DECRETO N. 24.950, DE 3 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a prestação de serviço por servidores estaduais requisitados pela Justiça Eleitoral, com vistas ao Recadastramento Eleitoral

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto posto na Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e na Resolução n. 12.547, do C. Tribunal Superior Eleitoral, de 28 de fevereiro de 1986, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os servidores estaduais, de qualquer categoria funcional, que forem requisitados pelos Srs. Juizes Eleitorais, para a operação de recadastramento eleitoral, com fundamento no Artigo 8.º da Lei Federal n. 7.444, de 20 de dezembro de 1985, e nos termos do Decreto n. 24.934, de 25 de março de 1986, conservação, durante o período em que durar a requisição, todas as vantagens decorrentes do efetivo exercício de seus cargos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Yoshiaki Nakano, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de abril de 1986.