DECRETO N. 24.939, DE 26 DE MARÇO DE 1986

Aprova o Regimento Interno da Corregedoria Administrativa do Estado

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 11, do Decreto n. 23.596, de 24 de junho de 1985, 
Decreta: 
Artigo 1 º - Fica aprovado o Regimento Interno da Corregedoria Administrativa do Estado, constituído do anexo que faz parte integrante deste decreto
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de março de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de março de 1986.

Regimento Interno da Corregedoria Administrativa do Estado aprovado pelo Decreto n. 24.939, de 26 de março de 1986

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

Artigo 1.º - A Corregedoria Administrativa do Estado, instituída pelo Artigo 61, da Lei n. 6.057, de 22 de março de 1961, e reorganizada pelo Decreto n. 23.596, de 24 de junho de 1985, é unidade da Secretaria de Estado do Governo, vinculada ao Governador do Estado.
Artigo 2.º - A Corregedoria Administrativa do Estado e órgão incumbido, a nível governamental, de preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos de gestão realizados pela Adminisrtração Centralizada e Descentralizada do Estado, com vistas a proteção e defesa dos interesses da Sociedade.
Artigo 3.º - Para consecução de seus objetivos, a Corregedoria realizará inspeções:
I - por determinação do Governador ou do Secretário do Governo;
II - em decorrência de representação de agentes públicos entidades representativas da comunidade ou de particulares;
III - de ofício, sempre que tomar conhecimento de irregularidades, inclusive pela imprensa.
§ 1.º - As inspeções realizadas pela Corregedoria Administrativa do Estado não excluirão o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos competentes.
§ 2.º - As representações deverão ser escritas ou registradas em livro próprio.
Artigo 4.º - As atribuições da Corregedoria Administrativa do Estado serão exercidas, no território do Estado, abrangendo toda e qualquer unidade integrante das estruturas das Secretarias de Estado, das Autarquias Estaduais, das Fundações instituídas pelo Estado e das empresas em cujo capital o Estado participe na qualidade de acionista majoritário

CAPÍTULO II

Da Estrutura e das Atribuições

Artigo 5.º - A Corregedoria será composta de um Presidente e de até 20 (vinte) Corregedores, titulares de cargos efetivos portadores de diploma de nível universitário, de ilibada reputação moral e funcional, designados pelo Governador do Estado, para servirem com ou sem prejuízo de suas atribuições normais
Artigo 6.º - A Corregedoria Administrativa do Estado compreende:
I - Presidência;
II - Equipe de Corregedores;

III - Seção de Biblioteca;
IV - Seção de Expediente.
Artigo 7.º - A Equipe de Corregedores tem as seguintes atribuições:
I - verificar, por meio de inspeções, a regularidade das atividades desenvolvidas por órgãos da Administração Centralizada ou por Entidades Descentralizadas;
II - fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelos regimes e jornadas de trabalho;
III - verificar a regularidade da execução do Decreto n. 20.940, de 1.º de junho de 1983, relativo ao processo de concessão de "pro labore";
IV - acompanhar e/ou examinar os trabalhos desenvolvidos pelos órgãos das Secretarias de Estado e Autarquias incumbidos do controle de atividades;
V - propor medidas objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas apuradas ou detectadas nas inspeções realizadas, e, quando se fizer necessário, propor medidas saneadoras e de aplicação de responsabilidades;
VI - propor medidas objetivando a padronização de procedimentos.
Artigo 8.º - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar e catalogar livros, periódicos e material similar;
II - manter serviços de consultas, empréstimos e pesquisas bibliográficas, bem como de intercâmbio com unidades de biblioteca;
III - elaborar catálogos bibliográficos, resumos e sumários;
IV - manter a guarda do acervo da seção, zelando pela sua conservação;
V - propor e acompanhar a aquisição de obras e periódicos;
VI - acompanhar, catalogar e divulgar internamente as notícias selecionadas dos períodicos pertinentes aos interesses dos serviços técnicos da Corregedoria.
Artigo 9.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - manter a escrituração do livro de Registro de Reclamações, referentes as representações dos agentes públicos, entidades representativas da comunidade ou de particulares;
III - autuar e protocolar os processos originários da Corregedoria;
IV - preparar o expediente da Presidência;
V - datilografar os pareceres, relatórios e demais trabalhos realizados pelos Corregedores;
VI - manter dados estatísticos das inspeções realizadas.

CAPÍTULO III

Das Competências

Artigo 10 - Ao Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d) requisitar, por período certo e determinado, para integrarem equipes de corregedores, funcionários e servidores dos quadros da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado (parágrafo único do Artigo 4.º do Decreto n. 23.596/85);
e) requisitar informações aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade (Artigo 6.º do Decreto n. 23.596/85);
f) convocar, para a prestação de informações e esclarecimentos, na salvaguarda e interesse de averiguação dos fatos, quaisquer dirigentes, funcionários, servidores ou empregados pertencentes aos quadros de pessoal da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado (Artigo 7.º do Decreto n. 23.596/85);
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos Artigos 27 e 34 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 11 - Aos Chefes das Seções de Biblioteca e de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo 12 - São competâncias comuns ao Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado e aos Chefes das Seções de Biblioteca e de Expediente, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
l) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades administrativas subordinadas;
m) praticar todo e qualquer ato ou exetcer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados; 
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no Artigo 35 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimonio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades administrativas subordinadas.
Artigo 13 - Aos Corregedores compete:
I - receber representações e reclamações, fazendo-as registrar em livro próprio;
II - realizar inspeções a que se refere o Artigo 3.º, apurando os fatos denunciados e propondo as medidas cabíveis para regularização e a aplicação de responsabilidades, se for o caso;
III - requisitar, quando da realização de inspeções, toda e qualquer documentação necessária ao exercicio de suas atividades;
IV - requisitar, quando necessário, livros, papéis e quaisquer documentos para serem examinados na sede da Corregedoria, lavrando o respectivo termo de recebimento.

CAPÍTULO IV 

Das Inspeções

Artigo 14 - As inspeções a que se refere o Artigo 3.º serão realizadas pelos Corregedores, para isso devidamente designados pelo Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado.
Artigo 15 - Os Corregedores, credenciados pelo Presidente, terão livre acesso as dependências dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada, onde lhes será prestada toda colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Artigo 16 - Das inspeções realizadas deverá ser elaborado relatório circunstanciado, observando as ocorrências verificadas, propondo a adoção de medidas necessárias a regularização de anomalias técnicas ou administrativas e a aplicação de responsabilidades quando for o caso.
Parágrafo único - No decorrer da inspeção, o Corregedor deverá recomendar providências que visem sanar as irregularidades apuradas, acompanhando e implementando as medidas determinadas, fazendo constar do relatório os fatos ocorridos.
Artigo 17 - O Presidente da Corregedoria Administrativa, concluídas as inspeções, adotará as seguintes providências:
I - fará avaliação e revisão de todos os relatórios elaborados;
II - encaminhará o processo relativo à inspeção realizada a respectiva unidade inspecionada para conhecimento e providências que se fizerem necessárias;
III - dará ciência ao reclamante ou denunciante das providências tomadas com relação ao fato reclamado ou denunciado;
IV - encaminhará aos Secretários de Estado e Dirigentes de Entidades, relatórios resumo das inspeções realizadas nas respectivas áreas com indicação das recomendações adotadas ou em andamento, bem como os expedientes nos quais são propostas aplicações de responsabilidades pelas irregularidades apuradas.
Artigo 18 - Os processos originários da Corregedoria Administrativa do Estado terão andamento preferencial e urgente, eliminado o trâmite para simples despacho interlocutório e de encaminhamento (Artigo 7.º do Decreto n. 23.596/85). 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Artigo 19 - Será responsabilizado qualquer dos membros da Equipe de Corregedores que omitir em seus relatórios, deliberadamente, faltas ou irregularidades nos serviços sob seu exame.
Artigo 20 - O Presidente da Corregedoria Administrativa do Estado apresentará ao Secretário do Governo, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto das atividades desenvolvidas pelo órgão.