DECRETO N. 24.998, DE 16 DE ABRIL DE 1986
Cria a Comissão de Tarifa dos Transportes junto à Secretaria dos Transportes
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o objetivo fixado nas diretrizes do Governo de tornar
transparentes e acessíveis à população as
decisões administrativas;
Considerando que a participação dos interessados na
fixação das tarifas dos transportes contribuirá
para uma melhor compreensão da relação entre
custo, preço e qualidade dos serviços;
Considerando que o esclarecimento dos interessados no tocante às
medidas tarifárias adotadas facilitará a
aceitação das mesmas;
Considerando a necessidade de aprimorar o tratamento da questão
tarifária, de modo a assegurar o equilíbrio entre o
preço e a qualidade dos serviços de transportes,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criada, junto à Secretaria dos Transportes, a Comissão de Tarifas dos Transportes, com o
objetivo de contribuir para a rápida veiculação de
tarifas perante a opinião pública, estabelecendo canais
de comunicação entre usuários, gestores e
operadores do Sistema de Transportes, para discussão,
avaliação e aprimoramento da relação entre
preço, custo e qualidade dos setviços, cabendo-lhe opinar
sobre medida direta ou indiretamente ligadas a esses fatores no
âmbito da Pasta.
§ 1.° - As proposituras atinentes à
fixação, reajuste ou aumento de tarifas, submetidas
à deliberação dos órgãos competentes
da Secretaria dos Transportes, deverão receber, previamente,
manifestação conclusiva da Comissão, no prazo de 5
(cinco) dias, a partir do recebimento delas, não possuindo,
entretanto, tal parecer caráter vinculante.
§ 2.° - A falta de manifestação no
quinquídio liberará a autoridade administrativa para
decidir de pronto.
§ 3.° - Para os fins deste artigo, consideram-se as
tarifas de pedágios; de transportes intermunicipal
rodoviário de passageiros; de trens metropolitanos, de longas
distâncias e de cargas; de barcas de travessias e de balsas.
Artigo 2.° - A Comissão de Tarifas dos Transportes será composta por:
I - 1(um) representante da Secretaria dos Transportes;
II - 1(um) representante da Assessoria Técnica do Governo;
III - 1(um) representante do DER - Departamento de Estradas de Rdodagem;
IV - 1(um) representante da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.;
V - 1 (um) representante da FEDESA - Ferrovia Paulista S.A.;
VI - 1 (um) representante do DH - Departamento Hidroviário;
VII - 1 (um) representante do GEIPOT - Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes S.A.;
VIII - 1 (um) representantedo Instituto de Engenharia;
IX - 1 (um) representante do Sindicato dos Economistas;
X - 1 (um) representante da ANTP - Associação Nacional de Transportes Público;
XI - 1 (um) representante do SETPESP - Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo;
XII - 1 (um) representante da FIESP - Federação das Insdústrias do Estado de São Paulo;
XIII - 1 (um) representante indicado pelos Sindicatos dos
Trabalhadores em Empresas Ferroviárias - Zona Sorocabana, Zona
Mogiana, Zona Paulista, Zina Araraquarense;
XIV - 1 (um) representante da NTC - Associação Nacional de Empresas de Transportes de Carga;
XV - 1 (um) representante da Federação dos
Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de São
Paulo;
XVI - 1 (um) representante da CONAM - Confedeeração Nacional de Associações de Moradores;
XVII - 1 (um) representante da DIEESE - Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômico;
XVIII - 1 (um) representante da Associação Paulista de Minicípios;
XIX - 5 (cinco) representante da comunidade, indicados pelos
Escritórios Regionais de Governo, sendo 1 (um) para cada um dos
cinco Setores de Transportes Coletivos do DER.
Artigo 3.° - A coordenação da Comissão
de Tarifas dos Transportes caberá à
Administração Superior da Secretaria dos Transportes, que
fornecerá o suporte administrativo necessário para o seu
funcionamento.
Artigo 4.° - Compete à Comissão de Tarifas dos
Transportes fixar, em Regimento Interno, as regras de seu
funcionamento, estabelecendo a divisão de funções
entre os seus membros e os procedimentos para discussões e
votações inerentes às suas atividades, procurando
adotar mecanismos que permitam agilidade e eficácia nos seus
trabalhos.
Parágrafo único - A Comissão se
reunirá quinzenalmente em sessões ordinárias,
podendo ser convocada extraordinariamente pelo Coordenador ou pela
maioria de seus membros, para os fins do disposto no parágrafo
1.° do Artigo 1.°, deste decreto.
Artigo 5.° - A participação na Comissão
de Tarifas dos Transportes não gera direito a
remuneração de espécie alguma, seja a que
título for.
Artigo 6.° - A Secretaria dos Transportes editará os
atos e tomará as providências complementares
necessárias à concretização dos objetivos
deste decreto.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1986.