DECRETO N. 24.925, DE 17 DE MARÇO DE 1986

Dispõe sobre a instiuição das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo nos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Ficam instituidas, nos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" as séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, compostas de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, fiscalização, orientação e supervisão, objetivando a prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e/ou de agronomia.
Artigo 2.º - Os cargos, as funções-atividades e as funções autárquicas das séries de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - Os vencimentos e salários dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 8.
Artigo 4.º - As Tabelas dos Subquadros, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, as amplitudes e as velocidades evolutivas das classes das séries de classes previstas no Artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no Artigo 1. º.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados ou admitidos pela ordem de classificação.
§ 2º - Os requisitos necessários para o cumprimento do disposto no "caput" serão estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso ou processo seletivo.
Artigo 6.º - Os cargos, funções-atividades e funções autárquicas das classes intermediárias e final das séries de classes a que alude o Artigo 1.º serão providos e preenchidas mediante acesso nos termos do Artigo 29 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o funcionário ou servidor estiver afastado do serviço, na seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos 78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os servidores autárquicos, os afastamentos considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doenga profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
i) participação em provas de competições desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos tetmos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação.
§ 3.º - Será computado, para efeito de interstício na classe em que se encontrar o Engenheiro, o Arquiteto ou o Engenheiro Agrônomo, o tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 4.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5.º - Obedecidos o interstício e as demais exigências, serão beneficiados com o acesso, em relação a cada uma das séries de classes, 20% (vinte por cento) da quantidade global dos ocupantes de cargos, funções-atividades e funções autarquicas de cada Universidade existentes na data de abertura do processo seletivo.
§ 6.º - O cargo, função-atividade ou função autárquica do beneficiado com o acesso passará a integrar a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
Artigo 7.º - A elevação do cargo, função-atividade ou função autárquica por acesso far-se-á por portaria do Reitor da Universidade e produzirá efeitos a partir da data da homologação dos resultados do processo seletivo.
Artigo 8.º - Na vacância, os cargos, funções-atividades e funções autárquicas das classes II a VI de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agronomo retornarão à classe inicial das respectivas séries de classes de que trata o Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 9.º - Fica instituída a Gratificação de Incentivo aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo de que trata o artigo anterior será de 5,01 % (cinco inteiros e um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a que estiver sujeito o ocupante do cargo, função-atividade ou função autárquica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo.
Artigo 11 - O Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo não perderão o direito à Gratificação de Incentivo quando se afastarem nas seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licençasaúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância, e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercicio para todos os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo, função-atividade ou função autárquica.
III - nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo, função-atividade ou função autárquica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo.
IV - designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da respectiva Universidade;
V - designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Reitot da Universidade com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Artigo 12 - No cálculo da vantagem relativa à sexta parte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo funcionário ou servidor autárquico integrante da série de classes Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 13 - As funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a que estiver sujeito o ocupante do cargo, funçãoatividade ou função autárquica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, na seguinte conformidade:

§ 1.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta das Universidades.
§ 2.º - A gratificação de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salário para nenhum efeito.
§ 3.º - O Engenheiro, Arquiteto ou Engenheito Agrônomo designado para o exercício de função a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços brigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O substituto fará jus à gratificação "pro labore" atribuída a respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar.
Artigo 14 - O funcionário ou servidor integrante das series de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função em confiança, num e outro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo anterior e não específico da respectiva série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular ou pelo salário correspondente à função-atividade ou função autárquica da qual é ocupante, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1.º - disposto neste artigo aplica-se também ao cargo em comissão e à função em confiança de Chefe de Gabinete de Universidade, caso em que, para os efeitos do inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo que vier a exercer, em caráter de substituição, qualquer dos cargos ou funções em confiança mencionados no "caput".
Artigo 15 - O funcionário ou servidor integrante da série de classes de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agronomo , em jornada de 30 horas semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das funções referidas no Artigo 13 ou, ainda, nomeado ou designado para um dos cargos ou funções em confiança referidos no artigo anterior, cujo exercício deva ser em jornada de 40 horas semanais de trabalho, terá seus vencimentos ou salário calculados, enquanto perdurar a nomeação ou designação, com base na Tabela I da Escala de Vencimentos 8.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.
Artigo 16 - Os cargos em nível de coordenação, direção, assessoramento e assistência, em qualquer caso atualmente classificados nas unidades caracterizadas como de atividades específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, ficam extintos na data da vigência do decreto a que alude o § 1.º do Artigo 13, desde que correspondam às funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 17 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os Artigos 10 e 13 serão computados no cálculo da Gratificação de Natal de que cuida o título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de 1985.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Poderá ter seu cargo, função-atividade ou função autárquica integrado em uma das séries de classes adiante enumeradas o funcionário ou servidor que, na data da publicação deste decreto, for titular efetivo ou ocupante de um dos seguintes cargos, funções-atividades ou funções autárquicas:
I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Chefe e Engenheiro Encarregado;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo- Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro Agrônomo Encarregado.
§ 1.º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O funcionário ou servidor abrangido por este artigo terá a denominação de seu cargo, função-atividade ou função autárquica alterada para Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da respectiva série de classes, observando o disposto no Artigo 2.º destas disposições transitórias.
§ 3.º - Relativamente ao servidor, a integração será efetuada com base na função-atividade para a qual tiver sido admitido, ressalvada a hipótese de essa função-atividade ter sido transformada em outra, com fundamento na Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou na Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que tiverem sido admitidos unicamente para o exercício de função em confiança.
Artigo 2.º - O enquadramento do cargo, função-atividade ou função autáquica resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo, função-atividade ou função autárquica na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo, função-atividade ou função autárquica de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Vencimentos será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual à multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro, três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo valor do padrão em que se encontrar o cargo, função-atividade ou funçao autárquica atual do funcionário ou servidor:
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo, função-atividade ou função autárquica será enquadrado na referência á qual corresponda o valor mais próximo:
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alínea "a" for inferior ao valor da referência inicial da classe, o enquadramneto do cargo, funçaõ-atividade ou função autárquica far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterioe, apurar-se-á quantas referências acima da referência 10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo, função-atividade ou função autárquica foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de referência apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco) do total de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor até 26 de dezembro de 1985:
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985 a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo, função-atividade ou função autárquica anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15:
e) o cargo, função-atividade ou função autárquica do funcionário ou servidor será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alinea anterior na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo função-atividade ou função autarquica será enquadrado na classe de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agronomo I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo, função-atividade ou função autarquica será enquadrado na classe de Engenheiro II, Arquiteto II ou Engenheiro Agronomo II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo, função-atividade ou função autarquica sera enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro Agrônomo III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo, função-atividade ou função autarquica será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou Engenheiro Agrônomo IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo, função-atividade ou função autarquica sera enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro Agrônomo V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo, função-atividade ou função autarquica será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou Engenheiro Agrônomo VI;
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo, função atividade ou função autarquica tenha sido enquadrado na forma dos Artigos 1.º e 2.º destas disposições transitorias ficam atribuidos, a partir de 27 de dezembro de 1985 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até 26 de dezembro de 1985, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo, função-atividade ou função autarquica na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985, ou, alternativamente total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
§ 1. º - Ao funcionário ou servidor será atribuida, se superior a que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário ate 26 de dezembro de 1985, a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo, função-atividade ou função autarquica anteriormente ocupado do e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
§ 2.º - na hipótese do parágrafo anterior, o cargo, função-atividade ou função autarquica será enquadrado em referênda numérica situada tantas referencias acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do numero de pontos atribuidos com fundamento no referido dispositivo.
§ 3.º - Os pontos atribuidos nos termos do "caput" ou do § 1.º serão consignados no prontuário do funcionário ou servidor na seguinte conformidade:
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuidos a esse título ate 26 de dezembro de 1985;
2. sob os títulos que lhe são próprios, os pontos atribídos até 26 de dezembro de 1985, com fundamento no Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional - avaliação de desepenho os pontos atribuidos a esse título até 26 de dezembro bro de 1985, ajustados na forma do item 3 do § 1.º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
§ 4.º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário ou servidor em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuido a título de evolugão funcional - avaliação de desempenho, apos 26 de dezembro de 1985, sera adequado a velocidade evolutiva fixada para as series de classes de Engenheiro Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
Artigo 4.º - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários ou servidores ocupantes de cargos, funções-atividades ou funções autárquicas decorrentes de transformação de qualquer dos cargos, funções-atividades ou funções autárquicas mencionados nos incisos I, II e III do Artigo 1. º destas disposições transitórias com fundamento:
I - nos Artigos 12 e 14 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 1.º - A opção de que trata este anigo deverá ser manifestada pelo funcionário ou servidor perante autoridade competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao funcionário ou servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-ão, para fins de enquadramento as disposições dos Artigos 1.º, 2.º e 3.º destas disposições transitórias.
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se tambem aos funcionários ocupantes de cargos de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII, os quais, com fundamento no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou no inciso I do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983, tenham decorrido de transformação de cargos de Diretor Técnico para cujo provimento foi exigida a habilitação profissional de Engenheiro, de Arquiteto, de Engenheiro Agrônomo ou de Engenheiro Agrimensor.
§ 5.º - Os efeitos da opção de que trata este artigo efetivar-se-ão a partir da data da manifestação do funcionário ou servidor.
Artigo 5º - O disposto no artigo anterior aplica-se tam bem aos funcionários titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico, para cujo provimento foi exigida a habilitação profissional de Engenheiro, de Arquiteto, de Engenheiro Agrônomo ou de Engenheiro Agrimensor.
Artigo 6.º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abran gidos pelos Artigos 1.º, 4.º e 5.º, indicando a denominação do cargo, função-atividade ou função autárquica anteriormen te ocupado e a do cargo, função-atividade ou função autárqui ca resultante da integração.
Artigo 7.º - Os cargos, funções-atividades e funções autárquicas que, nos termos das disposições transitórias deste decreto, resultando da integração nas séries de classes de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo, função-atividade ou função autárquica anterior, não modifi cam a situação jurídica dos repectivos ocupantes.
Artigo 8.º - Os cargos, funções-atividades e funções au tárquicas de denominação identica aos mencionados nos incisos I, II e III do Artigo 1.º destas disposições transitórias, vagos e que vierem a vagar, ficam transformados em cargos, funções-atividades e funções autárquicas de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro Agrônomo I, conforme o caso.
Artigo 9.º - Relativamente aos titulares de cargos, funções-atividades e funções autárquicas decorrentes das integrações de que tratam os Artigos 1.º, 4.º e 5.º, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar n. 180 de 12 de maio de 1978 alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo, função-atividade ou função autárquica anteriormente ocupado.
Artigo 10 - Para os efeitos do disposto no § 1 º do Artigo 6.º deste decreto, entende-se cumprido o intetstício correspondente à classe em que, na forma dos Artigos 1.º, 4.º e 5.º destas disposições transitórias, for integrado o cargo, função atividade ou função autárquica.
Artigo 11 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para fins de acesso nos termos do Artigo 6.º deste decreto, observado o limite previsto em seu § 5.º, o ocupante de cargo, função-atividade ou função autárqica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo das casses I a V poderá concorrer a qualquer classe superior aquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 12 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram ocupantes de cargos, funções-atividades ou funções autárquicas mencionados no Artigo 1.º destas disposições transitórias, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos, funções-atividades e funções autárquicas de En genheiro I a VI, Arquiteto I a VI ou Engenheiro Agrônomo I a VI, aplicando-se as disposições dos Artigos 2.º e 3 º, também destas disposições transitórias.
§ 1.º - Na revisão dos proventos e na consignação dos pontos no prontuário do inativo computar-se-ao também, para os fins previstos no item 2 do § 1.º do Artigo 3.º destas disposições transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementat n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 979.
§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.