. 20.872, de 15 de
março
de 1983.
Parágrafo único - Os saldos
orçamentários do Departamento referido neste artigo,
apurados nesta data serão remanejados por proposta do Delegado
Geral de Polícia.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1986.