DECRETO N. 24.935, DE 25 DE MARÇO DE 1986

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral funcionários e dependências de prédios de estabelecimentos de ensino da Rede Estadial, com vistas ao Recadastramento Eleitoral

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto na Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e a Resolução n. 12.547, do C. Tribunal Superior Eleitoral, e 28 de fevereiro de 1986, 
Decreta: 
Artigo 1.º - As dependências de prédios de estabelecimentos de ensino que vierem a ser requisitados pelos Srs. juízes Eleitorais, nos termos do Artigo 8.º da Lei Federal n. 444, de 20 de dezembro de 1985, para a instalação de Postos e Alistamento, no período de 15 de abril a 30 de maio de 1986, deverão estar à disposição da Justiça Eleitoral, a partir e 14 de abril, sem prejuízo das atividades escolares.
§ 1.º - Deverão ser designados pelo respectivo Ditetor, em cada estabelecimento requisitado, dois servidores administrativos ou docentes, sem atribuição de aulas, por periodo de funcionamento do Posto.
§ 2.º - Para os fins de treinamento, ficam os referidos Diretores obrigados a remeter ao Juizo Eleitoral competente, até o dia 31 de março, relação nominal dos funcionários designados.
Artigo 2.º - Todos os funcionários administrativos e docentes dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, inclusive os respectivos Diretores estão obrigados a comparecer ao serviço, no dia 18 de maio de 1986 - Dia Nacional do Recadastramento Eleitoral - ficando responsáveis pela tarefa do atendimento de eleitores, no petiodo das 8,00 as 17,00 horas, de acordo com orientação previamente recebida da Justiça Eleitoral.
Artigo 3.º - Os Diretores das Divisões de Ensino, Delegados de Ensino e demais autoridades escolares, através das medidas que se fizerem necessárias, deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, em todo o Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 4.º - A inobservância destas determinações sujeitará os infratores às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da aplicação das penas previstas no Artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de março de 1986.