DECRETO N. 24.927, DE 17 DE MARÇO DE 1986.

Altera a execução orçamentária do exercicio de 1986 e dá outras providências 

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e considerando as disposições do Decreto-lei Federal n. 2.284, de 10 de março último, que instituiu o cruzado como unidade do sistema monetário brasileiro e estabeleceu os ordenamentos da nova política econômica nacional;
considerando a necessidade de adequar a execução do orçamento estadual às diretrizes estabelecidas naquele diploma legal, de modo a harmonizá-la com o Plano de Estabilização Econômica do Governo Federal;
considerando que, por imperativo das disposições regulamentares baixadas, o orçamento estadual para o exercício corrente deverá ser ajustado de forma adaptar-se à nova realidade econômica, 
Decreta: 
Artigo 1.º - O montante de recursos atribuídos aos Órgãos da Administração Estadual, abrangendo as dotações originalmente fixadas no orçamento vigente e os créditos abertos até a data da publicação deste decreto, fica reduzido dos valores constantes dos Anexos que integram o presente decreto.
Artigo 2.º - O somatório resultante das reduções orçamentárias determinadas por este decreto e decorrentes das disposições constantes do Artigo 34 do Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986, passa a integrar a Reserva de Contingência.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação da Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida no Anexo I de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 24.527, de 26 de dezembro de 1985, reduzindo-se metade na 3.ª e metade na 4.ª quota dos valores constantes dos Anexos deste decreto. 
Parágrafo único - Na hipótese de os valores de qualquer dessas duas quotas se revelarem insuficientes ao cumprimento do disposto neste artigo, serão reduzidas, sucessivamente, das 4.ª, 3.ª, 2.ª e 1.ª quotas as parcelas que se fizerem necessárias a obtenção do montante reduzido.
Artigo 4.º - A distribuição das reduções constantes deste decreto às unidades de despesa e as alterações havidas na Programação da Despesa Orçamentária do Estado serão formalizadas, por processamento eletrônico, pelos órgãos centrais dos sistemas de administração financeira e orçamentária.
Artigo 5.º - Os empenhos emitidos, exceção feita ao já liquidados, deverão ser reexaminados e, quando for o caso, ter seus valores anulados e reduzidos ao montante necessário, a fim de se enquadrarem nas disposições estabelecidas pelo Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único: - Se, após as providências de que trata este artigo, o valor do empenho for superior aos novos saldos orçamentários apurados na conformidade deste decreto, os Órgãos da Administração Estadual receberão as suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias, mediante indicação de recursos de cobertura pelas respectivas Unidades de Despesa.
Artigo 6.º - Formalizadas as providências estabelecidas no presente decreto, a conversão dos valores expressos em cruzeiros, dar-se-à à razão de um milésimo do cruzado.
Artigo 7.º - Compete à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, e à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, baixar as instruções necessárias à execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Gianetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.  

                                                              

                                                             

DECRETO N. 24.927, DE 17 DE MARÇO DE 1986

Altera a execução orçamentária do exercício de 1986 e dá outras providências

Retificação do D.O. de 18-3-86 


DECRETO N. 24.927, DE 17 DE MARÇO DE 1986

Altera a execução orçamentária do exercício de 1986 e dá outras providências

Retificação - (D.O. de 22-3-86)