DECRETO N. 24.974, DE 14 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre designação de Professor Coordenador e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Nas Escolas Estaduais de 1.° e/ou de 2.° graus, poderá haver o posto de trabalho de Professor Coordenador, obedecido o que dispõe o presente decreto.
Artigo 2.º - A designação de professor Coordenador, com validade por um ano, será precedida de escolha entre os docentes da Unidade escolar, pelos seus pares, desde que conte com 3 (três) anos de exercício no Magistério Público Oficial de 1.º e/ou de 2.º graus da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, à época do planejamento escolar, recaindo a preferência dentre ocupanetes de cargo de docente, e suas funções serão exercidas sem prejuízo da docência. 
§ 1.º - O prazo de um ano a que se refere o "caput" será de 365 dias compreendidos entre a época de planejamento de um ano até a época de planejamento do ano seguinte. 
§ 2.º - Excepcionalmente, no exercício de 1986, a escolha será realizada no mês de maio. 
§ 3.º - Ocorrendo exoneração, remoção ou afastamento do docente, ou ainda dispensa da função de Professor Coordenador, deverá haver nova escolha, entre os docentes da unidade escolar, pelos seus pares.
Artigo 3.º
- Poderá haver Professor Coordenador para cada uma das seguintes hipóteses:
I - de componentes curriculares da parte comum do currículo;
II - de componentes curriculares da parte diversificada do currículo;
III - de conjunto de componentes curriculares afins da parte comum ou da parte diversificada do currículo;
IV - das séries iniciais até a 8.ª série;
V - dos cursos de 2.º Grau e/ou de habilitações profissionais;
VI - de projetos.
Artigo 4.º - A implantação gradativa dos postos de trabalho de Professor Coordenador será feita pela Secretaria de Estado da Educação.
Artigo 5.º - O Secretário de Estado da Educação estabelecerá os critérios de distribuição de até 16 (dezesseis) horas-aula previstas no § 3.º do Artigo 21 da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Na fixação dos critérios de que trata este artigo, serão considerados:
1 - o número de classes ou aulas; e/ou
2 - os períodos de funcionamento da unidade escolar; e/ou
3 - a quantidade de docentes em exercício na unidade escolar envolvidos.
Artigo 6.º - A designação de Professor Coordenador será feita pelo Delegado de Ensino da Delegacia de Ensino à qual a unidade escolar estiver jurisdicionada.
Artigo 7.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.