DECRETO N. 24.932, DE 24 DE MARÇO DE 1986
Institui o Sistema Estadual do
Meio Ambiente, cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dá
providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando a necessidade de se criar um instrumento de
coordenação, em âmbito estadual, das atividades
ligadas à defesa, preservação e melhoria do meio
ambiente, e
Considerando que os Estados e Municípios integram o Sistema
Nacional do Meio Ambiente nos termos da Lei Federal n. 6.938, de
31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 88.351, de
1.º de junho de 1983,
Decreta:
SEÇÃO I
Da Instituição do Sistema e seus Objetivos
Artigo 1.º - Fica instituído o Sistema Estadual do Meio Ambiente, com os seguintes objetivos:
I - promover a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;
II - coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
III - promover a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e processos
tecnológicos destinados a reduzir a degradação da
qualidade ambiental;
V - estimular a realização de atividades
educativas e a participação da comunidade no processo de
preservação do meio ambiente.
SEÇÃO II
Da Criação e Modificação de Secretarias de Estado
Artigo 2.º - É criada a Secretaria de Estado do Meio Ambiente.
Artigo 3.º - É titular da Secretaria do Meio Ambiente
o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário
previstos nos Artigos 92 e 93 da Lei n. 9717, de 30 de janeiro de
1967, para esse fim nomeado.
Artigo 4.º - É criado, na estrutura básica da Secretaria do Meio Ambiente, o Grupo Executivo do Meio Ambiente.
Artigo 5.º - A Secretaria de Obras e do Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria de Obras e Saneamento.
SEÇÃO III
Da Estrutura do Sistema
Artigo 6.º - O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura:
I - órgãos centrais:
a) o Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado pelo Decreto n.
20.903, de 26 de abril de 1983, junto ao Gabinete do Governador;
b) o Grupo Executivo do Meio Ambiente;
II - órgãos setoriais, integrados nas estruturas das Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas;
III - órgãos locais.
SEÇÃO IV
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Artigo 7.º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado
pelo Decreto n. 20.903, de 26 de abril de 1983, junto ao Gabinete
do Governador, tem as seguintes atribuições:
I - propor e acompanhar a política do Estado na área de preservação e melhoria do meio ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de controle e manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor e coordenar a implantação de
áreas de proteção ambiental, de relevante
interesse ecológico e unidades ecológicas
multissetoriais;
V - apoiar a pesquisa científica na área de
conservação e preservação do meio ambiente
e dos recursos naturais;
VI - promover atividades educativas, de
documentação e de divulgação, no campo da
conservação e preservação do meio ambiente
e dos recursos naturais;
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 8.º - O Conselho é presidido pelo Governador do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretário de Obras e Saneamento;
V - Secretário do Interior;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário dos Negócios Metropolitanos;
VIII - Secretário da Educação;
IX - Secretário da Cultura;
X - Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação;
XI - Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo;
XII - Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
XIII - Presidente da Companhia Energética de São Paulo - CESP;
XIV - um representante da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais - CPRN;
XV - um representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
XVI - um representante do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
XVII - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XVIII - um representante do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, do Município de São Paulo;
XIX - um representante da Associação Paulista de Municípios;
XX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XXI - um representante de um dos Sindicatos dos Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;
XXII - um representante do Sindicato dos jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo;
XXIII - um representante do Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo;
XXIV - um representante do Instituto de Biologia da Universidade Estadual de Campinas;
XXV - um representante do Instituto de Biociências da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho"
XXVI - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXVII - um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB, Seção de São Paulo;
XXVIII - 04 (quatro) representantes de associações com tradição na defesa do meio ambiente.
§ 1.º - Os membros a
que aludem os incisos XIV a XXVIII serão designados pelo
Governador do Estado mediante indicação dos
órgãos ou entidades neles referidos.
§ 2.º - As
funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
§ 3.º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos.
§ 4.º - A
função de Secretário Executivo do Conselho
será exercida pelo Secretário Extraordinário do
Meio Ambiente.
Artigo 9.º - A Secretaria do Meio Ambiente prestará
ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo,
sem prejuízo da colaboração dos demais
órgãos e entidades nele representados.
SEÇÃO V
Da Secretaria do Meio Ambiente
Arrigo 10 - Constitui o campo funcional da Secretaria do Meio Ambiente:
I - a coordenação, a orientação e a
integração, em âmbito estadual, das atividades
pertinentes ao Sistema Estadual do Meio Ambiente;
II - a promoção de medidas junto aos
órgãos e entidades integrantes do Sistema para a
elaboração e execução de programas
integrados de trabalho;
III - o desenvolvimento de formas de captação e de
distribuição de recursos destinados as atividades de
preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental;
IV - o estímulo, a promoção e o
desenvolvimento de programas e projetos necessários à
consecução dos objetivos do Sistema;
V - a promoção do desenvolvimento de
gestões junto a entidades privadas para que colaborem na
execução dos programas de preservação,
melhoria e qualidade ambiental;
VI - o estimulo a participação dos diversos
segmentos da sociedade interessados na viabilização dos
objetivos do Sistema;
VII - a organização e implantação de
sistemas integrados de informações necessárias a
adequada execução da Política Estadual do Meio
Ambiente;
VIII - a difusão das atividades relativas a defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;
IX - o controle de resultados do Sistema no que diz respeito ao atendimento de seus objetivos;
X - a colaboração com os órgãos das
administrações federal municipais e de outros Estados na
formulação de programas de interesse para o Sistema;
XI - em caráter supletivo e em integração
com os órgãos competentes, a execução de
projetos necessários à defesa, preservação
e recuperação do meio ambiente;
XII - a implantação de áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e unidades ecológicas multissetoriais.
Artigo 11 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente tem as seguintes atribuições:
I - promover, disciplinar e avaliar a implementação da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - desenvolver gestões junto aos órgãos do Sistema para que adotem as medidas programadas;
III - opinar sobre o orçamento do Estado, no que se
refere a destinação de recursos para as atividades
pertinentes ao Sistema;
IV - manifestar-se sobre os convênios a serem celebrados
relativamente a atividades pertinenres ao sistema, bem como nos
procedimentos para prorrogação ou alteração
de convênios em execução;
V - promover a necessária articulação entre
os órgãos setoriais do Sistema, otimizando a
utilização da infra-estrutura neles disponível
VI - mobilizar os recursos humanos e materiais dos
órgãos setoriais do Sistema para utilização
em programas educativos e de difusão das atividades do Sistema.
Artigo 12 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente e presidido pelo
Secretário Extraordinário do Meio Ambiente e integrado
pelos seguintes membros:
I - o Coordenador de Programação Orçamentária, da Secretatia de Economia e Planejamento;
II - o Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - o Comandante do Policiamento do Interior, da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - O Diretor do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais;
V - O Presidente da Companhia de Teconologia de Saneamento Ambiental - CETESB;
VI - O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE.
§ 1.º -
Integrarão, ainda, o Grupo Executivo do Meio Ambiente, mediante
convocação de seu Presidente, para fins
específicos, os dirigentes de órgãos setoriais do
Sistema.
§ 2.º - As
funções de membro do Grupo Executivo do Meio Ambiente nSo
serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
serviço público relevante.
Artigo 13 - A organização da Secretaria do Meio Ambiente será objeto de decreto específico.
SEÇÃO VI
Dos Órgãos Setoriais
Artigo 14 - São órgãos setoriais do Sistema
Estadual do Meio Ambiente todos os órgãos ou unidades
integrantes da estrutura organizacional da Administração
Centralizada e Descentralizada do Estado, que:
I - sejam responsáveis pela execução de
programas e projetos na área de defesa,
preservação e melhoria do meio ambiente;
II - exerçam o controle e a fiscalização de
atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
III - tenham atribuições relaciondas, ainda que
parcialmente, com as atividades de preservação da
qualidade ambiental;
IV - exerçam atividades suscetíveis de degradarem o meio ambiente.
Artigo 15 - Os orgãos setoriais atuarão sempre em
integração com os órgãos centrais do
Sistema Estadual do Meio Ambiente e em consonância com a
orientação destes emanada.
Artigo 16 - Cada órgão setorial terá um
funcionário ou servidor designado para responder junto à
Secretaria do Meio Ambiente pelas atividades do Sistema, que
deverá atender prontamente a qualquer convocação
ou solicitação do Secretário Extraordinário
do Meio Ambiente.
SEÇÃO VII
Dos Órgãos Locais
Artigo 17 - São órgãos locais do Sistema
Estadual do Meio Ambiente os órgãos ou entidades
municipais responsáveis , em suas respectivas áreas de
jurisdição, pelo controle e fiscalização
das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental.
Artigo 18 - A integração dos orgãos locais
ao Sistema Estadual do Meio Ambiente dar-se-á mediante a
celebração de convênio entre o Governo do Estado,
por sua Secretaria do Meio Ambiente, e cada Prefeitura Municipal,
admitida a interveniência de órgãos setoriais do
Sistema.
SEÇÃO VIII
Disposição Final
Artigo 19 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1986.