DECRETO N. 24.935, DE 25 DE MARÇO DE 1986
Coloca à disposição
da Justiça Eleitoral funcionários e dependências de
prédios de estabelecimentos de ensino da Rede Estadial, com
vistas ao Recadastramento Eleitoral
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
em atenção ao disposto na Lei Federal n. 7.444, de
20 de dezembro de 1985, e a Resolução n. 12.547, do
C. Tribunal Superior Eleitoral, e 28 de fevereiro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - As dependências de prédios de
estabelecimentos de ensino que vierem a ser requisitados pelos Srs.
juízes Eleitorais, nos termos do Artigo 8.º da Lei Federal
n. 444, de 20 de dezembro de 1985, para a
instalação de Postos e Alistamento, no período de
15 de abril a 30 de maio de 1986, deverão estar à
disposição da Justiça Eleitoral, a partir e 14 de
abril, sem prejuízo das atividades escolares.
§ 1.º - Deverão ser designados pelo respectivo
Ditetor, em cada estabelecimento requisitado, dois servidores
administrativos ou docentes, sem atribuição de aulas, por
periodo de funcionamento do Posto.
§ 2.º - Para os fins de treinamento, ficam os
referidos Diretores obrigados a remeter ao Juizo Eleitoral competente,
até o dia 31 de março, relação nominal dos
funcionários designados.
Artigo 2.º - Todos os funcionários administrativos e
docentes dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, inclusive
os respectivos Diretores estão obrigados a comparecer ao
serviço, no dia 18 de maio de 1986 - Dia Nacional do
Recadastramento Eleitoral - ficando responsáveis pela tarefa do
atendimento de eleitores, no petiodo das 8,00 as 17,00 horas, de acordo
com orientação previamente recebida da Justiça
Eleitoral.
Artigo 3.º - Os Diretores das Divisões de Ensino,
Delegados de Ensino e demais autoridades escolares, através das
medidas que se fizerem necessárias, deverão prestar a
mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral,
em todo o Estado, providenciando, se for o caso, remanejamento de
pessoal.
Artigo 4.º - A inobservância destas
determinações sujeitará os infratores às
medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo da
aplicação das penas previstas no Artigo 347 do
Código Eleitoral.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de março de 1986.