DECRETO N. 24.943, DE 2 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre o valor venal de veículos de procedência estrangeira, para fins de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985, estabeleceu que a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e o valor venal do veículo e que, para verificação desse valor, em relação a veículos de procedência estrangeira, deverão ser consultados os documentos referentes ao respectivo desembaraço aduaneiro;
Considerando que, em determinadas situações não há possibilidade de serem feitas essas consultas por inexistência de dados concretos que permitam, de imediato, atribuir-se o valor exato do veículo;
Considerando, ainda, que devem ser adotadas medidas para acelerar os procedimentos relacionados com o licenciamento dos veículos e que, de qualquer forma, deverão ser levados em conta, também, os fatores de redução face ao ano de sua fabricação e ao de sua respectiva importação;
Considerando, finalmente, que o objetivo do Governo, em relação à cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, foi de observar, sempre que possível, os valores anteriormente considerados para a cobrança da antiga Taxa Rodoviária Única, a fim de evitar sobrecarga tributária aos contribuintes, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Para a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, relativamente a veículos de procedência estrangeira, deverá, nos termos do Artigo 11 do Decreto n. 28.804, de 4 de março de 1986, ser levado em conta o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro do respectivo veiculo, a fim de se conhecer o valor venal correspondente.
Artigo 2.º - Na impossibilidade de adotar-se, de pronto, a providência prevista no artigo anterior, por inexistência do documento ou por falta de dados concretos para a aferição do valor efetivo do desembaraço aduaneiro no momento da importação, ficam adotados, como valor venal mínimo, os valores estabelecidos pelo Governo Federal que, a exemplo dos valores relativos a veículos nacionais, serviram de base para cobrança de Taxa Rodoviária Única.
Artigo 3.º - O valor do imposto, calculado mediante a aplicação das aliquotas estabelecidas no Artigo 13 do Decreto n. 28.804, de 4 de março de 1986, sobre o valor venal adotado conforme o artigo anterior, será, no exercício de 1986, o constante da Tabela anexa a este Decreto.
§ 1. º - A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a entrega de declaração do contribuinte de não possuir os documentos de desembaraço aduaneiro.
§ 2.º - Verificado, a qualquer tempo, que o valor recolhido, em função da Tabela a que se refere este artigo, é inferior ao que seria obtido mediante a adoção do efetivo valor venal do veículo, será o contribuinte notificado a recolher a diferença, acrescida da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido.
§ 3.º - Caso seja efetuado, pelo contribuinte, o recolhimento espontâneo dessa diferença, não haverá a multa de que cuida o parágrafo anterior.
Artigo 4.º - Fica prorrogado até o dia 15 do mês de abril, o prazo para, no corrente exercício, pagamento integral do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores ou o da primeira parcela, referente a veiculos de procedência estrangeira, de placas de final 1 e 2 e prorrogados, para os dias 15 de maio e 15 de junho, os prazos para pagamento das segunda e terceira parcelas, casoenha havido opção por pagamento parcelado, relativamente aos referidos veículos.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1986.

DECRETO N. 24.943, DE 2 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre o valor venal de veiculos de procedência estrangeira, para fins de cobranças do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

Retificação
Artigo 1 ° - ...
onde se lê: nos termos do Artigo 11 do Decreto n. 28.804, de 4 de março de 1986, ...
leia-se: nos termos do Artigo 11 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986, ...
Artigo 3.° - ...
onde se lê: no Artigo 13 do Decreto n. 28.804, de 4 de março de 1986 ...
leia-se: no Artigo 13 do Decreto n. 24.804, de 4 de março de 1986 ...