DECRETO N. 24.948, DE 3 DE ABRIL DE 1986
Disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
tendo em vista o disposto no Capítulo V da Lei Complementar
n. 444, de 27 de dezembro de 1985, assim como a
manifestação do Secretário da
Educação,
Decreta:
Artigo 1.° - Haverá substituição nos
impedimentos legais e temporários dos integrantes da
série de classes de docentes e das classes de especialistas de
educação do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação.
Artigo 2.° - Para os cargos de provimento em
comissão, das classes de Delegado de Ensino e de Assistente de
Diretor de Escola, haverá substituição nas
situações previstas no § 3.º do Artigo 7.°
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Parágrafo único - O Assistente de Diretor de
Escola, além das hipóteses previstas no "caput",
será substituído quando estiver afastado para:
1. exercer as funções de Diretor de Escola;
2. promover a sua campanha eleitoral;
3. licenciar-se nos termos do Artigo 202 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 3.° - A substituição de que tratam os
artigos anteriores será exercida por integrantes do Quadro do
Magistério, respeitados os requisitos de
habilitação mínima exigida para cada cargo e,
ainda, com observância das seguintes normas:
I - série de classes de docentes:
a) a substituição de titular de cargo docente
será exercida por outro titular de cargo docente ou por ocupante
de funçãoatividade, admitido nos termos do inciso I do
Artigo 1.º da Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974,
observada a ordem de preferância prevista no Artigo 45 da Lei
Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985;
b) o titular do cargo docente poderá ser afastado para
substituir outro titular de cargo da mesma classe, classificado na
mesma ou em outras unidades escolares de qualquer Delegacia de
Ensino, quando o período de afastamento for igual ou superior a
30 (trinta) dias e desde que a carga horária do
substituído seja igual à do substituto;
c) no caso de afastamento inferior a 30 (trinta) dias, a
substituição poderá ser exercida por outro titular
de cargo ou pelo ocupante de função-atividade, da mesma
unidade escolar , por estagiário ou ainda por um docente
admitido para esse fim.
II - classes de especialistas de educação: a
substituição de titular de cargo de especialista de
educação só poderá ser exercida quando o
afastamento for igual ou superior a 30 (trinta) dias, exceto para os
cargos de Delegado de Ensino e Diretor de Escola.
Parágrafo único - O titular de cargo de
especialista de educação, do Subquadro de Cargos
Públicos (SQC) Tabela II, poderá substituir outro titular
de cargo da mesma classe, classificado em área de
jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
Artigo 4.º - As normas previstas no artigo anterior aplicar-se-ão, também, para o exercício de:
I - atribuições de cargo vago;
II - função de serviço público retribuída mediante "pro-labore" de Diretor de Escola ou de Delegado de Ensino até a criação do cargo correspondente.
Artigo 5.º - Em regime de acumulação de
cargos, o afastamento para substituição de que trata o
presente decreto só poderá ocorrer nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de dois cargos docentes, quando a carga horária do
substituído for correspondente aos dois cargos do substituto; e
II - havendo acumulação de cargo docente com cargo de
especialista de educação, a substituição
só poderá ocorrer por um dos cargos, devendo o
funcionário permanecer no exercício do outro.
Artigo 6.º - Ao Delegado de Ensino compete designar titular
de cargo docente, em caráter de substituição, nos
termos do inciso I do Artigo 3.º mediante Portaria de
designação.
Parágrafo único - Se o órgão de
classificação do docente a ser designado for da
área de outra Delegacia de Ensino, de outra Divisão
Regional ou de outra Coordenadoria de Ensino, a
designação de que trata este artigo deverá ser
efetuada com anuência da autoridade imediata.
Artigo 7.º - A substitução de titular de
cargo ou o exercício das atribuições de cargo
vago, de especialista de educação, será feita
através de Portaria de designação do Diretor
Regional de Ensino e do Diretor da Divisão Especial de Ensino do
Vale do Ribeira, mediante proposta do Delegado de Ensino, ouvido o
Diretor de Escola, quando for o caso.
Artigo 8.º - Enquanto perdurar o exercício da
substituição de titular de cargo ou o exercício
das atribuições de cargo vago ou no de responsável
por função de serviço público
retribuída mediante "pro-labore", o substituto fará jus
à diferença de vencimentos conforme o disposto no Artigo
60 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 9.° - Durante o impedimento legal do titular de cargo
ou ocupante de função-atividade docente, por
período superior a 15 (quinze) dias, inocorrendo a
substituição de que trata o Artigo 3.º,
poderá ser feita a admissão de docente, nos termos do
Artigo 1.º, inciso I, da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974, observado o cadastramento e inscrição de novos a
nível de Delegacia de Ensino.
Artigo 10.º - Para a regência de classe ou
ministração de aulas nos impedimentos eventuais de
titular de cargo ou de ocupante de função-atividade da
série de classes de docentes, por período de 01 (um) ate
15 (quinze) dias, inocorrendo a substitução de que trata
o Artigo 3.° ou inexistindo estagiários, poderá haver
admissão de docente, nos termos do Artigo 1.°, inciso I, da
Lei n. 500, de 13 de novembro de 1974, através de Portaria
Especial de Admissão.
§ 1.° - A admissão de docente, de que trata o "caput"
deste artigo, será feita nos dias em que ocorrer o impedimento
do titular de cargo ou ocupante de função-atividade.
§ 2.° - Para o cálculo da retribuição
pecuniária será considerada a soma do número de
horas efetivamente ministradas por dia em que o docente exerceu a
substituição.
§ 3.° - A
retribuição pecuniária por
hora prestada a título de substituição,
corresponderá a 1 % (um por cento) do valor fixado na
Tabela III da Escala de Vencimentos 5, instituída pelo
Artigo 1.°
da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, para o
padrão inicial da classe de Professor I, Professor II
e
Professor III, conforme a habilitação mínima
exigida.
§ 4.° - No final de cada ano, a unidade escolar onde houve a
prestação de serviço, nos termos deste artigo,
expedirá Atestado de Freqüência do qual deverá
constar de forma discriminada, os dias em que o servidor foi admitido
como docente, durante cada mês.
Artigo 11.º - A designação de docentes ou
especialistas de educação para o exercício da
substituição de outro docente ou especialista de
educação ou para o exercício de
atribuições de cargo vago ou de função de
serviço público, previstos nos Artigos 3.° e 4.°,
não dará direito à percepção de
ajuda de custo, diárias ou trânsitos.
Artigo 12.º - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares para a aplicação deste decreto.
Artigo 13.º - Este decrero entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1986.