DECRETO N. 24.938, DE 26 DE MARÇO DE 1986
Da nova redação aos
Artigos 2.º e 3.º do Decreto n. 24.800, de 28 de fevereiro
de 1986, que dispõe sobre a complementação de
aposentadoria e de pensões de ferroviários
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 9.º da Lei n. 10.410, de 28 de
outubro de 1971,
Decreta:
Artigo 1.º - Os Artigos 2.º e 3.º do Decreto n.
24.800, de 28 de fevereiro de 1986, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 2.º - Os pedidos de complementação de
aposentadoria e de pensões dos ferroviários de que trata
o artigo anterior e de seus dependentes deverão ser dirigidos a
FEPASA - Ferrovia Paulista S.A. para o processamento da concessão
dos benefícios e a expedição dos respectivos
títulos.
Artigo 3.º - Os pagamentos da complementação de
aposentadoria e de pensõe serão preparados e efetuados
pela FEPASA - Ferrovia Paulista S.A., em folha de pagamento especial.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.