DECRETO N. 24.991, DE 15 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, aos Quadros Especiais que especifica

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ter seus cargos integrados nas classes de Engenheiro I a VI os funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos em caráter efetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Chefe e Engenheiro Encarregado, pertencentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras e Saneamento;
II - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda;
III - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia. 
Parágrafo único - A integração prevista no "caput" dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto. 
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os Artigos 71 e 74 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, a amplitude e a velocidade evolutiva das classes aludidas no Artigo 1.º  ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O funcionário abrangido pelo Artigo 1.º terá a denominação de seu cargo alterada para Engenheiro, podendo ser enquadrado em qualquer das classes de Engenheiro I a VI, observando-se as seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Engenheiro será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual a multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro, três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo valor do padrão em que se encontrar o cargo atual do funcionário;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência a qual corresponda o valor mais próximo;
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na alinea "a" for inferior ao valor da referenda inicial da classe, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência 10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o numero de referências apurado na forma da alinea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 26 de dezembro de 1985;
c) dos pontos apurados na forma da alinea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985 a título de evolução funcional - avaliação de desempenho, divididos pelo numero de pontos correspondentes aos conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15;
e) o cargo do funcionário será enquadrado na classe de acordo com o resultado da operação prevista na alinea anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro IV;
5. se a parte inteira de divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro VI.
Artigo 5.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na forma dos Artigos 1.º e 4.º deste decreto ficam atribuídos, a partir de 27 de dezembro de 1985 e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até a referida data, pontos correspondentes à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a diferença entre o numero indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco) pontos. 
§ 1.º - Ao funcionário sera atribuida, se superior a que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário ate 26 de dezembro de 1985, a título de: 
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio e 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro de 1979
3. evolução fucional  - a avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe. 
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo. 
§ 3.º - Os pontos atribuídos nos termos do "caput" ou do § 1.º serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade: 
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 26 de dezembro de 1985;
2. sob os títulos que lhes são proprios, os pontos atribuidos até 26 de dezembro de 1985, com fundamento no Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979;
3. sob os títulos de evolução funcional - avaliação de desempenho, os pontos atribuidos a esse título até 26 de dezembro de 1985, ajustados na forma do item 3 do § 1.º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes. 
§ 4.º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuido a título de evolução funcional - avaliação de desempenho após 26 de dezembro de 1985, será adequado à velocidade evolutiva fixada para as classes de Engenheiro I a VI. 
Artigo 6.º - Poderão optar pela integração no sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários ocupantes de cargos decorrentes de transformação de qualquer dos cargos mencionados no Artigo 1.º deste decreto, com fundamento:
I - nos Artigos 12 e 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de março de 1983. 
§ 1.º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada pelo funcionário perante a autoridade competente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto. 
§ 2.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-ão, para fins de enquadramento, a disposições dos Artigos 1.º, 4.º e 5.º deste decreto. 
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos. 
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se também aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e de funções atividades de Agente do Serviço Civil Níveis I a VIII os quais com fundamento no Artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, ou no inciso I do Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de 10 de marco de 1983, tenham decorrido de transformação de cargos de Diretor Técnico ou de Assistente Técnico de Direção para cujo provimento foi exigida habilitação profissional de Engenheiro ou de Engenheiro Agrimensor. 
§ 5.º - Os efeitos da opção de que trata este artigo se efetivarão a partir da data da manifestação do funcionário ou servidor. 
Artigo 7.º - O disposto no artigo anterior aplica-se também aos funcionários titulares efetivos de cargos de Diretor Técnico ou de Assistente Técnico de Direção, para cujo provimento foi exigida habilitação profissional de Engenheiro ou de Engenheiro Agrimensor.
Artigo 8.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto farão jus à Gratificação de Incentivo, de que cuidam os Artigos 9.º, 10, 11 e 12 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 9.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este decreto, quando designados para o exercício de funções de coordenação, direção, assessoramento, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades caracterizadas como atividades específicas de Engenheiro, serão retribuídas com a gratificação "pro labore" de que tratam os Artigos 13, 14 e 15 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 10 - O funcionário integrante das classes de Engenheiro I a VI que, vindo a prover cargo em comissão ou vindo a exercer função de serviço público rettibuída mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, e não específico da série de classes de Engenheiro optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trara o Artigo 6.º. 
§ 1. º - O disposto neste artigo aplica-se também à hipótese de provimento do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, caso em que, para os efeitos do inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, ao Engenheiro que vier a exercer, em carater de substituição, qualquer dos cargos ou funções de serviço público mencionados no Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - O valor da Gratificação de Incentivo e o valor da gratificação "pro labore" a que se referem os Artigos 8.º e 9.º serão computados no cálculo da Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do Artigo 123 da mesma lei complementar
Artigo 12 - Relativamente aos titulares de cargos decorrentes das integrações de que tratam os Artigos 1.º, 6.º e 7.º computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário concorra à promoção de que trata o Artigo 84 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30 de junho de 1981, q tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 13 - Na vacância, serão extintos os cargos e funções-atividades abrangidos por este decreto.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no Artigo 1.º deste decreto, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Engenheiro I a VI, aplicando-se as disposições dos Artigos 4.º e 5.º, também deste decreto. 
§ 1.º - Na revisão dos proventos e na consignação dos pontos no prontuário do inativo computar-se-ão também, para os fins previstos no item 2 do § 1.º do Artigo 5.º deste decreto, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo 1.º da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979. 
§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste decreto. 
Artigo 15 - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 1.º, 6.º e 7.º, indicando a denominação do cargo anteriormente ocupado e a do cargo resultante da integração.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de 1985. 
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1986. 
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1986.

DECRETO N. 24.991, DE 15 DE ABRIL DE 1986

Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, aos Quadros Especiais que especifica

Retificação
Leia-se como segue e não como constou:
Clóvis de Barros Carvalho,
Secretário de Economia e Planejamento