DECRETO N. 24.992, DE 15 DE ABRIL DE 1986
Cria
funções-atividades no Subquadro de
Funções-Atividades, do Quadro de Pessoal do Departamento
de Estradas de Rodagem
FRANCO MONTORO, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
com fundamento no inciso XVII do Artigo 34 da
Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1.º - São criadas, na Tabela II do Subquadro
de Funções-Atividades (SQF-II), do Quadro de Pessoal do
Departamento de Estradas de Rodagem, 35 (trinta e cinco)
funções-atividades de Operador de Praça de
Pedágio II, com referências inicial e final 5 e 24, da
Escala de Vencimentos 2, amplitude de vencimentos A-III e velocidade
evolutiva VE-3, destinadas a Diretoria de Auto-Estradas.
Parágrafo único - As
funções-atividades criadas por este artigo serão
preenchidas sob o regime da legislação trabalhista,
observadas as disposições regulamentares ao processo
seletivo.
Artigo 2.º - As funções-atividades de que
trata o artigo. anterior serão exercidas em Jornada Completa de
Trabalho, prevista no inciso I do Artigo 70 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da
aplicação deste decreto correrão à conta
das dotações consignadas no Orçamento-Programa do
Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de abril de 1986.