DECRETO N. 24.961, DE 10 DE ABRIL DE 1986
Adota providências objetivando a extinção da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de
1967,
Considerando a conveniência de racionalizar os instrumentos de
ação da Administração Pública,
Considerando que a Bolsa Oficial de Cafe e Mercadorias de Santos
não é mais necesária para os objetivos que
orientaram sua criação,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam transferidos para a Secretaria da Fazenda:
I - os funcionários, titulares efetivos de cargos da Bolsa
Oficial de Café e Mercadorias de Santos, mantido o mesmo gime
jurídico e integrados no Quadro Especial da Secretaria;
II - os encargos referentes aos pagamentos dos proventos dos inativos,
de responsabilidade da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de
Santos;
III - os bens móveis, valores e demais materiais de consumo da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos; e
IV - o saldo financeiro existente na Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 2.º - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, da Procuradoria Geral do Estado, adotará as
providências necessárias à
formalização, por meio de medidas legislativas, da
transferência, para a Fazenda do Estado, do imóvel situado
à Rua XV de Novembro, n.º 95, em Santos, neste Estado, de
propriedade da Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos,
que, provisoriamente fica sob a administração da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Os direitos e obrigações da
Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos ficam sub-rogados
à Fazenda do Estado, por meio da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, dentro de 30 (trinta)
dias a contar da data da publicação deste decreto,
adotará as providências cabíveis para o cumprimento
do disposto nos Artigos 1.º, 2.º e 3.º, fazendo publicar a
relação dos funcionários e inativos abrangidos e
dos bens móveis, valores e materiais de consumo transferidos,
incumbindo-lhe, ainda, a adoção de medidas para o
encerramento das atividades da Bolsa Oficial de Café e
Mercadorias de Santos.
Artigo 5.º - As Secretarias de Economia e Planejamento e da
Fazenda adotarão as providências necessárias,
quanto aos aspectos orçamentários para atender o disposto
neste decreto.
Artigo 6.º - Concluídas as providências
previstas nos Artigos 1.º a 5.º, será extinta a Bolsa
Oficial de Café e Mercadorias de Santos.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Renan Severo Teixeira da Cunha, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
Romeu Ricupero, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de abril de 1986.