DECRETO N. 24.991, DE 15 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985, aos Quadros Especiais que especifica
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no Artigo 20 da Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985,
Decreta:
Artigo 1.º - Poderão ter seus cargos integrados nas
classes de Engenheiro I a VI os funcionários que, na data da
publicação deste decreto, forem titulares de cargos em
caráter efetivo de Engenheiro, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro
Chefe e Engenheiro Encarregado, pertencentes:
I - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da
Secretaria de Obras e Saneamento;
II - ao Quadro Especial instituído pelo Artigo 7.º da
Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria
da Fazenda;
III - à Parte Especial do Quadro da ex-autarquia
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da
Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo único - A integração
prevista no "caput" dependerá de requerimento a ser formulado
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação deste decreto.
Artigo 2.º - Os cargos decorrentes da aplicação
do artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de
trabalho a que se referem os Artigos 71 e 74 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas dos Subquadros de Cargos, as
referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 8, a
amplitude e a velocidade evolutiva das classes aludidas no Artigo
1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:
Artigo 4.º - O funcionário abrangido pelo Artigo
1.º terá a denominação de seu cargo alterada
para Engenheiro, podendo ser enquadrado em qualquer das classes de
Engenheiro I a VI, observando-se as seguintes normas:
I - enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:
a) o enquadramento do cargo de Engenheiro será efetuado na
referência numérica da Escala de Vencimentos 8, cujo
valor, respeitado o respectivo grau, seja igual a
multiplicação do coeficiente 1,3401 (um inteiro,
três mil quatrocentos e um décimos milésimos) pelo
valor do padrão em que se encontrar o cargo atual do
funcionário;
b) se o valor do padrão não for igual ao de uma
referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo
será enquadrado na referência a qual corresponda o valor
mais próximo;
c) se o resultado obtido com a aplicação do disposto na
alinea "a" for inferior ao valor da referenda inicial da classe, o
enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;
II - determinação da classe:
a) obtido o novo padrão na forma do inciso anterior,
apurar-se-á quantas referências acima da referência
10 da Escala de Vencimentos 8 o cargo foi enquadrado;
b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o numero de
referências apurado na forma da alinea anterior, adicionando-se
ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de
pontos consignados no prontuário do funcionário
até 26 de dezembro de 1985;
c) dos pontos apurados na forma da alinea anterior deduzir-se-ão
os consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985 a
título de evolução funcional - avaliação de
desempenho, divididos pelo numero de pontos correspondentes aos
conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo
anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos
correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;
d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior,
até o máximo de 75 (setenta e cinco), será
dividido por 15;
e) o cargo do funcionário será enquadrado na classe de
acordo com o resultado da operação prevista na alinea
anterior, na seguinte conformidade:
1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro I;
2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro II;
3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro III;
4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro IV;
5. se a parte inteira de divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro V;
6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Engenheiro VI.
Artigo 5.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que
cuida o Título XI da Lei Complementar n. 180, de 12 de
maio de 1978, ao funcionário cujo cargo tenha sido enquadrado na
forma dos Artigos 1.º e 4.º deste decreto ficam
atribuídos, a partir de 27 de dezembro de 1985 e em
substituição aos pontos consignados em seu
prontuário até a referida data, pontos correspondentes
à soma:
I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos, quanto for a
diferença entre o numero indicativo da referência inicial
da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que
tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos
mencionados no "caput";
II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos
consignados no prontuário até 26 de dezembro de 1985, ou,
alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma
data, se inferior a 5 (cinco) pontos.
§ 1.º - Ao funcionário sera atribuida, se superior a
que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos
consignados no respectivo prontuário ate 26 de dezembro de 1985,
a título de:
1. adicional por tempo de serviço;
2. Artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da
Lei Complementar n. 180, de 12 de maio e 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de Janeiro
de 1979
3. evolução fucional - a avaliação de
desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao
conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo
anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos
correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o cargo será enquadrado em referência
numérica situada tantas referências acima da inicial da
nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5
(cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no
referido dispositivo.
§ 3.º - Os pontos atribuídos nos termos do
"caput" ou do § 1.º serão consignados no
prontuário do funcionário na seguinte conformidade:
1. sob o título de adicionais por tempo de serviço, os
pontos atribuídos a esse título até 26 de dezembro de
1985;
2. sob os títulos que lhes são proprios, os pontos
atribuidos até 26 de dezembro de 1985, com fundamento no Artigo
24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei
Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos
incisos IV e V do Artigo 1.º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro
de 1979;
3. sob os títulos de evolução funcional -
avaliação de desempenho, os pontos atribuidos a esse
título até 26 de dezembro de 1985, ajustados na forma do
item 3 do § 1.º;
4. sob o título de evolução funcional, os restantes.
§ 4.º - O número de pontos consignados no
prontuário do funcionário em decorrência do
conceito que lhe tiver sido atribuido a título de
evolução funcional - avaliação de
desempenho após 26 de dezembro de 1985, será adequado
à velocidade evolutiva fixada para as classes de Engenheiro I a VI.
Artigo 6.º - Poderão optar pela integração no
sistema retribuitório de que trata este decreto os
funcionários ocupantes de cargos decorrentes de
transformação de qualquer dos cargos mencionados no
Artigo 1.º deste decreto, com fundamento:
I - nos Artigos 12 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de
1978;
II - no inciso I do Artigo 1.º das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 318, de 10 de março de 1983.
§ 1.º - A opção de que trata este artigo
deverá ser manifestada pelo funcionário perante a
autoridade competente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação deste decreto.
§ 2.º - Ao funcionário que fizer uso da
opção prevista neste artigo aplicar-se-ão, para
fins de enquadramento, a disposições dos Artigos 1.º,
4.º e 5.º deste decreto.
§ 3.º - A faculdade prevista neste artigo aplica-se aos inativos.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se também
aos funcionários e servidores ocupantes de cargos e de
funções atividades de Agente do Serviço Civil
Níveis I a VIII os quais com fundamento no Artigo 14 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, ou no inciso I do Artigo 1.º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 318, de
10 de marco de 1983, tenham decorrido de transformação de
cargos de Diretor Técnico ou de Assistente Técnico de
Direção para cujo provimento foi exigida
habilitação profissional de Engenheiro ou de Engenheiro
Agrimensor.
§ 5.º - Os efeitos da opção de que trata
este artigo se efetivarão a partir da data da
manifestação do funcionário ou servidor.
Artigo 7.º - O disposto no artigo anterior aplica-se
também aos funcionários titulares efetivos de cargos de
Diretor Técnico ou de Assistente Técnico de
Direção, para cujo provimento foi exigida
habilitação profissional de Engenheiro ou de Engenheiro
Agrimensor.
Artigo 8.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este
decreto farão jus à Gratificação de
Incentivo, de que cuidam os Artigos 9.º, 10, 11 e 12 da Lei
Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 9.º - Os ocupantes dos cargos abrangidos por este
decreto, quando designados para o exercício de
funções de coordenação,
direção, assessoramento, assistência,
supervisão, chefia e encarregatura de unidades caracterizadas
como atividades específicas de Engenheiro, serão
retribuídas com a gratificação "pro labore" de que
tratam os Artigos 13, 14 e 15 da Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985.
Artigo 10 - O funcionário integrante das classes de
Engenheiro I a VI que, vindo a prover cargo em comissão ou
vindo a exercer função de serviço público
rettibuída mediante "pro labore" nos termos do Artigo 28 da Lei
n. 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de
denominação idêntica a qualquer das
funções previstas no Artigo 13 da Lei Complementar
n. 439, de 26 de dezembro de 1985, e não específico
da série de classes de Engenheiro optar pelos vencimentos
correspondentes ao cargo efetivo do qual e titular, perceberá:
I - a Gratificação de Incentivo;
II - a gratificação "pro labore" de que trara o Artigo 6.º.
§ 1. º - O disposto neste artigo aplica-se
também à hipótese de provimento do cargo em
comissão de Chefe de Gabinete, caso em que, para os efeitos do
inciso II, será ele considerado em nível idêntico ao de
Coordenador.
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas
bases e condições, ao Engenheiro que vier a exercer, em
carater de substituição, qualquer dos cargos ou
funções de serviço público mencionados no
Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985.
Artigo 11 - O valor da Gratificação de Incentivo e
o valor da gratificação "pro labore"
a que se referem os
Artigos 8.º e 9.º serão computados no cálculo
da Gratificação de Natal de que cuida o
Título XII
da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, devendo
aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único
do Artigo 123 da mesma lei complementar
Artigo 12 - Relativamente aos titulares de cargos decorrentes
das integrações de que tratam os Artigos 1.º, 6.º
e 7.º computar-se-á, para efeito de observância do
interstício no grau, necessário para que o
funcionário concorra à promoção de que trata o
Artigo 84 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
alterado pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 260, de 30
de junho de 1981, q tempo de efetivo exercício que, no grau,
tenha cumprido no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 13 - Na vacância, serão extintos os cargos e funções-atividades abrangidos por este decreto.
Artigo 14 - Os proventos dos inativos que, ao passarem a
inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no Artigo
1.º deste decreto, poderão ser revistos e calculados com
base nos cargos de Engenheiro I a VI, aplicando-se as
disposições dos Artigos 4.º e 5.º, também
deste decreto.
§ 1.º - Na revisão dos proventos e na
consignação dos pontos no prontuário do inativo
computar-se-ão também, para os fins previstos no item 2
do § 1.º do Artigo 5.º deste decreto, os pontos que tiverem
sido atribuídos com fundamento no Artigo 26 das
Disposições Transitórias da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do Artigo
1.º da Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979.
§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação
do disposto neste artigo deverá manifestar opção
por escrito perante a autoridade competente dentro de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação deste decreto.
Artigo 15 - O órgão central de recursos humanos
fará publicar relação nominal dos
funcionários e servidores abrangidos pelos Artigos 1.º,
6.º e 7.º, indicando a denominação do cargo
anteriormente ocupado e a do cargo resultante da
integração.
Artigo 16 - As despesas decorrentes da aplicação
deste decreto correrão a conta das dotações
próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo efeitos a 27 de dezembro de
1985.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
José Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento
Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1986.
DECRETO N. 24.991, DE 15 DE ABRIL DE 1986
Dispõe sobre a
aplicação da Lei Complementar n. 439, de 26 de
dezembro de 1985, aos Quadros Especiais que especifica