DECRETO N. 24.927, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Altera a execução orçamentária do exercicio de 1986 e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, usando de suas atribuições legais, e
considerando as disposições do Decreto-lei Federal
n. 2.284, de 10 de março último, que instituiu o cruzado
como unidade do sistema monetário brasileiro e estabeleceu os
ordenamentos da nova política econômica nacional;
considerando a necessidade de adequar a execução do
orçamento estadual às diretrizes estabelecidas naquele
diploma legal, de modo a harmonizá-la com o Plano de
Estabilização Econômica do Governo Federal;
considerando que, por imperativo das disposições
regulamentares baixadas, o orçamento estadual para o
exercício corrente deverá ser ajustado de forma adaptar-se à nova realidade econômica,
Decreta:
Artigo 1.º - O montante de recursos atribuídos aos
Órgãos da Administração Estadual,
abrangendo as dotações originalmente fixadas no
orçamento vigente e os créditos abertos até a data
da publicação deste decreto, fica reduzido dos valores
constantes dos Anexos que integram o presente decreto.
Artigo 2.º - O somatório resultante das
reduções orçamentárias determinadas por
este decreto e decorrentes das disposições constantes do
Artigo 34 do Decreto-lei n. 2.284, de 10 de março de 1986,
passa a integrar a Reserva de Contingência.
Artigo 3.º - Fica alterada a Programação da
Despesa Orçamentária do Estado, estabelecida no Anexo I
de que trata o Artigo 3.º do Decreto n. 24.527, de 26 de
dezembro de 1985, reduzindo-se metade na 3.ª e metade na 4.ª
quota dos valores constantes dos Anexos deste decreto.
Parágrafo único - Na hipótese de os valores
de qualquer dessas duas quotas se revelarem insuficientes ao
cumprimento do disposto neste artigo, serão reduzidas,
sucessivamente, das 4.ª, 3.ª, 2.ª e 1.ª quotas as
parcelas que se fizerem necessárias a obtenção do
montante reduzido.
Artigo 4.º - A distribuição das
reduções constantes deste decreto às unidades de
despesa e as alterações havidas na
Programação da Despesa Orçamentária do
Estado serão formalizadas, por processamento eletrônico,
pelos órgãos centrais dos sistemas de
administração financeira e orçamentária.
Artigo 5.º - Os empenhos emitidos, exceção
feita ao já liquidados, deverão ser reexaminados e,
quando for o caso, ter seus valores anulados e reduzidos ao montante
necessário, a fim de se enquadrarem nas
disposições estabelecidas pelo Decreto-lei n.
2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único: -
Se, após as providências de que trata este artigo, o valor
do empenho for superior aos novos saldos orçamentários
apurados na conformidade deste decreto, os Órgãos da
Administração Estadual receberão as
suplementações orçamentárias que se fizerem
necessárias, mediante indicação de recursos de
cobertura pelas respectivas Unidades de Despesa.
Artigo 6.º - Formalizadas
as providências estabelecidas no presente decreto, a
conversão dos valores expressos em cruzeiros, dar-se-à
à razão de um milésimo do cruzado.
Artigo 7.º - Compete à Coordenadoria de
Programação Orçamentária, da Secretaria de
Economia e Planejamento, e à Coordenação da
Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda,
baixar as instruções necessárias à
execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Gianetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1986.


DECRETO N. 24.927, DE 17 DE MARÇO DE 1986
Altera a execução orçamentária do exercício de 1986 e dá outras providências
Retificação do D.O. de 18-3-86


Altera a execução orçamentária do exercício de 1986 e dá outras providências
Retificação - (D.O. de 22-3-86)