DECRETO N. 24.943, DE 2 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre o valor venal
de veículos de procedência estrangeira, para fins de
cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de
suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985,
estabeleceu que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores e o valor venal do veículo e que,
para verificação desse valor, em relação a
veículos de procedência estrangeira, deverão ser
consultados os documentos referentes ao respectivo desembaraço
aduaneiro;
Considerando que, em determinadas situações não
há possibilidade de serem feitas essas consultas por
inexistência de dados concretos que permitam, de imediato,
atribuir-se o valor exato do veículo;
Considerando, ainda, que devem ser adotadas medidas para acelerar os
procedimentos relacionados com o licenciamento dos veículos e
que, de qualquer forma, deverão ser levados em conta,
também, os fatores de redução face ao ano de sua
fabricação e ao de sua respectiva
importação;
Considerando, finalmente, que o objetivo do Governo, em
relação à cobrança do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, foi de observar, sempre que
possível, os valores anteriormente considerados para a
cobrança da antiga Taxa Rodoviária Única, a fim de
evitar sobrecarga tributária aos contribuintes,
Decreta:
Artigo 1.º - Para a cobrança do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, relativamente a
veículos de procedência estrangeira, deverá, nos
termos do Artigo 11 do Decreto n. 28.804, de 4 de março de
1986, ser levado em conta o valor constante do documento relativo ao
desembaraço aduaneiro do respectivo veiculo, a fim de se
conhecer o valor venal correspondente.
Artigo 2.º - Na impossibilidade de adotar-se, de pronto, a
providência prevista no artigo anterior, por inexistência
do documento ou por falta de dados concretos para a
aferição do valor efetivo do desembaraço aduaneiro
no momento da importação, ficam adotados, como valor
venal mínimo, os valores estabelecidos pelo Governo Federal que,
a exemplo dos valores relativos a veículos nacionais, serviram
de base para cobrança de Taxa Rodoviária Única.
Artigo 3.º - O valor do imposto, calculado mediante a
aplicação das aliquotas estabelecidas no Artigo 13 do
Decreto n. 28.804, de 4 de março de 1986, sobre o valor
venal adotado conforme o artigo anterior, será, no
exercício de 1986, o constante da Tabela anexa a este Decreto.
§ 1. º - A
aplicação do disposto neste
artigo fica condicionada a entrega de declaração do
contribuinte de não possuir os documentos de desembaraço
aduaneiro.
§ 2.º - Verificado,
a qualquer tempo, que o valor
recolhido, em função da Tabela a que se refere este
artigo, é inferior ao que seria obtido mediante a
adoção do efetivo valor venal do veículo,
será o contribuinte notificado a recolher a diferença,
acrescida da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
§ 3.º - Caso seja
efetuado, pelo contribuinte, o
recolhimento espontâneo dessa diferença, não
haverá a multa de que cuida o parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Fica
prorrogado até o dia 15 do
mês de abril, o prazo para, no corrente exercício,
pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores ou o da primeira parcela, referente a veiculos de
procedência estrangeira, de placas de final 1 e 2 e prorrogados,
para os dias 15 de maio e 15 de junho, os prazos para pagamento das
segunda e terceira parcelas, casoenha havido opção por
pagamento parcelado, relativamente aos referidos veículos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente
da Secretaria da Fazenda
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do
Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1986.

DECRETO N. 24.943, DE 2 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre o valor venal
de veiculos de procedência estrangeira, para fins de
cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores