DECRETO N. 24.929, DE 18 DE MARÇO DE 1986
Regulamenta o afastamento de
Docentes e Especialistas de Educação do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação,
para
exercicio de mandato de dirigente em Entidade de Classe
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São paulo no uso de suas atribuições legais e
nos termos do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 343, de 6 de
janeiro de 1984, e do inciso VII do Artigo 64 da Lei Complementar
n. 444, de 27 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderá ser autorizado o afastamento de
Docentes e Especialistas de Educação do Quadro do
Magistério da Secretaria da Educação para
exercerem cargos de dirigentes em Entidades de Classe Representativas
do Magisterio Oficial de 1.º e 2.º graus do Estado de
São Paulo, que congreguemguem, no minimo, 500 (qhentos)
associados.
§ 1.º - O cargo de
direção, com mandato eletivo ou de
designação, a que se refere o "caput" deste artigo, deve
estar previsto no Estatuto da Entidade de Classe.
§ 2.º - Poderá ser autorizado o afastamento até o limite de 10 (dez) dirigentes por Entidade.
Artigo 2.º - O afastamento
sera autorizado pelo prazo de duração do mandato e
condiciona-se a que o integrante do Quadro do Magisterio esteja em
efetivo exercício no cargo ou função-atividade.
Paragrafo único - A
perda do mandato, por qualquer motivo, acarretará a
cessação automática dos efeitos do ato de
autorização do afastamento, devendo a Entidade comunicar
o ocorrido a Secretaria do Governo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 3.º - Será
considerado como de efetivo exercicio, para todos os fins, o periodo de
afastamento de que trata o Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - O afastamento dar-se-á sem prejuizo dos
vencimentos ou do salário, bem como das demais vantagens do
cargo ou da função-atividade.
§ 1. º - O
afastamento de Docente far-se-á pela Jornada de Trabalho em que
estiver incluído e carga suplementar que lhe foi
atribuída na Unidade Escolar ou Delegacia de Ensino.
§ 2.º - Se a carga
horária concedida ao Docente não atingir 40 (quarenta)
horas, ser-lhe-á atribuída a diferença que houver
entre sua carga horária e aquele total.
§ 3.º - Os Docentes e
Especialistas de Educação, enquanto afastados, não
poderão ser exonerados, dispensados ou despedidos, salvo a
pedido ou por justa causa.
Artigo 5.º - O pedido
para afastamento será dirigido ao Secretário do Governo,
conforme competência definida no Decreto n. 24.688, de 4 de
fevereiro de 1986, subscrito pelo Presidente da Entidade, em
exercício, e instruído com:
I - cópia dos atos constitutivos e do Estatuto, registrado no competente Registro Público;
II - cópia da ata da eleição da Diretoria;
III - declaração da Presidência, contendo o número total de associados;
IV - declaração do interessado de que está em efetivo exercício;
V - indicação dos seguintes dados relativos ao funcionário ou servidor a ser afastado:
a) nome, RG, cargo ou função-atividade com
respectiva denominação, paderão, escala de
vencimentos, quadro a que pertence e órgão de
classificação;
b) cargo para o qual foi eleito ou designado e duração do mandato.
Artigo 6.º - Ao término do mandato o Presidente da
Entidade de Classe expedirá atestado referente ao período
de afastamento.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Iara Glória Areias Prado, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de março de 1986.