DECRETO N. 24.918, DE 14 DE MARÇO DE 1986

Altera a estrutura de Departamentos da Polícia Civil que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos:
I - para o Departamento Estadual de Polícia do Consumidor, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, o Serviço de Fiscalização de Despachantes, do Departamento Estadual de Polícia Administrativa, com a estrutura prevista no inciso IV do Artigo 11 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, com a nova redação dada pelo Decreto n. 23.294 de 28 de fevereiro de 1985;
II - para o Departamento Estadual de Polícia Científica, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, as seguintes unidades do Departamento Estadual de Polícia Administrativa:
a - a Divisão de Produtos Controlados, com a estrutura prevista no inciso II do Artigo 11 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, com a nova redação dada pelo Decreto n. 23.294, de 28 de fevereiro de 1985, acrescida de uma Seção de Arquivo de Projéteis;
b - a Divisão de Registros Diversos, com a estrutura prevista no inciso III do Artigo 11 do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983, com a nova redação dada pelo Decreto n. 23.294, de 28 de fevereiro de 1985.
III - para o Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, diretamente subordinados à Chefia do Departamento, a Delegacia Especializada de Menores e o Serviço de Proteção e Previdência do Departamento Estadual de Polícia Administrativa.
Artigo 2.º - A Seção de Arquivo de Projéteis criada pela alínea "a" do inciso II do artigo anterior tem por atribuição manter amostras, sistematicamente catalogadas, de projéteis disparados por toda arma de fogo registrada.
Artigo 3.º - Fica extinto o Departamento Estadual de Polícia Administrativa previsto na alínea "e" do inciso III do Artigo 1.º do Decreto n. 20.872, de 15 de março de 1983.
Parágrafo único - Os saldos orçamentários do Departamento referido neste artigo, apurados nesta data serão remanejados por proposta do Delegado Geral de Polícia.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1986.