DECRETO N. 24.925, DE 17 DE MARÇO DE 1986
Dispõe sobre a instiuição das séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo nos Quadros de Pessoal da Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam instituidas, nos Quadros de Pessoal da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" as
séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro
Agrônomo, compostas de 6 (seis) classes, identificadas por
algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com as
exigências de maior capacitação para o desempenho
de atividades em níveis de planejamento, execução,
fiscalização, orientação e
supervisão, objetivando a prestação de
serviços de engenharia, de arquitetura e/ou de agronomia.
Artigo 2.º - Os cargos, as funções-atividades
e as funções autárquicas das séries de
classes de que trata o artigo anterior serão exercidos em
Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - Os vencimentos e salários dos
Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos serão
calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 8.
Artigo 4.º - As Tabelas dos Subquadros, as referências
iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, as amplitudes e as
velocidades evolutivas das classes das séries de classes
previstas no Artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 5.º - O ingresso na série de classes de
Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo far-se-á
sempre na inicial, mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos, em que serão verificadas
qualificações essenciais para o desempenho das atividades
previstas no Artigo 1. º.
§ 1.º - Os candidatos aprovados no concurso de ingresso serão nomeados ou admitidos pela ordem de classificação.
§ 2º - Os requisitos
necessários para o cumprimento do disposto no "caput"
serão estabelecidos nas instruções especiais que
regerão o concurso ou processo seletivo.
Artigo 6.º - Os cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas das classes intermediárias e final das
séries de classes a que alude o Artigo 1.º serão
providos e preenchidas mediante acesso nos termos do Artigo 29 da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for
estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O
interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3
(três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro
primeiras classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.
§ 2.º - Serão
computados, para efeito de interstício, os dias em que o
funcionário ou servidor estiver afastado do serviço, na
seguinte conformidade:
1. para os funcionários, os afastamentos previstos nos Artigos
78, 79 e 80 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2. para os servidores autárquicos, os afastamentos considerados
como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais;
3. para os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, os afastamentos previstos em virtude de:
a) férias;
b) casamento, até 3 (três) dias consecutivos;
c) falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social, viva sob sua dependência
econômica, até 2 (dois) dias consecutivos;
d) serviços obrigatórios por lei;
e) licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doenga profissional;
f) licença à servidora gestante;
g) licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
h) missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do
território nacional ou no estrangeiro, de interesse do
serviço público e mediante autorização
expressa da autoridade competente, na forma prevista na
legislação pertinente;
i) participação em provas de competições
desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
j) mandato legislativo municipal, nos tetmos da legislação pertinente;
l) licença para atender convocação do
serviço militar e outros encargos da segurança nacional,
ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos
militares, na forma prevista na legislação pertinente;
m) doação de sangue, na forma prevista na legislação.
§ 3.º - Será
computado, para efeito de interstício na classe em que se
encontrar o Engenheiro, o Arquiteto ou o Engenheiro Agrônomo, o
tempo que, no exercício efetivo na classe imediatamente
anterior, tenha excedido o interstício mínimo exigido.
§ 4.º - Os processos seletivos para efeito de acesso serão realizados anualmente.
§ 5.º - Obedecidos o
interstício e as demais exigências, serão
beneficiados com o acesso, em relação a cada uma das
séries de classes, 20% (vinte por cento) da quantidade global
dos ocupantes de cargos, funções-atividades e
funções autarquicas de cada Universidade existentes na
data de abertura do processo seletivo.
§ 6.º - O cargo,
função-atividade ou função
autárquica do beneficiado com o acesso passará a integrar
a classe imediatamente superior àquela em que se encontrar.
Artigo 7.º - A
elevação do cargo, função-atividade ou
função autárquica por acesso far-se-á por
portaria do Reitor da Universidade e produzirá efeitos a partir
da data da homologação dos resultados do processo
seletivo.
Artigo 8.º - Na vacância, os cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas das classes II a VI de Engenheiro, Arquiteto e
Engenheiro Agronomo retornarão à classe inicial das
respectivas séries de classes de que trata o Artigo 1.º
deste decreto.
Artigo 9.º - Fica instituída a
Gratificação de Incentivo aos integrantes das
séries de classes de Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro
Agrônomo.
Artigo 10 - O valor da Gratificação de Incentivo
de que trata o artigo anterior será de 5,01 % (cinco inteiros e
um centésimo por cento) do valor do padrão 40-E da Escala
de Vencimentos 8, na Tabela I ou II, segundo a jornada de trabalho a
que estiver sujeito o ocupante do cargo, função-atividade
ou função autárquica de Engenheiro, Arquiteto ou
Engenheiro Agrônomo.
Artigo 11 - O Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo
não perderão o direito à
Gratificação de Incentivo quando se afastarem nas
seguintes hipóteses:
I - férias, licença-prêmio, gala, nojo,
júri, licençasaúde, faltas abonadas,
serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços
especiais e de relevância, e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercicio para todos
os efeitos legais;
II - mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito,
quando optar pelo vencimento do cargo, função-atividade
ou função autárquica.
III - nomeação para cargo de provimento em
comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da
União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela
percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo,
função-atividade ou função
autárquica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agrônomo.
IV - designação para prestar serviços junto ao
Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da
respectiva Universidade;
V - designação para o exercício de
funções ou para o desempenho de missões de
interesse público, devidamente comprovado em
representação fundamentada do Reitot da Universidade com
prévia e expressa autorização do Governador do
Estado.
Artigo 12 - No cálculo da vantagem relativa à
sexta parte de que trata o Artigo 178 da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso II do Artigo 2.º da Lei
Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á
o valor da Gratificação de Incentivo percebida pelo
funcionário ou servidor autárquico integrante da
série de classes Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro
Agrônomo.
Artigo 13 - As funções de
coordenação, direção, assessoramento,
assistência, supervisão, chefia e encarregatura de
Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro Agrônomo, serão
retribuídas com gratificação "pro labore",
calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor
do padrão 40-E da Escala de Vencimentos 8, na Tabela I ou II,
segundo a jornada de trabalho a que estiver sujeito o ocupante do
cargo, funçãoatividade ou função
autárquica de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro
Agrônomo, na seguinte conformidade:
§ 1.º - Para o fim
previsto neste artigo, a identificação das
funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a
que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta
das Universidades.
§ 2.º - A
gratificação de que trata este artigo não se
incorporará aos vencimentos ou salário para nenhum efeito.
§ 3.º - O Engenheiro,
Arquiteto ou Engenheito Agrônomo designado para o
exercício de função a que alude este artigo
não perderá o direito à gratificação
"pro labore" quando se afastar em virtude de férias,
licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença
para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços
brigatórios por lei e outros afastamentos que a
legislação considere como de efetivo exercício
para todos os efeitos legais.
§ 4.º - O substituto
fará jus à gratificação "pro labore"
atribuída a respectiva função, durante o tempo em
que a desempenhar.
Artigo 14 - O
funcionário ou servidor integrante das series de classes de
Engenheiro, de Arquiteto e de Engenheiro Agrônomo, que, vindo a
prover cargo em comissão ou vindo a exercer função
em confiança, num e outro caso de denominação
idêntica a qualquer das funções previstas no artigo
anterior e não específico da respectiva série de
classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do
qual é titular ou pelo salário correspondente à
função-atividade ou função
autárquica da qual é ocupante, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trata o artigo anterior.
§ 1.º - disposto
neste artigo aplica-se também ao cargo em comissão e
à função em confiança de Chefe de Gabinete
de Universidade, caso em que, para os efeitos do inciso II, será
ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2.º - O disposto
neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao
Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo que vier a exercer,
em caráter de substituição, qualquer dos cargos ou
funções em confiança mencionados no "caput".
Artigo 15 - O
funcionário ou servidor integrante da série de classes de
Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agronomo , em jornada de 30 horas
semanais de trabalho, que vier a ser designado para uma das
funções referidas no Artigo 13 ou, ainda, nomeado ou
designado para um dos cargos ou funções em
confiança referidos no artigo anterior, cujo exercício
deva ser em jornada de 40 horas semanais de trabalho, terá seus
vencimentos ou salário calculados, enquanto perdurar a
nomeação ou designação, com base na Tabela
I da Escala de Vencimentos 8.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, para fins de cálculo da Gratificação de Incentivo.
Artigo 16 - Os cargos em
nível de coordenação, direção,
assessoramento e assistência, em qualquer caso atualmente
classificados nas unidades caracterizadas como de atividades
específicas de Engenheiro, de Arquiteto ou de Engenheiro
Agrônomo, ficam extintos na data da vigência do decreto a
que alude o § 1.º do Artigo 13, desde que correspondam
às funções que venham a ser criadas nos termos do
mesmo dispositivo.
Artigo 17 - O valor da Gratificação de Incentivo e
o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os
Artigos 10 e 13 serão computados no cálculo da
Gratificação de Natal de que cuida o título XII
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo
aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único
do Artigo 123 da mesma lei complementar.
Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias aplicam-se aos inativos.
Artigo 19 - Os títulos dos funcionários e
servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas
autoridades competentes.
Artigo 20 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa da
Universidade de São Paulo, da Universidade Estadual de Campinas
e da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho".
Artigo 21 - Este decreto e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de 1985.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Poderá ter seu cargo,
função-atividade ou função
autárquica integrado em uma das séries de classes adiante
enumeradas o funcionário ou servidor que, na data da
publicação deste decreto, for titular efetivo ou ocupante
de um dos seguintes cargos, funções-atividades ou
funções autárquicas:
I - na série de classes de Engenheiro: Engenheiro, Engenheiro Chefe e Engenheiro Encarregado;
II - na série de classes de Arquiteto: Arquiteto, Arquiteto Chefe e Arquiteto Encarregado;
III - na série de classes de Engenheiro Agrônomo-
Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Chefe e Engenheiro
Agrônomo Encarregado.
§ 1.º - A
integração prevista neste artigo dependerá de
requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da
data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O
funcionário ou servidor abrangido por este artigo terá a
denominação de seu cargo, função-atividade
ou função autárquica alterada para Engenheiro,
Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo, podendo este ser enquadrado
em qualquer classe da respectiva série de classes, observando o
disposto no Artigo 2.º destas disposições
transitórias.
§ 3.º - Relativamente
ao servidor, a integração será efetuada com base
na função-atividade para a qual tiver sido admitido,
ressalvada a hipótese de essa função-atividade ter
sido transformada em outra, com fundamento na Lei Complementar n.
180, de 12 de maio de 1978, ou na Lei Complementar n. 318, de 10
de março de 1983.
§ 4.º - O disposto
neste artigo não se aplica aos servidores que tiverem sido
admitidos unicamente para o exercício de função em
confiança.
Artigo 2.º - O
enquadramento do cargo, função-atividade ou função
autáquica resultante da integração e a
determinação da classe a que se refere o artigo anterior
far-se-ão com a observância das seguintes normas:
I - enquadramento do cargo, função-atividade ou
função autárquica na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo, função-atividade ou
função autárquica de Engenheiro, de Arquiteto e de
Engenheiro Vencimentos será efetuado na referência
numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo valor, respeitado o
respectivo grau, seja igual à multiplicação do
coeficiente 1,3401 (um inteiro, três mil quatrocentos e um
décimos milésimos) pelo valor do padrão em que se
encontrar o cargo, função-atividade ou funçao
autárquica atual do funcionário ou servidor:
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma
referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo,
função-atividade ou função
autárquica será enquadrado na referência á
qual corresponda o valor mais próximo:
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na
alínea "a" for inferior ao valor da referência inicial da
classe, o enquadramneto do cargo, funçaõ-atividade ou
função autárquica far-se-á nessa
referência inicial;
II - determinação da classe na série de classes:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterioe,
apurar-se-á quantas referências acima da referência
10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo, função-atividade
ou função autárquica foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de
referência apurado na forma da alínea anterior,
adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco) do
total de pontos consignados no prontuário do funcionário
ou servidor até 26 de dezembro de 1985:
c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior
deduzir-se-ão os consignados no prontuário até 26
de dezembro de 1985 a título de evolução funcional
- avaliação de desempenho, divididos pelo número
de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a
que pertence o cargo, função-atividade ou
função autárquica anteriormente ocupado e
multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito
"bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior,
até o máximo de 75 (setenta e cinco), será
dividido por 15:
e) o cargo, função-atividade ou função
autárquica do funcionário ou servidor será
enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da
operação prevista na alinea anterior na seguinte
conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo
função-atividade ou função autarquica
será enquadrado na classe de Engenheiro I, Arquiteto I ou
Engenheiro Agronomo I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo,
função-atividade ou função autarquica será
enquadrado na classe de Engenheiro II, Arquiteto II ou Engenheiro
Agronomo II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo,
função-atividade ou função autarquica sera
enquadrado na classe de Engenheiro III, Arquiteto III ou Engenheiro
Agrônomo III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo,
função-atividade ou função autarquica
será enquadrado na classe de Engenheiro IV, Arquiteto IV ou
Engenheiro Agrônomo IV;
5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo,
função-atividade ou função autarquica sera
enquadrado na classe de Engenheiro V, Arquiteto V ou Engenheiro
Agrônomo V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo,
função-atividade ou função autarquica
será enquadrado na classe de Engenheiro VI, Arquiteto VI ou
Engenheiro Agrônomo VI;
Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, ao funcionário ou servidor cujo cargo, função
atividade ou função autarquica tenha sido enquadrado na
forma dos Artigos 1.º e 2.º destas disposições
transitorias ficam atribuidos, a partir de 27 de dezembro de 1985 e em
substituição aos pontos consignados em seu prontuário até
26 de dezembro de 1985, pontos correspondentes a soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença
entre o número indicativo da referência inicial da classe
a que pertença o funcionário ou servidor e o daquela em que
tiver sido enquadrado o respectivo cargo,
função-atividade ou função autarquica na
forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados
no prontuário até 26 de dezembro de 1985, ou, alternativamente
total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5
(cinco) pontos.
§ 1. º - Ao
funcionário ou servidor será atribuida, se superior a que
resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos
consignados no respectivo prontuário ate 26 de dezembro de 1985, a
título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro
de 1979;
3. evolução funcional - avaliação de
desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao
conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo,
função-atividade ou função autarquica
anteriormente ocupado do e multiplicados pelo número de pontos
correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
§ 2.º - na hipótese
do parágrafo anterior, o cargo, função-atividade
ou função autarquica será enquadrado em
referênda numérica situada tantas referencias acima da
inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão,
por 5 (cinco), do numero de pontos atribuidos com fundamento no
referido dispositivo.
§ 3.º - Os pontos
atribuidos nos termos do "caput" ou do § 1.º serão
consignados no prontuário do funcionário ou servidor na seguinte
conformidade:
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os
pontos atribuidos a esse título ate 26 de dezembro de 1985;
2. sob os títulos que lhe são próprios, os pontos atribídos até
26 de dezembro de 1985, com fundamento no Artigo 24 ou 25 das
Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180,
de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º
das Disposições Transitorias da Lei Complementar n.
209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob o título de evolução funcional -
avaliação de desepenho os pontos atribuidos a esse título
até 26 de dezembro bro de 1985, ajustados na forma do item 3 do §
1.º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
§ 4.º - O número de
pontos consignados no prontuário do funcionário ou
servidor em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuido
a título de evolugão funcional - avaliação de desempenho,
apos 26 de dezembro de 1985, sera adequado a velocidade evolutiva
fixada para as series de classes de Engenheiro Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo.
Artigo 4.º -
Poderão optar pela integração no sistema
retribuitório de que trata este decreto os funcionários
ou servidores ocupantes de cargos, funções-atividades ou
funções autárquicas decorrentes de
transformação de qualquer dos cargos,
funções-atividades ou funções
autárquicas mencionados nos incisos I, II e III do Artigo 1.
º destas disposições transitórias com
fundamento:
I - nos Artigos 12 e 14 das Disposições Transitorias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das Disposições
Transitorias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de
1983.
§ 1.º - A
opção de que trata este anigo deverá ser
manifestada pelo funcionário ou servidor perante autoridade
competente dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao
funcionário ou servidor que fizer uso da opção
prevista neste artigo aplicar-se-ão, para fins de enquadramento
as disposições dos Artigos 1.º, 2.º e 3.º
destas disposições transitórias.
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
§ 4.º - O disposto
neste artigo aplica-se tambem aos funcionários ocupantes de
cargos de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII, os
quais, com fundamento no Artigo 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978, ou no inciso I do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de
março de 1983, tenham decorrido de transformação
de cargos de Diretor Técnico para cujo provimento foi exigida a
habilitação profissional de Engenheiro, de Arquiteto, de
Engenheiro Agrônomo ou de Engenheiro Agrimensor.
§ 5.º - Os efeitos da
opção de que trata este artigo efetivar-se-ão a
partir da data da manifestação do funcionário ou
servidor.
Artigo 5º - O disposto no
artigo anterior aplica-se tam bem aos funcionários titulares
efetivos de cargos de Diretor Técnico, para cujo provimento foi
exigida a habilitação profissional de Engenheiro, de
Arquiteto, de Engenheiro Agrônomo ou de Engenheiro Agrimensor.
Artigo 6.º - O órgão central de recursos
humanos fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abran gidos pelos Artigos 1.º,
4.º e 5.º, indicando a denominação do cargo,
função-atividade ou função
autárquica anteriormen te ocupado e a do cargo,
função-atividade ou função autárqui
ca resultante da integração.
Artigo 7.º - Os cargos, funções-atividades e
funções autárquicas que, nos termos das
disposições transitórias deste decreto,
resultando da integração nas séries de classes de
Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, sejam
incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o
cargo, função-atividade ou função
autárquica anterior, não modifi cam a
situação jurídica dos repectivos ocupantes.
Artigo 8.º - Os cargos, funções-atividades e
funções au tárquicas de denominação
identica aos mencionados nos incisos I, II e III do Artigo 1.º
destas disposições transitórias, vagos e que
vierem a vagar, ficam transformados em cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas de Engenheiro I, Arquiteto I ou Engenheiro
Agrônomo I, conforme o caso.
Artigo 9.º - Relativamente aos titulares de cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas decorrentes das integrações de que
tratam os Artigos 1.º, 4.º e 5.º, computar-se-á, para
efeito de observância do interstício no grau,
necessário para que o funcionário ou servidor concorra
à promoção de que trata o Artigo 84 da Lei
Complementar n. 180 de 12 de maio de 1978 alterado pelo Artigo
1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, o
tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no
cargo, função-atividade ou função
autárquica anteriormente ocupado.
Artigo 10 - Para os efeitos do disposto no § 1 º do
Artigo 6.º deste decreto, entende-se cumprido o intetstício
correspondente à classe em que, na forma dos Artigos 1.º,
4.º e 5.º destas disposições transitórias,
for integrado o cargo, função atividade ou
função autárquica.
Artigo 11 - No primeiro processo seletivo a ser realizado para
fins de acesso nos termos do Artigo 6.º deste decreto, observado o
limite previsto em seu § 5.º, o ocupante de cargo,
função-atividade ou função autárqica
de Engenheiro, Arquiteto ou Engenheiro Agrônomo das casses I a V
poderá concorrer a qualquer classe superior aquela em que se
encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo
exercício no serviço público seja igual ou
superior à soma dos interstícios previstos para as
classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.
Artigo 12 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à
inatividade, eram ocupantes de cargos, funções-atividades
ou funções autárquicas mencionados no Artigo
1.º destas disposições transitórias,
poderão ser revistos e calculados com base nos cargos,
funções-atividades e funções
autárquicas de En genheiro I a VI, Arquiteto I
a VI ou
Engenheiro Agrônomo I a VI, aplicando-se as
disposições dos Artigos 2.º e 3 º,
também
destas disposições transitórias.
§ 1.º - Na
revisão dos proventos e na consignação dos pontos
no prontuário do inativo computar-se-ao também, para os
fins previstos no item 2 do § 1.º do Artigo 3.º destas
disposições transitórias, os pontos que tiverem
sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementat
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 979.
§ 2.º - O inativo que
desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá
manifestar opção por escrito perante a autoridade
competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da
publicação deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clovis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.