DECRETO N. 25.001, DE 16 DE ABRIL DE 1986

Cria escolas na Divisão Regional de Ensino de Marília e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, considerando o que dispõe o Decreto n. 2.957, de 4 de dezembro de 1973 e à vista da manifestação da Secretaria da Educação,
Decreta:
Artigo 1. º - São criadas na Divisão Regional de Ensino de Marília, nos municípios a seguir mencionados, as seguintes escolas:
I - Município de Assis a) EEPG (Agrupada) da COHAB;
II - Município de Piraju a) EEPG (Agrupada) de Piraju;
III - Município de Santa Cruz do Rio Pardo a) EEPG (Agrupada) da Vila São Judas Tadeu;
IV - Município de Tajupá
a) EEPG (Agrupada) do Bairro Ribeirão Bonito.
Artigo 2. º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargo ou preenchimento de funções-atividades, deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n. 21.871 e 21.872, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrenres da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de fevereiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1986. 
FRANCO MONTORO
Paulo Renato Costa Souza, Secretário da Educação
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1986.

DECRETO N. 25.001, DE 16 DE ABRIL DE 1986

Cria escolas da Divisão Regional de Ensino de Marília e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 17-4-86
Artigo 1. º - ...
IV -
onde se lê: Município de Tajupá
leia-se: Município de Tejupá